Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021131-82.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: BARBARA DENISE CANTO ALVES RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25766b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os fins, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BARBARA DENISE CANTO ALVES em face de SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e LOJAS RENNER S.A. para condenar as reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda como responsável subsidiária, observados os juros, a correção monetária, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, às seguintes obrigações: De fazer: - recolhimentos de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, inclusive sobre parcelas reflexas; De pagar à reclamante: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - diferenças de horas extras e reflexos; - diferenças de intervalo intrajornada; - indenização pelo salário-família; - honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte reclamante. De pagar ao Perito: - honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Improcedem os demais pedidos. Defiro à parte reclamante a gratuidade de justiça, razão pela qual fica isenta do pagamento de honorários de sucumbência. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros segundo as diretrizes a serem definidas na fase de execução. Incidem contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, na forma da lei. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. Intimem-se as partes e o Perito. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA DENISE CANTO ALVES
TRT4 · 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021131-82.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: BARBARA DENISE CANTO ALVES RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25766b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente decisum para todos os fins, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BARBARA DENISE CANTO ALVES em face de SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e LOJAS RENNER S.A. para condenar as reclamadas, a primeira de forma principal e a segunda como responsável subsidiária, observados os juros, a correção monetária, bem como os recolhimentos previdenciários e fiscais, às seguintes obrigações: De fazer: - recolhimentos de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, inclusive sobre parcelas reflexas; De pagar à reclamante: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - diferenças de horas extras e reflexos; - diferenças de intervalo intrajornada; - indenização pelo salário-família; - honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte reclamante. De pagar ao Perito: - honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Improcedem os demais pedidos. Defiro à parte reclamante a gratuidade de justiça, razão pela qual fica isenta do pagamento de honorários de sucumbência. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e juros segundo as diretrizes a serem definidas na fase de execução. Incidem contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial apuradas na liquidação, na forma da lei. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. Intimem-se as partes e o Perito. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
- SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA