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0021136-28.2026.5.04.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021136-28.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: LARISSA CABREIRA PAIVA RECLAMADO: BASE ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64d077 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, alegando, em síntese, ausência de depósitos fundiários, irregularidades na remuneração (pagamentos "por fora") e descumprimento de obrigações contratuais. A empregadora, em contestação, refuta os fatos alegados, sustentando a inexistência de falta grave e impugnando os pressupostos da medida. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que as alegações da parte autora, notadamente quanto à modalidade de rescisão indireta e ao pagamento de verbas "extra-folha", demandam a necessária dilação probatória. A matéria é fática e controvertida, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, formar convicção segura sobre a prática de falta grave apta a autorizar a rescisão indireta imediata, sem o exaurimento do contraditório. Entendo prudente que a instrução se complete, inclusive com a oitiva das partes e, se necessário, outras provas, para que se defina a dinâmica dos fatos e a real modalidade de encerramento do contrato. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intimem-se. Prossiga-se. GUAIBA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SGBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ACMBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - BREDGUA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ELISANE DE AVILA CAETANO DA PORCIUNCULA - LBRED COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - BASE ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021136-28.2026.5.04.0221 RECLAMANTE: LARISSA CABREIRA PAIVA RECLAMADO: BASE ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64d077 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, alegando, em síntese, ausência de depósitos fundiários, irregularidades na remuneração (pagamentos "por fora") e descumprimento de obrigações contratuais. A empregadora, em contestação, refuta os fatos alegados, sustentando a inexistência de falta grave e impugnando os pressupostos da medida. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que as alegações da parte autora, notadamente quanto à modalidade de rescisão indireta e ao pagamento de verbas "extra-folha", demandam a necessária dilação probatória. A matéria é fática e controvertida, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, formar convicção segura sobre a prática de falta grave apta a autorizar a rescisão indireta imediata, sem o exaurimento do contraditório. Entendo prudente que a instrução se complete, inclusive com a oitiva das partes e, se necessário, outras provas, para que se defina a dinâmica dos fatos e a real modalidade de encerramento do contrato. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intimem-se. Prossiga-se. GUAIBA/RS, 08 de setembro de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA CABREIRA PAIVA

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