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0021135-47.2015.5.04.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021135-47.2015.5.04.0021 RECLAMANTE: VILSON DA SILVA NUNES RECLAMADO: VIGILANCIA ASGARRAS S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947f0e2 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FERNANDO BITTENCOURT SCHUTT. Vistos etc. 1. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), em face dos termos da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 2. Acolho a conta e os esclarecimentos apresentados pelo(a)perito(a), cujo resumo se encontra no documento de ID 678588a e , para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 3. Julgo líquida, por sentença, a obrigação contida no título executivo e fixo a condenação em R$ 53.460,71 (valor líquido ao reclamante), atualizada até 31.05.2026, sem prejuízo de oportuna atualização. 4. Arbitro os honorários do perito contador em R$ 3.000,00. 5. Intime-se o reclamante da presente decisão devendo requerer o que entender de direito, em cinco dias, nos termos do art. 878 da CLT, com expressa cominação de que o silêncio da parte autora, transcorrido o prazo acima deferido, dará inicio à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT, com o consequente sobrestamento dos autos. 6. Havendo requerimento do autor para início da execução (art. 878 da CLT), e estando a reclamada com procurador constituído nos autos, lance-se a conta e intime-se a executada, por meio deste, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, consoante autoriza o artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC/2015, para pagamento e para comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais (GRU), ou garantir a execução, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de penhora. Não havendo procurador constituído, intime-se por e-carta (com AR). 7. Após a garantia integral do juízo, notifique-se o reclamante para as finalidades do art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILSON DA SILVA NUNES

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