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0021136-04.2018.5.04.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021136-04.2018.5.04.0352 RECLAMANTE: ONIRA MARIA RAMOS DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: EMMER & EMMER RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd0982 proferida nos autos. Vistos, etc. STEFANE LEGUISSAMO DA SILVA, sócia executada, opõe Exceção de Pré-Executividade (ID. 0d00e98), alegando, em síntese, nulidade da decisão de ID. d8af6c4, que determinou a penhora de 15% de sua remuneração, por ausência de intimação, bem como do processamento do Agravo de Petição da exequente, por ausência de intimação para contraminuta. A exequente/excepta apresenta resposta (ID. 7bbaaf6), arguindo o não cabimento da medida e, no mérito, sustentando a inexistência de nulidade e de prejuízo. É o relatório. Os autos vêm conclusos para o julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou de questões demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de ausência de intimação da penhora pode ser verificada diretamente nos autos, razão pela qual não há inadequação da via eleita. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1 DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A determinação de penhora sobre a remuneração da executada constitui ato de natureza cautelar, cuja efetivação não pressupõe a prévia ciência da parte, sob pena de comprometimento da própria eficácia da medida. A decisão de ID. d8af6c4, ademais, determinou que a executada fosse intimada após a efetivação da penhora, na forma do art. 884 da CLT. De todo modo, a executada compareceu espontaneamente aos autos, havendo apresentado a presente medida e exercido o contraditório e a ampla defesa, não demonstrando qualquer prejuízo para o exercício de seus direitos processuais. O princípio do prejuízo ou da transcendência está previsto no art. 794 da CLT, que dispõe que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes, fato que, como mencionado, não se observa no caso em tela. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. 2.2 DA PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO A executada requer o cancelamento da penhora incidente sobre sua remuneração e a devolução dos valores já descontados. A decisão de ID. d8af6c4, contudo, examinou a possibilidade de constrição sobre os rendimentos da executada e fixou a penhora no percentual de 15%. A matéria relativa ao percentual da penhora, inclusive, é objeto do Agravo de Petição interposto pela exequente (ID. ee949e5), que pretende sua majoração, de modo que a questão será submetida à apreciação do Tribunal. Assim, não há, no âmbito da presente exceção, fundamento para desconstituir a determinação de penhora, ficando a questão relativa ao percentual sujeita ao julgamento do recurso. 2.3 DO AGRAVO DE PETIÇÃO A alegação de nulidade do processamento do Agravo de Petição resta prejudicada. Isso porque, à época da oposição da presente exceção, o recurso interposto pela exequente sequer havia sido recebido, não tendo sido analisada sua admissibilidade ou determinada a intimação da executada para apresentação de contraminuta. Posteriormente, no despacho de ID. 5d94b8b, o Agravo de Petição foi recebido e determinada a intimação da executada para apresentação de contraminuta, tendo ela, inclusive, apresentado a respectiva manifestação no ID. abb8284. Assim, além de a alegação ter sido prematura quando formulada, a providência posteriormente determinada foi efetivamente cumprida, inexistindo prejuízo a ser reconhecido. ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR a preliminar de não cabimento da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta por STEFANE LEGUISSAMO DA SILVA, ficando PREJUDICADO o pedido relativo ao processamento do Agravo de Petição, nos termos da fundamentação. Sem custas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GRAMADO/RS, 02 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONIRA MARIA RAMOS DOS SANTOS (Sucessão de)

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0021136-04.2018.5.04.0352 RECLAMANTE: ONIRA MARIA RAMOS DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: EMMER & EMMER RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd0982 proferida nos autos. Vistos, etc. STEFANE LEGUISSAMO DA SILVA, sócia executada, opõe Exceção de Pré-Executividade (ID. 0d00e98), alegando, em síntese, nulidade da decisão de ID. d8af6c4, que determinou a penhora de 15% de sua remuneração, por ausência de intimação, bem como do processamento do Agravo de Petição da exequente, por ausência de intimação para contraminuta. A exequente/excepta apresenta resposta (ID. 7bbaaf6), arguindo o não cabimento da medida e, no mérito, sustentando a inexistência de nulidade e de prejuízo. É o relatório. Os autos vêm conclusos para o julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: 1. PRELIMINARMENTE 1.1 DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou de questões demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de ausência de intimação da penhora pode ser verificada diretamente nos autos, razão pela qual não há inadequação da via eleita. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO 2.1 DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A determinação de penhora sobre a remuneração da executada constitui ato de natureza cautelar, cuja efetivação não pressupõe a prévia ciência da parte, sob pena de comprometimento da própria eficácia da medida. A decisão de ID. d8af6c4, ademais, determinou que a executada fosse intimada após a efetivação da penhora, na forma do art. 884 da CLT. De todo modo, a executada compareceu espontaneamente aos autos, havendo apresentado a presente medida e exercido o contraditório e a ampla defesa, não demonstrando qualquer prejuízo para o exercício de seus direitos processuais. O princípio do prejuízo ou da transcendência está previsto no art. 794 da CLT, que dispõe que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes, fato que, como mencionado, não se observa no caso em tela. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. 2.2 DA PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO A executada requer o cancelamento da penhora incidente sobre sua remuneração e a devolução dos valores já descontados. A decisão de ID. d8af6c4, contudo, examinou a possibilidade de constrição sobre os rendimentos da executada e fixou a penhora no percentual de 15%. A matéria relativa ao percentual da penhora, inclusive, é objeto do Agravo de Petição interposto pela exequente (ID. ee949e5), que pretende sua majoração, de modo que a questão será submetida à apreciação do Tribunal. Assim, não há, no âmbito da presente exceção, fundamento para desconstituir a determinação de penhora, ficando a questão relativa ao percentual sujeita ao julgamento do recurso. 2.3 DO AGRAVO DE PETIÇÃO A alegação de nulidade do processamento do Agravo de Petição resta prejudicada. Isso porque, à época da oposição da presente exceção, o recurso interposto pela exequente sequer havia sido recebido, não tendo sido analisada sua admissibilidade ou determinada a intimação da executada para apresentação de contraminuta. Posteriormente, no despacho de ID. 5d94b8b, o Agravo de Petição foi recebido e determinada a intimação da executada para apresentação de contraminuta, tendo ela, inclusive, apresentado a respectiva manifestação no ID. abb8284. Assim, além de a alegação ter sido prematura quando formulada, a providência posteriormente determinada foi efetivamente cumprida, inexistindo prejuízo a ser reconhecido. ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR a preliminar de não cabimento da Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade oposta por STEFANE LEGUISSAMO DA SILVA, ficando PREJUDICADO o pedido relativo ao processamento do Agravo de Petição, nos termos da fundamentação. Sem custas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GRAMADO/RS, 02 de setembro de 2026. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MELLO - ILSE MARIA EMMER - STEFANE LEGUISSAMO DA SILVA - NEODI LUIZ EMMER

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