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TJSP · Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Processo 0021137-34.2020.8.26.0100 (processo principal 1088518-13.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - S.A.G. - - L.P.T. - - A.S.B. - - F.H.O.S. - - L.G.Z. - - S.S.G. - - H.W.S. - Ezra Harari e outros - Vistos. O pedido de bloqueio ou restrição do CNPJ não comporta acolhimento. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais, as medidas executivas atípicas possuem caráter subsidiário e devem observar o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a menor onerosidade e a adequada fundamentação segundo as particularidades do caso concreto. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a adoção desses meios exige, cumulativamente, a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do executado, a aplicação prioritariamente subsidiária, a fundamentação adequada às especificidades do caso e a observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. No caso, a providência foi requerida de forma genérica, sem indicação precisa da espécie de restrição cadastral pretendida, de seus efeitos concretos sobre a atividade empresarial e do nexo de adequação entre a medida e a satisfação do crédito. A mera circunstância de a pessoa jurídica permanecer ativa e não ter satisfeito a obrigação não demonstra, por si só, ocultação patrimonial ou resistência deliberada apta a justificar providência que possa dificultar ou inviabilizar sua atividade econômica. A medida pretendida, além de não identificar diretamente patrimônio passível de constrição, poderá reduzir a capacidade econômica da executada e, consequentemente, comprometer a própria satisfação do crédito, assumindo contornos meramente punitivos. Por outro lado, a pesquisa fiscal em nome dos executados pessoas físicas mostra-se adequada à localização de patrimônio sujeito à execução, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. Igualmente pertinente a juntada do extrato atualizado da conta judicial, a fim de verificar o cumprimento da penhora de 30% dos benefícios previdenciários, anteriormente autorizada no Agravo de Instrumento nº 2168012-74.2022.8.26.0000. Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio ou restrição do CNPJ da executada EDALBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação de elementos concretos que demonstrem ocultação patrimonial, resistência deliberada e a efetiva utilidade da medida específica pretendida; 2) DEFIRO a realização de pesquisa via INFOJUD, mediante recolhimento de custas, em nome dos executados EZRA HARARI, CPF nº 097.129.098-91, e DJABRA HARARI, CPF nº 082.278.108-53, relativamente ao exercício de 2026. Caso ainda indisponíveis as respectivas declarações, realize-se a pesquisa quanto ao exercício mais recente disponível. Os documentos deverão permanecer sob sigilo; 3) Providencie a z. serventia a pesquisa no Portal de Custas e a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, certificando-se acerca da existência de depósitos decorrentes da penhora incidente sobre os benefícios previdenciários dos coexecutados; Intimem-se os exequentes para o recolhimento da taxa INFOJUD, após proceda a pesquisa. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento de providências concretas ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)
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