Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021134-27.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: ALDAIR VELEZ GOMES RECLAMADO: GENIAL SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0dea3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeito a ilegitimidade passiva arguida; extingo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, o pedido do item “3” do petitório, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por ALDAIR VELEZ GOMES em face de GENIAL SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA e COMERCIAL ZAFFARI LTDA, para, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes de 8h diárias e de 44h semanais, o que for mais benéfico ao reclamante. Para apuração, observe-se a jornada fixada até dezembro/2024, os registros de ponto juntados aos autos para o ano de 2025, o disposto no artigo 58, § 1°, da CLT, o adicional legal ou normativo (o mais benéfico) e os afastamentos do trabalho comprovados nos autos. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela deferida, incidem repercussões em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS. Base de cálculo: Súmula nº 264 do TST e IRR 280 do TST. Divisor: 220. Não há o que compensar ou deduzir. A condenação, no que envolve o FGTS, deve ser compreendida no sentido de impor o recolhimento do valor à conta vinculada da parte reclamante, art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sem a possibilidade de levantamento, ante a modalidade extintiva do contrato, por pedido de demissão do reclamante. Sobre os valores devidos incidirá juros e correção monetária, observada a lei vigente ao tempo da liquidação. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Decreto nº 3.000/99, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, implementando-se o fato gerador da obrigação no momento do pagamento à parte reclamante, na forma da Súmula nº 368 do TST, ressaltando que sobre os juros de mora não incide o IR, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-I do TST. Observe-se, ainda, a IN nº 1.558 de 31/03/2015, da Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas salariais deferidas (horas extras, repousos e 13º salário) deverão ser efetuados pela reclamada e comprovados na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, dos arts. 198, 201 e seguintes, bem como do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, III do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII da CR/88, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SBDI-I/TST. Liquidação por simples cálculo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte autora, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Defiro, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte ré, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, observada a condição suspensiva da exigibilidade. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, de responsabilidade da União, nos termos do entendimento firmado pelo TST no IRR 188, em reafirmação à Súmula nº 457 do TST. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Notifiquem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se. Nada mais. MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDAIR VELEZ GOMES
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021134-27.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: ALDAIR VELEZ GOMES RECLAMADO: GENIAL SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0dea3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeito a ilegitimidade passiva arguida; extingo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, o pedido do item “3” do petitório, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por ALDAIR VELEZ GOMES em face de GENIAL SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA e COMERCIAL ZAFFARI LTDA, para, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas, as excedentes de 8h diárias e de 44h semanais, o que for mais benéfico ao reclamante. Para apuração, observe-se a jornada fixada até dezembro/2024, os registros de ponto juntados aos autos para o ano de 2025, o disposto no artigo 58, § 1°, da CLT, o adicional legal ou normativo (o mais benéfico) e os afastamentos do trabalho comprovados nos autos. Dada a habitualidade e a natureza salarial da parcela deferida, incidem repercussões em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3, e FGTS. Base de cálculo: Súmula nº 264 do TST e IRR 280 do TST. Divisor: 220. Não há o que compensar ou deduzir. A condenação, no que envolve o FGTS, deve ser compreendida no sentido de impor o recolhimento do valor à conta vinculada da parte reclamante, art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sem a possibilidade de levantamento, ante a modalidade extintiva do contrato, por pedido de demissão do reclamante. Sobre os valores devidos incidirá juros e correção monetária, observada a lei vigente ao tempo da liquidação. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Decreto nº 3.000/99, autorizada a retenção do imposto de renda na fonte, implementando-se o fato gerador da obrigação no momento do pagamento à parte reclamante, na forma da Súmula nº 368 do TST, ressaltando que sobre os juros de mora não incide o IR, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-I do TST. Observe-se, ainda, a IN nº 1.558 de 31/03/2015, da Receita Federal. Os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas salariais deferidas (horas extras, repousos e 13º salário) deverão ser efetuados pela reclamada e comprovados na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, dos arts. 198, 201 e seguintes, bem como do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 368, III do TST, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII da CR/88, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SBDI-I/TST. Liquidação por simples cálculo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte autora, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Defiro, ainda, o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte ré, que são arbitrados em 15%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, observada a condição suspensiva da exigibilidade. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, de responsabilidade da União, nos termos do entendimento firmado pelo TST no IRR 188, em reafirmação à Súmula nº 457 do TST. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Notifiquem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se. Nada mais. MARINES DENKIEVICZ TEDESCO FRAGA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ZAFFARI LTDA
- GENIAL SERVICOS DE MERCHANDISING LTDA