Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0021131-33.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021131-33.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00337080 RECTE: CELESTE MARIZE DE MENEZES CORDEIRO RECTE: FRANCISCO BARBOSA CORDEIRO NETO ADVOGADO: JOSE SCALFONE NETO OAB/RJ-073153 ADVOGADO: RAISA BAKKER DE MOURA OAB/RJ-201919 ADVOGADO: DÚNIA MALECK MANHÃES BASTOS OAB/RJ-134328 ADVOGADO: CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-201505 RECORRIDO: GB TERMINAIS BRASIL LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 ADVOGADO: EDUARDO NUNEZ SANTOS OAB/RJ-128891 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0021131-33.2017.8.19.0001
Recorrentes: CELESTE MARIZE DE MENEZES CORDEIRO E FRANCISCO BARBOSA CORDEIRO NETO
Recorrido: GB TERMINAIS BRASIL LTDA.
DECISÃO
Trata-se, originalmente, de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 1641/1659 e 1664/1672, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1520/1529 e 1603/1613, assim ementados:
"APELAÇÃO. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO FIADOR. PAGAMENTO INTEGRAL A CREDOR ANTERIOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Conforme confissão de dívida escriturada no ano de 2002, GB TERMINAIS BRASIL LTDA era credora de ALEXANDRE MAIALI, dando em garantida um navio, e constando como fiadores CELESTE MARIZE DE MENEZES CORDEIRO e FRANCISCO BARBOSA CORDEIRO NETO, sob hipoteca de seu imóvel. Como o débito não foi pago, o credor, GB TERMINAIS BRASIL LTDA, ajuizou ação de execução nº. 0071294- 71.2004.8.19.0001 diretamente em face dos fiadores CELESTE MARIZE DE MENEZES CORDEIRO e FRANCISCO BARBOSA CORDEIRO NETO, devedores solidários. A referida execução teve fim no ano de 2012, após acordo entre as partes, sendo o imóvel dado em garantia adjudicado em favor do exequente, com a quitação integral do débito. Após, os fiadores ofereceram execução por sub-rogação do crédito contra o devedor principal, ALEXANDRE MAIALI, requerendo a hipoteca do navio dado em garantia. Nesse sentido, os fiadores alegam ter descoberto que o débito original foi objeto de transação entre GB TERMINAIS BRASIL LTDA e NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, com quitação pelo devedor ALEXANDRE MAIALI, no ano de 2006, ou seja, antes do acordo firmado nos autos da execução nº. 0071294-71.2004.8.19.0001, fato omitido pelo exequente. Sendo assim, sustentam que, por ardil, pagaram por dívida previamente transacionada, ajuizando a presente ação reparatória em face do exequente da ação original. Ab initio, ao contrário do que afirmam os apelantes, o negócio jurídico firmado entre GB TERMINAIS BRASIL LTDA, NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, e ALEXANDRE MAIALI não se trata de transação, mas de cessão parcial de crédito com ciência e liberação de garantia do devedor principal. Não há qualquer cláusula de quitação de débito, mas de cessão parcial de 1/3 do crédito que a GB TERMINAIS BRASIL LTDA tinha em face de ALEXANDRE MAIALI para NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. O Sr. ALEXANDRE MAIALI compôs o negócio para tomar ciência da cessão e da liberação da garantia oferecida: o navio. Logo, não se trata de transação, mas de cessão parcial de crédito. A cessão de crédito consiste em verdadeira sucessão no polo ativo de um contrato sinalagmático, ou seja, do credor de dívida. Nesse sentido, para validade do negócio de cessão de crédito, não se exige o consentimento, tampouco ciência do devedor. Isso porque, por não se tratar de novação subjetiva da dívida, mas de mera sucessão, o devedor pode opor ao novo credor todas as exceções pessoais que possuía contra o credor original, na forma do art. 294, do Código Civil, justamente para afastar qualquer prejuízo para sua pessoa. A consequência da ausência de notificação ao devedor acarreta apenas a ineficiência do negócio em sua relação, quer dizer, o devedor, desconhecendo a realização da cessão do crédito, pode, validamente, efetuar o pagamento para o antigo credor, cedente, ficando desobrigado frente ao novo credor cessionário do crédito. Nesse diapasão, dispõem os artigos 290 e 292 do Código Civil. Desse modo, os fiadores do negócio primitivo, devedores solidários, efetuaram pagamento integral com o credor GB TERMINAIS BRASIL LTDA, de forma válida, pois não conheciam a cessão de 1/3 do crédito para a NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. Não há que se falar em qualquer vício do procedimento em relação aos fiadores. A única parte lesionada nesta operação foi o cessionário NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, pois era credor de 1/3 do crédito, mas que efetuou novo negócio jurídico junto com o cedente GB TERMINAIS BRASIL LTDA, para receber a parte que lhe cabia. A via reparatória adequada dos fiadores é a execução da sub-rogação do crédito em relação ao devedor principal ALEXANDRE MAIALI, em trâmite em autos próprios por hipoteca do navio dado em garantia. Logo, correta a sentença de improcedência dos pedidos. Recurso desprovido."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO FIM DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ENFRENTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DIREITO DE RECORRER. Admissibilidade. O cabimento dos embargos, sob o prisma técnico processual, restringe-se à análise da decisão contra a qual dirigido, interlocutória, sentença e decisões afins, porquanto irrecorríveis meros despachos. Nesse sentido, os requisitos recursais dos embargos são aqueles pressupostos gerais, de cabimento, tempestividade, legitimidade e regularidade recursal. Sendo assim, basta que o embargante afirme existir o vício de omissão, obscuridade ou contradição e que o recurso preencha os demais requisitos recursais, para o conhecimento do recurso. A existência, de fato, do vício é questão do mérito recursal. Mérito. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do NCPC, não havendo qualquer vício a ser sanado. O embargante requer a nulidade do julgamento e declaração de suspeição da Câmara, uma vez que o voto de julgamento do mérito do agravo de instrumento foi lançado no julgamento do agravo interno, no ano de 2020. No entanto, o erro no lançamento da ementa do acórdão publicada em DO poderia ser suscitado por mera petição, por se tratar de questão administrativa, não integrante do julgamento do agravo interno. Outrossim, o erro de lançamento foi prontamente corrigido de ofício. Vale ressaltar que a deliberação do colegiado na sessão e o voto lançado foram corretos, relacionados ao agravo interno então em julgamento. Logo, não há qualquer vício ensejador de aclaratórios, tampouco nulidade ou suspeição da Câmara. Ademais, não se vislumbra omissão no julgamento. Com efeito, o acórdão expõe que a o negócio jurídico firmado foi uma cessão parcial do crédito com liberação de garantia da hipoteca do navio, o que não configura transação. Na verdade, o que pretende o embargante, sob a alegação de omissão, é atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, de forma a rediscutir matéria objeto do recurso de apelação, o que não se mostra viável na via estreita dos embargos. Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente. Inteligência do art. 1.025, do NCPC. De qualquer forma, todas as questões ventiladas na apelação foram expressamente rechaçadas no acórdão embargado, configurando o prequestionamento. Litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, o recorrente apenas ofereceu recurso que entendia cabível. Trata-se do exercício do direito de recorrer, extensão do direito de ampla defesa, assegurado constitucionalmente, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não aplica a teoria concreta do direito de ação, no sentido de que só haveria tal direito se existisse também o direito material. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Desprovimento dos embargos. Indeferimento do pedido de multa."
