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0021137-93.2023.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021137-93.2023.5.04.0002 RECORRENTE: LUCIANO FARINA MARCON E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO FARINA MARCON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8b372 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021137-93.2023.5.04.0002 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 220.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: EVANDRO KREBS GONCALVES Recorrido: Advogado(s): LUCIANO FARINA MARCON GUILHERME MATTOS DE SOUZA (RS58893) MIGUEL VARGAS DA FONSECA (RS65604) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 5fedcf4; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id ee0bafa). Representação processual regular (id 0fc3f4d,ff998c9). Preparo satisfeito (id cbe50c5,06459ab,75845e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ao final, conclui o perito: 5. CONCLUSÃO. As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que as atividades exercidas pelo reclamante, na empresa reclamada, caracterizavam-se como EM CONDIÇÕES PERIGOSAS (Ingresso rotineiro para inspeção de atividades e operações perigosas em locais com armazenamento e/ou emprego de explosivos - itens 1, 3.a. 3.b e 3.c do Anexo nº 1 da NR-16), todo o período contratual. Embora impugne esse parecer (id. e7c7c9e), a reclamada não obtém êxito na tentativa de infirmá-lo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso, resta incontroverso que o autor, no desempenho de suas funções, realizava inspeções técnicas em obras que envolviam atividades com uso e armazenamento de explosivos, conforme detalhado no laudo pericial. De acordo com o expert, o reclamante, inicialmente como chefe de obras e, posteriormente, como superintendente, realizava vistoria de atividades de detonação e quebra de rocha, verificando o cumprimento dos planos de fogo executados pelos encarregados e controlando o uso de explosivos, com ingresso habitual em áreas classificadas como de risco. O obreiro refere, na perícia, que realizava em média uma ou duas fiscalizações por mês. Consta ainda no laudo que o autor era responsável, junto ao Terceiro Exército, pelo controle dos explosivos utilizados nas obras. Destaca-se que o preposto da ré, na ocasião da perícia, não impugna as atividades relatadas pelo reclamante. Importa salientar que o conceito de contato permanente, para o deferimento do adicional de periculosidade, deve ser considerado quando o trabalho não se mostra eventual, esporádico, fortuito ou acidental, sendo de repelir-se a ideia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. Havendo exposição ao risco, o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. Aplica-se ao caso a primeira parte da Súmula nº 364 do TST, in verbis: Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco . Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido - grifa-se. No caso, o autor realizava, em média, uma ou duas fiscalizações por mês, ingressando em área risco de explosivos, o que não se mostra eventual. Sinale-se que a alegação da reclamada de que os explosivos existentes nos locais de obras estariam abaixo dos limites de tolerância previstos no item 3 da NR-16 não encontra respaldo na prova dos autos. A ré não trouxe qualquer documento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a afirmação genérica desacompanhada de qualquer prova das suas alegações. Dessa forma, conclui-se que o reclamante laborou em condições perigosas ao longo do contrato e, por isso, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 (itens 1, 3.a. 3.b e 3.c do Anexo nº 1) da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Recurso desprovido. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 364, I, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte. Nego seguimento (DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que o autor ajustou com a reclamada a conversão da garantia provisória de emprego prevista normativamente em pagamento de indenização compensatória substitutiva. Neste sentido, o documento de ID 6830f78, fl. 1791 do PDF. O pagamento da indenização compensatória substitutiva estava prevista na Cláusula X.1 do Acordo Coletivo 2023/2024, nos seguintes termos (ID 856502d - grifa-se): Cláusula X.1 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Assegura-se aos empregados garantia provisória de emprego pelo prazo de 18 meses contados da eventual assinatura do Contrato de Compra e Venda da CORSAN ao Consórcio AEGEA. X.1.1 - A Garantia provisória de emprego estabelecida na presente cláusula poderá ser convertida em indenização compensatória substitutiva, ajustada por mútuo consentimento entre a empresa e o empregado, com o pagamento de parcelas rescisórias correspondentes àquelas devidas na modalidade de despedida sem justa causa. X.1.2- A indenização compensatória substitutiva prevista no item anterior equivalerá à 85% (oitenta e cinco por cento) da média dos valores recebidos nos últimos doze meses das parcelas abaixo nominadas, multiplicadas pelo número de meses restantes do período de garantia. X.1.3- A conversão da garantia em indenização e seu recebimento não implica quitação geral do contrato. X.1.4-A indenização compensatória substitutiva será composta exclusivamente por: as parcelas