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0021130-15.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021130-15.2026.4.05.8001 AUTOR: ALYNE GIL BRAZ SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial em que pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, com requerimento administrativo formulado em 17/07/2026. Intimada para emendar a exordial com a apresentação de "Atestados médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação em até 01 (um) ano com os quais pretende comprovar as doenças alegadas" comparece a autora e sem cumprir a determinação requer a juntada posterior da documentação ao argumento de que está aguardando agendamento de consulta médica. De pronto, indefiro o pedido. Conforme dispõe o art. 320, do CPC, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Como se sabe, deve a inicial ser instruída com elementos mínimos necessários a demonstrar o suporte fático da pretensão, sob pena de se converter o Poder Judiciário em um órgão de consulta médica, o que é inadmissível. Se a autora sustenta estar incapaz na atualidade deve estar munida dos elementos necessários a sustentar suas alegações. No ponto, conforme já salientado outrora, o Superior Tribunal de Justiça firmou tema 629 no sentido de que: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito". Não pode ser o perito judicial o primeiro especialista a analisar a situação do periciando. Ora a autora acosta aos autos a íntegra do processo administrativo onde se limitou a apresentar documentos médicos com data mais recente em 05/2024, inexistindo um atestado sequer apto a consubstanciar a tese de incapacidade laboral. Dessa forma, ao tempo em que indefiro a inicial, declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No momento oportuno, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal

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