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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0021136-48.2024.4.05.8500/SE REQUERENTE: MIRELLA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR (OAB SE011357) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANNE CAROLINE SILVA SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): FRANCISCO ALVES DE SANTANA JUNIOR (OAB SE011357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo). Segue trecho do acórdão: "[...] A decisão agravada manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo, requisito previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Delimitou como questão controvertida a verificação da existência de impedimentos duradouros aptos a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Consta que Mirella Caroline Santos Oliveira, 12 anos, estudante do 7º ano do ensino fundamental, foi submetida à perícia judicial realizada por PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, o qual diagnosticou Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, CID-10 F90, com uso de Neuleptil e Risperidona, registrando, contudo, ausência de achados físicos significativos e inexistência de comprometimento funcional acentuado. A decisão agravada consignou que o laudo pericial, fundamentado em análise documental, anamnese e exame físico, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que, apesar do diagnóstico de transtorno do neurodesenvolvimento, a menor não apresenta limitações relevantes e duradouras nas atividades da vida diária, não necessita de assistência permanente de terceiros e não demonstra restrições severas à sua autonomia. Destacou que todos os documentos médicos apresentados foram expressamente considerados pelo expert, que os transcreveu e analisou em seu laudo, inexistindo vício técnico ou omissão relevante. Ressaltou, ainda, que o laudo judicial foi convergente com a perícia administrativa, ambas afastando a caracterização de impedimento de longo prazo. [...]" Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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