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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021133-36.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: OLI PAGLIARINI DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0605da6 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA. O Reclamante, postula a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer a baixa na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, a liberação do saldo de FGTS, a expedição de guias do seguro-desemprego, bem como o pagamento e a regularização das diferenças salariais e do adicional de insalubridade. Alega falta grave patronal decorrente da ausência de depósitos do FGTS por oito competências, descumprimento do piso salarial normativo, pagamento insuficiente do adicional de insalubridade e assédio moral. Devidamente intimada, a reclamada impugna sustentando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que a medida pretendida possui caráter irreversível, exigindo a formação do contraditório e dilação probatória, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, a ausência de irregularidades em relação ao contrato do obreiro. Decido. Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento prematuro da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão da parte autora fundamenta-se na ocorrência de faltas graves praticadas pela empregadora, consubstanciadas em inadimplemento do FGTS, descumprimento de norma coletiva e assédio moral. Tais matérias confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem do regular exercício do contraditório e da dilação probatória para a devida elucidação dos fatos. A declaração do término do contrato de trabalho por justa causa do empregador, em sede de cognição sumária, revela-se prematura, sendo recomendável a instrução do feito para a formação do convencimento deste Juízo, garantindo-se o devido processo legal. Por tais razões, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Prossiga-se com os demais atos instrutórios da presente demanda e aguarde-se pauta aprazada, oportunidade em que as partes serão ouvidas e o pedido poderá ser reapreciado. Intimem-se as partes. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLI PAGLIARINI DE SOUZA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021133-36.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: OLI PAGLIARINI DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0605da6 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA. O Reclamante, postula a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer a baixa na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias, a liberação do saldo de FGTS, a expedição de guias do seguro-desemprego, bem como o pagamento e a regularização das diferenças salariais e do adicional de insalubridade. Alega falta grave patronal decorrente da ausência de depósitos do FGTS por oito competências, descumprimento do piso salarial normativo, pagamento insuficiente do adicional de insalubridade e assédio moral. Devidamente intimada, a reclamada impugna sustentando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que a medida pretendida possui caráter irreversível, exigindo a formação do contraditório e dilação probatória, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma, ainda, a ausência de irregularidades em relação ao contrato do obreiro. Decido. Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento prematuro da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretensão da parte autora fundamenta-se na ocorrência de faltas graves praticadas pela empregadora, consubstanciadas em inadimplemento do FGTS, descumprimento de norma coletiva e assédio moral. Tais matérias confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem do regular exercício do contraditório e da dilação probatória para a devida elucidação dos fatos. A declaração do término do contrato de trabalho por justa causa do empregador, em sede de cognição sumária, revela-se prematura, sendo recomendável a instrução do feito para a formação do convencimento deste Juízo, garantindo-se o devido processo legal. Por tais razões, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Prossiga-se com os demais atos instrutórios da presente demanda e aguarde-se pauta aprazada, oportunidade em que as partes serão ouvidas e o pedido poderá ser reapreciado. Intimem-se as partes. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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