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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Processo 0021132-40.2005.8.26.0002 (583.02.2005.021132) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - José Roberto dos Santos - 2) Concedo o prazo de cinco dias para a apresentação de instrumento de mandato. No silêncio, o réu deverá ser intimado para indicar Defensor(a). Caso não o faça, será assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 3) Rejeito a arguição de nulidade da citação por edital. Com efeito, para que a providência seja justificada, basta que o citando não seja localizado nos endereços que constam dos autos. Nesse sentido vem decidindo o e. TJSP: Não há nulidade na citação por edital quando ela é precedida de tentativa de localização do acusado nos endereços constantes dos autos. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Criminal, HC 2178323-22.2025.8.26.0000, rel. Des. Francisco Orlando, j. 14.07.2025). Posta essa premissa, observo que a Defesa não indicou endereço constante dos autos, e que não havia sido diligenciado. Da mesma maneira, não se exige o absoluto exaurimento das pesquisas de endereços, antes que se delibere nos termos do art. 366 do CPP, principalmente nos casos em que há fuga do distrito da culpa. Há julgado recentíssimo do c. STJ sobre a temática: A fuga prolongada e a certificação de não localização no último endereço informado, somadas à persistência do estado de foragido, legitimam acitaçãoporedital, nos termos do art. 361 do CPP, não sendo exigível o exaurimento absoluto das diligências quando o comportamento do acusado inviabiliza acitaçãopessoal.Apóscitaçãoporeditalválida, não comparecimento e ausência de defensor, é regular a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art.366do CPP, mantendo-se suspenso o lapso enquanto perdurar a não localização do acusado, afastando a alegação de prescrição. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 1.081.722/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.08.2026). No caso dos autos, foram realizadas as pesquisas de praxe, e foi expedido ofício ao TRE/SP, o qual retornou negativo. Ademais, as pesquisas informatizadas que existem hoje não estavam disponíveis ao tempo em que foi determinada a citação por edital. Conclui-se, assim, que não há nulidade a ser reconhecida. 4) Como o art. 366 do CPP foi adequadamente aplicado, o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso. Considerando a prescrição vintenária correspondente à pretensão punitiva pelo delito de homicídio qualificado, não há falar em extinção da punibilidade. 5) Nem tampouco há nulidade na produção antecipada de provas. Embora a Súmula 455 permaneça vigente, sua aplicação vem ocorrendo com temperamentos pelo próprio c. STJ (Quinta Turma, AgRg no RHC 146.314/GO, rel. Min. Félix Fischer, j. 18.05.2021). Sabe-se, pela falibilidade da memória humana, que testemunhos relativos a fatos ocorridos no passado distante perdem gradualmente fidedignidade. Ademais, considerando o longo lapso prescricional aplicável ao delito de homicídio, as testemunhas poderiam falecer, ou não serem encontradas, caso postergadas suas oitivas para o momento processual ordinário. Levando isso em conta, e considerando que se tratava de réu foragido, citado por edital, a produção antecipada da prova teve embasamento jurídico, e não há vício processual a ser reconhecido. Como argumento de reforço, observo que, mesmo se houvesse nulidade -- e não há --, nada seria declarado, porque a Defesa não indicou, concretamente, qual teria sido o seu prejuízo em razão da oitiva antecipada das testemunhas. Incide, assim, o art. 563 do CPP. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ: A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente (Terceira Seção, RHC 64.086/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.11.2016). Por fim, não foi a produção antecipada de provas em Juízo que fez surgir os indícios de autoria, e que levaram ao decreto da prisão preventiva. As testemunhas já haviam sido ouvidas perante a Autoridade Policial (Jane - fl. 29; Sebastião - fl. 35 e fl. 54; Testemunha Protegida - fl. 59), de modo a que as informações apresentadas nos depoimentos judiciais não eram novas. De pertinente, vale observar que o depoimento da Testemunha Protegida perante a Autoridade Policial foi no sentido de que o réu atirou contra a vítima e, depois do fato, ele "NUNCA MAIS FOI VISTO PELA REGIÃO" (fl. 60). 6) No que se refere à prisão preventiva, a ausência de revisão periódica não gera qualquer vício processual, porque o réu estava foragido. A situação deforagidoconstitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 4. O dever derevisãoperiódica da prisão preventiva previsto no art.316, parágrafo único, do CPP não se aplica ao acusado que permaneceforagido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Criminal, HC 2114382-64.2026.8.26.0000, rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 31.07.2026). Da mesma maneira, a renovação do mandado de prisão, porque expirado o prazo do anterior, não exige fundamentação exauriente. Basta que a custódia cautelar tenha sido adequadamente decretada -- o que ocorreu. A contemporaneidade não é aferida pela proximidade temporal do cumprimento do mandado de prisão com o fato que é imputado ao acusado. Esse requisito se refere aos motivos que ensejaram a imposição da cautelar máxima. Vale dizer, o réu estava foragido no ano de 2007, e permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão, em agosto de 2026. Logo, a circunstância é contemporânea. Nesse sentido: Habeas Corpus - Latrocínio tentado - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Paciente envolvido em fatos graves, que permaneceu foragido por mais de oito anos - Inexistência de contemporaneidade não demonstrada - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2166115-69.2026.8.26.0000; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 03/09/2026). Da mesma maneira, a prisão preventiva constituiu medida adequada e necessária para garantir a aplicação da lei penal (CPP: art. 282, inc. I e II; art. 312, caput; art. 313, inc. I). Conforme entendimento do c. STJ: A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à medida cautelar. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 1.081.722/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.08.2026). No presente momento, em que apresentado pedido de revogação da prisão preventiva por Advogada não-formalmente constituída, e o acusado ainda não foi citado, entendo que nenhuma medida cautelar alternativa (CPP: art. 319) seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal. Vale observar que o documento de fl. 322, apresentado para demonstrar que o acusado tem endereço fixo, está em nome de terceira, e é situado nesta Comarca. Porém, ele foi preso em Minas Gerais. Portanto, são necessários esclarecimentos. Finalmente, embora a Defesa tenha mencionado que o acusado sofreu problema de saúde no contexto do cumprimento do mandado de prisão, consta nas fls. 257/312 o expediente, remetido pelo Juízo das Garantias de Paraopeba, relativo à sua audiência de custódia, postergada na forma do inc. II do § 1º do art. 1º-A da Resolução 213/2015, do c. CNJ. Na solenidade (fls. 310/312), realizada quando houve a alta hospitalar, consta que o custodiado recebeu atendimento médico, e não há notícia recente de que sua saúde não esteja sendo adequadamente tratada. Portanto, ao menos neste momento, deixo de expedir os ofícios solicitados, e não vislumbro motivos para a prisão domiciliar. 7) Com urgência, expeça-se carta precatória para citação do acusado. Em seguida, retornem conclusos para deliberações. - ADV: MEIRE TEREZINHA DE ALMEIDA (OAB 130450/MG)
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