correspondentes à base de cálculo das horas extras acrescidas de verba de representação, adicional de turno de revezamento, adicional de insalubridade ou periculosidade, vale-rancho, auxilio-alimentação, prêmio assiduidade, prêmio leitura de hidrômetros e entrega de faturas, sem importar em duplicidade das parcelas sob qualquer aspecto. Como se observa, a indenização compensatória substitutiva tem como base de cálculo as parcelas correspondentes à base de cálculo das horas extras acrescidas de verba de representação, adicional de turno de revezamento, adicional de insalubridade ou periculosidade, vale-rancho, auxilio-alimentação, prêmio assiduidade, prêmio leitura de hidrômetros e entrega de faturas. Diante disso, observa-se que o adicional de periculosidade deferido na presente reclamatória repercute na média dos últimos doze meses utilizados para o cálculo da referida indenização, sendo devidas as diferenças postuladas. Nega-se provimento ao recurso da ré no aspecto. De outra parte, na presente decisão é reformada a sentença, afastando-se a condenação da ré ao pagamento da parcela denominada 'verba de representação'. Logo, não subsistem as diferenças de indenização compensatória substitutiva pela inclusão em sua base de cálculo da citada parcela. Impõe-se, assim, a reforma da sentença no aspecto. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar a condenação referente a diferenças de indenização compensatória substitutiva pela inclusão em sua base de cálculo da 'verba de representação'. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A presente demanda é ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que torna aplicável ao caso o art. 791-A da CLT, introduzido pelo referido diploma legal. É também o que prevê o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, mantida a sucumbência parcial das partes, correta a condenação imposta à ré. De outra parte, tendo em vista que os honorários sucumbenciais são devidos no percentual de até 15% sobre o valor liquidado da condenação, nos termos do § 1º do art. 791-A da CLT e Súmula 37 deste Tribunal e que não há elementos nos autos que justifiquem afixação da verba honorária a favor dos procuradores do autor em percentual menor, entende-se que este deve ser o percentual adotado.Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o montante dos honorários sucumbenciais fixados na origem a favor de seus procuradores para 15% sobre o valor liquidado da condenação. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento (DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FARINA MARCON - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021137-93.2023.5.04.0002 RECORRENTE: LUCIANO FARINA MARCON E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO FARINA MARCON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8b372 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021137-93.2023.5.04.0002 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 220.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: EVANDRO KREBS GONCALVES Recorrido: Advogado(s): LUCIANO FARINA MARCON GUILHERME MATTOS DE SOUZA (RS58893) MIGUEL VARGAS DA FONSECA (RS65604) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 5fedcf4; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id ee0bafa). Representação processual regular (id 0fc3f4d,ff998c9). Preparo satisfeito (id cbe50c5,06459ab,75845e9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ao final, conclui o perito: 5. CONCLUSÃO. As observações resultantes da inspeção pericial permitem concluir que as atividades exercidas pelo reclamante, na empresa reclamada, caracterizavam-se como EM CONDIÇÕES PERIGOSAS (Ingresso rotineiro para inspeção de atividades e operações perigosas em locais com armazenamento e/ou emprego de explosivos - itens 1, 3.a. 3.b e 3.c do Anexo nº 1 da NR-16), todo o período contratual. Embora impugne esse parecer (id. e7c7c9e), a reclamada não obtém êxito na tentativa de infirmá-lo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso, resta incontroverso que o autor, no desempenho de suas funções, realizava inspeções técnicas em obras que envolviam atividades com uso e armazenamento de explosivos, conforme detalhado no laudo pericial. De acordo com o expert, o reclamante, inicialmente como chefe de obras e, posteriormente, como superintendente, realizava vistoria de atividades de detonação e quebra de rocha, verificando o cumprimento dos planos de fogo executados pelos encarregados e controlando o uso de explosivos, com ingresso habitual em áreas classificadas como de risco. O obreiro refere, na perícia, que realizava em média uma ou duas fiscalizações por mês. Consta ainda no laudo que o autor era responsável, junto ao Terceiro Exército, pelo controle dos explosivos utilizados nas obras. Destaca-se que o preposto da ré, na ocasião da perícia, não impugna as atividades relatadas pelo reclamante. Importa salientar que o conceito de contato permanente, para o deferimento do adicional de periculosidade, deve ser considerado quando o trabalho não se mostra eventual, esporádico, fortuito ou acidental, sendo de repelir-se a ideia gramatical de só ser permanente o contínuo e ininterrupto. Havendo exposição ao risco, o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. Aplica-se ao caso a primeira parte da Súmula nº 364 do TST, in verbis: Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco . Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido - grifa-se. No caso, o autor realizava, em média, uma ou duas fiscalizações por mês, ingressando em área risco de explosivos, o que não se mostra eventual. Sinale-se que a alegação da reclamada de que os explosivos existentes nos locais de obras estariam abaixo dos limites de tolerância previstos no item 3 da NR-16 não encontra respaldo na prova dos autos. A ré não trouxe qualquer documento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a afirmação genérica desacompanhada de qualquer prova das suas alegações. Dessa forma, conclui-se que o reclamante laborou em condições perigosas ao longo do contrato e, por isso, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 (itens 1, 3.a. 3.b e 3.c do Anexo nº 1) da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Recurso desprovido. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 364, I, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte. Nego seguimento (DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que o autor ajustou com a reclamada a conversão da garantia provisória de emprego prevista normativamente em pagamento de indenização compensatória substitutiva. Neste sentido, o documento de ID 6830f78, fl. 1791 do PDF. O pagamento da indenização compensatória substitutiva estava prevista na Cláusula X.1 do Acordo Coletivo 2023/2024, nos seguintes termos (ID 856502d - grifa-se): Cláusula X.1 - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Assegura-se aos empregados garantia provisória de emprego pelo prazo de 18 meses contados da eventual assinatura do Contrato de Compra e Venda da CORSAN ao Consórcio AEGEA. X.1.1 - A Garantia provisória de emprego estabelecida na presente cláusula poderá ser convertida em indenização compensatória substitutiva, ajustada por mútuo consentimento entre a empresa e o empregado, com o pagamento de parcelas rescisórias correspondentes àquelas devidas na modalidade de despedida sem justa causa. X.1.2- A indenização compensatória substitutiva prevista no item anterior equivalerá à 85% (oitenta e cinco por cento) da média dos valores recebidos nos últimos doze meses das parcelas abaixo nominadas, multiplicadas pelo número de meses restantes do período de garantia. X.1.3- A conversão da garantia em indenização e seu recebimento não implica quitação geral do contrato. X.1.4-A indenização compensatória substitutiva será composta exclusivamente por: as parcelas correspondentes à base de cálculo das horas extras acrescidas de verba de representação, adicional de turno de revezamento, adicional de insalubridade ou periculosidade, vale-rancho, auxilio-alimentação, prêmio assiduidade, prêmio leitura de hidrômetros e entrega de faturas, sem importar em duplicidade das parcelas sob qualquer aspecto. Como se observa, a indenização compensatória substitutiva tem como base de cálculo as parcelas correspondentes à base de cálculo das horas extras acrescidas de verba de representação, adicional de turno de revezamento, adicional de insalubridade ou periculosidade, vale-rancho, auxilio-alimentação, prêmio assiduidade, prêmio leitura de hidrômetros e entrega de faturas. Diante disso, observa-se que o adicional de periculosidade deferido na presente reclamatória repercute na média dos últimos doze meses utilizados para o cálculo da referida indenização, sendo devidas as diferenças postuladas. Nega-se provimento ao recurso da ré no aspecto. De outra parte, na presente decisão é reformada a sentença, afastando-se a condenação da ré ao pagamento da parcela denominada 'verba de representação'. Logo, não subsistem as diferenças de indenização compensatória substitutiva pela inclusão em sua base de cálculo da citada parcela. Impõe-se, assim, a reforma da sentença no aspecto. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar a condenação referente a diferenças de indenização compensatória substitutiva pela inclusão em sua base de cálculo da 'verba de representação'. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento (DAS DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A presente demanda é ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que torna aplicável ao caso o art. 791-A da CLT, introduzido pelo referido diploma legal. É também o que prevê o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, mantida a sucumbência parcial das partes, correta a condenação imposta à ré. De outra parte, tendo em vista que os honorários sucumbenciais são devidos no percentual de até 15% sobre o valor liquidado da condenação, nos termos do § 1º do art. 791-A da CLT e Súmula 37 deste Tribunal e que não há elementos nos autos que justifiquem afixação da verba honorária a favor dos procuradores do autor em percentual menor, entende-se que este deve ser o percentual adotado.Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o montante dos honorários sucumbenciais fixados na origem a favor de seus procuradores para 15% sobre o valor liquidado da condenação. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento (DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FARINA MARCON - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

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