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0021134-69.2025.5.04.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0021134-69.2025.5.04.0261 RECLAMANTE: EMILY EDUARDA DA SILVA DE AZEVEDO RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d9269 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, a iniciar pela reclamada, no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, o processo será remetido diretamente ao contador. a) No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017 (PJe-Calc/PJe-Calc Cidadão), sob pena de o cálculo ser realizado por contador do Juízo. Visando a celeridade processual, observado o princípio da colaboração, o arquivo do cálculo apresentado necessita ser no formato ".PJC". Para tanto, o procedimento a ser observado é o que segue: incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Da mesma forma, deverá ser incluído no item “dados do cálculo”, o CPF do exequente e CNPJ/CPF do executado; b) Tratando-se de empresa em recuperação judicial ou Massa Falida, deverá ser apresentado demonstrativo de cálculo atualizado até a data do respectivo pedido de recuperação judicial/decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2025; c) Havendo o deferimento do benefício da justiça gratuita a uma ou a ambas as partes, o cálculo deverá apresentar o(s) valor(es) de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais em apartado, considerando a suspensão da exigibilidade do pagamento pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766; d) no seu prazo, a parte autora deverá se manifestar se pretende a execução do título judicial, a fim de contemplar o disposto no art. 878 da CLT. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que esta quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar. 2. No silêncio, determino a remessa a(ao) contador(a) Marcelo Fadanelli Ramos, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) No que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o índice do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, situação em que será observado o índice do primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; a.1) com respeito à atualização monetária e aos juros de mora, com o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 MC/DF e correlatas, considerado também o julgamento dos respectivos embargos de declaração, determino que seja utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial, mais os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data de ajuizamento da ação até 29/08/2024, unicamente a taxa SELIC (Receita Federal), nos termos das referidas decisões. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). a.2) quando houver condenação imposta ao ente público (como responsável principal), o índice de atualização deve ser o IPCA-E, mais a incidência de juros moratórios da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 11.960/2009, Tema nº 810 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 07, item II, do Pleno do TST), limitados ambos a 08-12-2021, sendo que a partir de 09-12-2021, em face ao teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária); b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito; b.2) O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência), conforme alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91, a contar de 05.03.2009. A multa no artigo 61, §1°, da Lei n° 9.430/96, por seu turno, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços, observado o limite legal de 20%. c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998 (não abrangendo, portanto, o que representar a taxa Selic) assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; d) em se tratando de indenizações por danos morais/materiais, o cálculo deverá observar a aplicação da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, conforme Jurisprudência majoritária da SEEx, deste Regional; e) quanto ao FGTS, independentemente da modalidade de extinção contratual, os valores devem ser atualizados pelo critérios fixados pelo seu órgão gestor (JAM ou outro que o substitua), por aplicação da OJ nº 10 da SEEx e do Incidente de Recursos Repetitivos nº 68 do TST, e apresentados em campo próprio, separado do principal líquido no resumo de cálculo. f) no tocante aos honorários assistenciais, quando forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas (até o trânsito em julgado da condenação), e no tocante às parcelas vincendas, deve ser calculada sobre o pensionamento equivalente a uma prestação anual (12 meses), na esteira da OJ nº 57 da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região. 3. Apresentado cálculo por uma das partes, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4. Apresentados os cálculos pelo(a) contador(a), vista às partes, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 5. Sendo devidos valores a título de contribuição previdenciária superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. 6. Após, volte o processo concluso. MONTENEGRO/RS, 06 de setembro de 2026. SHEILA SPODE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.

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