Inconformado, no recurso especial, o recorrente, alega violação ao disposto no parágrafo 1º, do Artigo 844, do Código Civil; 144, inciso II, do CPC; e ao artigo 286 do Código Civil. Aponta que, no presente caso, ao publicar o v. acórdão de index/fls. 001279/001286, que negou provimento a Agravo Interno da recorrida, publicou, nas páginas 269 e 270 do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro do dia 06 de julho de 2020, o acórdão referente ao julgamento do recurso de Apelação Cível dos ora recorrentes, afinal, efetivamente, julgado mais de dois anos depois, no dia 07 de dezembro de 2022. Relata que suscitado o prejulgamento do recurso de Apelação Cível interposto pelos recorrentes nos Embargos de Declaração de index/fls. 1288/1297, foi proferido o r. despacho de fl. 1302, que pretendeu, nos termos do artigo 494, I, do CPC, corrigir o que qualificou como erro material consistente "na publicação da ementa do acordão, que não se refere o agravo de instrumento". Sustenta que, diante da insistência dos recorrentes em ver julgados os Embargos de Declaração que opuseram, foi proferido o v. aresto de index/fls. 1327 e ss., no qual entendeu tratar-se a aludida publicação precoce (leia-se, prejulgamento) do v. acórdão referente à Apelação Cível interposta pelos recorrentes, de "questão administrativa, não integrante do julgamento do agravo interno, consubstanciada em "erro de lançamento" corrigido de ofício".
Argumenta que o v. acórdão considerou como mera cessão de crédito instrumento contratual cuja denominação e objeto evidenciam a transação de direitos, inclusive a liberação de garantia pelo devedor original, o qual, por obvio, não é parte na cessão de crédito do qual é devedor, e que participou ativamente da transação, por este motivo "denominada tripartite", ao liberar a garantia da dívida cedida. Sustenta que o v. acórdão recorrido incorreu, em malversação do artigo 286 do Código Civil, pois o aplicou onde não havia espectro para sua incidência, bem como incorreu em violação ao disposto no § 1º do artigo 844 do Código Civil, ao qual negou vigência ao não reconhecer ao negócio jurídico objeto da ação a sua correta natureza de transação.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal. Alega que o acórdão afastou a responsabilidade da recorrida pelo prejuízo causado, por omitir destes a transação que pactuara, assim o fazendo para viabilizar o prosseguimento da execução da mesma dívida que contra os recorrentes ajuizara em razão da fiança por estes assumida, o que não poderia acaso reconhecido tratar-se de transação da qual os fiadores não participaram e tampouco foram cientificados, pois na hipótese a fiança perderia sua eficácia.
Sustenta que o v. acórdão recorrido considerou como mera "cessão de crédito" o instrumento contratual cuja denominação e objeto evidenciam a transação de direitos, inclusive a liberação de garantia pelo devedor original, o qual, por obvio, não é parte na cessão de crédito do qual é devedor, e que participou ativamente da transação, por este motivo "denominada tripartite", ao liberar a garantia da dívida cedida.
Contrarrazões apresentadas, às fls. 1687/1712 e 1715/1737
Decisão da Terceira Vice-Presidência, ID 1741, negando seguimento ao recurso extraordinário, no que tange ao artigo 93, IX da Constituição de 1988, à luz do Tema 339 do STF, e inadmitindo os recursos especial e extraordinário, quanto aos demais pontos.
Interpostos agravos na forma do artigo 1042 do CPC, decisão do STJ inadmitindo o agravo interposto (ID 2027) e decisão do STF (ID 2037), determinando a devolução do feito a este Tribunal de Justiça, à luz do artigo 1030 do CPC, haja vista que a questão recorrida "está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado".
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a decisão de ID 2037, passo à reanálise da admissibilidade do recurso extraordinário interposto.
No que concerne à violação do art. 93, IX da CRFB/88, há coincidência com a orientação firmada pelo e. STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, visto que da leitura do v. Acórdão observa-se que as questões apontadas pelas partes foram devidamente apreciadas e que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas e, portanto, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação.
RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL E JULGADO O MÉRITO - (pub. 13/08/10) - Ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência da Corte e negar provimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o artigo 543-B do Código de Processo Civil, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia não caber conhecer do agravo. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 23.06.2010
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz do Tema 339 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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