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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0021134-89.2024.5.04.0201 REQUERENTE: LUCIANE ANDREIA MENDEL TORRES REQUERIDO: DELTA - GUIA, METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 548b88e proferida nos autos. Vistos, etc. Deixo de receber os embargos de declaração opostos pelo executado VILMAR LIZOT sob o id:5ae44b8, contra a decisão de id:a0cf2d5, na qual foi não foi conhecida a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta. Nos moldes do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis em face de sentença ou acórdão. Tratando-se a decisão que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade de ato de natureza eminentemente interlocutória, não terminativa do feito, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração, por aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Por conseguinte, recebo a petição de id:5ae44b8 como mera manifestação. Mantenho a decisão de id:a0cf2d5 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando que este Juízo manifestou suficientemente seus elementos de convicção, inexistindo vício formal a ser sanado. No tocante ao prequestionamento invocado, pontuo que o pleito revela manifesto equívoco processual, haja vista que o prequestionamento constitui requisito específico e exclusivo de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária (Recurso de Revista e Recurso Extraordinário, nos termos do art. 896 da CLT e art. 102, III, da CF/88), sendo impertinente nesta fase e grau de jurisdição. Por fim, indefiro o pedido da exequente formulado na manifestação de id:c7bea15 quanto à condenação do executado Vilmar por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no presente momento, a caracterização da hipótese do art. 793-B, inciso VII, da CLT, mas apenas o exercício do direito de defesa. Retifique-se o tipo da petição de id:5ae44b8 para "Manifestação" (diligência ora procedida). Intimem-se as partes. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RODOVAL LTDA FALIDO - TRANSPORTES PANAZZOLO LTDA FALIDO - RODOVAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME - H.M.R. ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EUROMIX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME - B.C.L. PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME - JUNGLE TOUR - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PANAZZOLO LTDA - FAZENDAS REUNIDAS LISOT LTDA - DELTA - GUIA, METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA - BASILIA PARTICIPACOES LTDA - DEMAGIS - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - VILMAR LIZOT - STATUS TRANSPORTES PESADOS LIMITADA - TRANSPORTES LISOT LTDA - SP-LOG GESTAO EM TRANSPORTES LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0021134-89.2024.5.04.0201 REQUERENTE: LUCIANE ANDREIA MENDEL TORRES REQUERIDO: DELTA - GUIA, METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 548b88e proferida nos autos. Vistos, etc. Deixo de receber os embargos de declaração opostos pelo executado VILMAR LIZOT sob o id:5ae44b8, contra a decisão de id:a0cf2d5, na qual foi não foi conhecida a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta. Nos moldes do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis em face de sentença ou acórdão. Tratando-se a decisão que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade de ato de natureza eminentemente interlocutória, não terminativa do feito, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração, por aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Por conseguinte, recebo a petição de id:5ae44b8 como mera manifestação. Mantenho a decisão de id:a0cf2d5 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando que este Juízo manifestou suficientemente seus elementos de convicção, inexistindo vício formal a ser sanado. No tocante ao prequestionamento invocado, pontuo que o pleito revela manifesto equívoco processual, haja vista que o prequestionamento constitui requisito específico e exclusivo de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária (Recurso de Revista e Recurso Extraordinário, nos termos do art. 896 da CLT e art. 102, III, da CF/88), sendo impertinente nesta fase e grau de jurisdição. Por fim, indefiro o pedido da exequente formulado na manifestação de id:c7bea15 quanto à condenação do executado Vilmar por litigância de má-fé, por não vislumbrar, no presente momento, a caracterização da hipótese do art. 793-B, inciso VII, da CLT, mas apenas o exercício do direito de defesa. Retifique-se o tipo da petição de id:5ae44b8 para "Manifestação" (diligência ora procedida). Intimem-se as partes. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE ANDREIA MENDEL TORRES
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