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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021127-73.2024.5.04.0015 RECORRENTE: MARCO ANTONIO CARDOSO FURTADO RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62465a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021127-73.2024.5.04.0015 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO CARDOSO FURTADO IVONE DA FONSECA GARCIA (RS36827) ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (RS40469) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id a68983f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id b17fcc2). Representação processual regular (id 2aff69c; fba51c5; ffa6f13). Preparo satisfeito (id 4eb8d72; 54e9c61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Destaco, por oportuno, que o trecho transcrito nas razões recursais não corresponde aos presentes autos. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante busca indenização por danos materiais devido ao fato de as diferenças salariais reconhecidas nas ações anteriores (0021592-21.2015.5.04.0008 e 0021072-55.2015.5.04.0010) não terem refletido nas contribuições vertidas à Funcorsan, resultando em um benefício de complementação de aposentadoria pago em valor inferior. O Egrégio TRT da 4ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000), fixou a tese de que caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas que deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício, resultando em danos materiais indenizáveis. Havendo a condenação em questão, tem-se que não ocorreu o pagamento tempestivo das parcelas deferidas, configurando-se o ato ilícito por parte do empregador, uma vez frustrado o fato gerador da contribuição previdenciária e subsequentemente o crédito do reclamante no fundo. Considera-se evidenciado o dano, na medida em que a decisão proferida pelo STJ no RE nº 1312736/RS inviabiliza a inclusão de parcelas de natureza remuneratória reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, no cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria, consoante item I do Tema 955 do STJ. Reitera-se que o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias decorre do descumprimento, pela reclamada, da legislação trabalhista no curso do contrato de trabalho, o que implicou a sua não inclusão no salário-real-de-contribuição, de modo que o valor do benefício da previdência privada percebido pelo reclamante foi inferior ao que efetivamente seria devido, devendo o reclamado arcar com o prejuízo decorrente. Nestes termos, tem-se por caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, do que exsurge a obrigação de indenizar o reclamante pelos prejuízos materiais que lhe foram causados, a teor dos artigos 186 e 927, ambos do CC. Em relação ao "quantum" indenizatório, tem-se que o valor atribuído ao pedido indenizatório formulado na petição inicial é tão somente estimativo e não se presta à limitação da condenação. Ainda, não há falar em cumprimento da obrigação pela reclamada condicionado à comprovação pelo demandante no sentido de que efetivamente procedeu ao recolhimento das contribuições por ele devidas, uma vez que o dano que se visa a reparar decorre de culpa exclusiva da reclamada, ao não adimplir corretamente verbas salariais devidas ao reclamante, reduzindo o valor de remuneração referência para o cálculo do valor a ser percebido a título de complementação de aposentadoria. Já quanto aos limites, critérios, apuração e cálculo do montante condenatório, tais questões serão objeto de análise por conta da liquidação de sentença, onde, considerando que as diferenças deferidas para o cálculo da indenização decorrem dos próprios regulamentos do réu, torna-se implícito que deverão ser observados os termos do Regulamento do Plano de Benefícios instituído pela Fundação CORSAN, inclusive quanto ao teto máximo lá previsto. Em observância princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da reparação integral (reposição ao "status quo ante"), defere-se o pagamento de indenização, em parcela única, equivalente às diferenças entre o benefício de aposentadoria complementar efetivamente recebido pelo autor e o valor do benefício que lhe seria devido com a inclusão das diferenças de verbas remuneratórias deferidas nos processos acima referidos, observados os termos do Regulamento do Plano de Benefícios instituído pela Fundação CORSAN, considerando-se a somatória de todas as parcelas vencidas e vincendas até a data em que o reclamante completaria 81,7 anos, considerando a idade do autor por ocasião do ajuizamento da ação e a expectativa de vida que consta para tal idade, conforme Tábua completa de mortalidade do IBGE (Homens - 2020). O momento oportuno para se estabelecer os critérios de atualização monetária e juros é a fase de liquidação, pois pode ocorrer, no curso do processo, alterações na legislação que influenciam tais cálculos. Assim, e tendo em vista a condenação ao pagamento de indenização em parcela única, não há falar em reserva de capital ou pagamento de indenização suplementar. Dá-se provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, equivalente às diferenças entre o benefício de aposentadoria complementar efetivamente recebido pelo autor e o valor do benefício que lhe seria devido com a inclusão das diferenças de verbas remuneratórias deferidas nos processos nº0122400-98.2004.5.04.0661 e 0021663-76.2016.5.04.0561, observados os termos do Regulamento do Plano de Benefícios instituído pela Fundação CORSAN, considerando-se a somatória de todas as parcelas vencidas e vincendas até a data em que o reclamante completaria 81,7 anos, na forma da tábua de mortalidade do IBGE. Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelas partes, inclusive pela reclamada em contrarrazões. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, prequestionados." Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CARDOSO FURTADO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021127-73.2024.5.04.0015 RECORRENTE: MARCO ANTONIO CARDOSO FURTADO RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62465a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021127-73.2024.5.04.0015 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MARCO ANTONIO CARDOSO FURTADO IVONE DA FONSECA GARCIA (RS36827) ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (RS40469) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id a68983f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id b17fcc2). Representação processual regular (id 2aff69c; fba51c5; ffa6f13). Preparo satisfeito (id 4eb8d72; 54e9c61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Destaco, por oportuno, que o trecho transcrito nas razões recursais não corresponde aos presentes autos. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante busca indenização por danos materiais devido ao fato de as diferenças salariais reconhecidas nas ações anteriores (0021592-21.2015.5.04.0008 e 0021072-55.2015.5.04.0010) não terem refletido nas contribuições vertidas à Funcorsan, resultando em um benefício de complementação de aposentadoria pago em valor inferior. O Egrégio TRT da 4ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0021253-76.2021.5.04.0000), fixou a tese de que caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas que deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício, resultando em danos materiais indenizáveis. Havendo a condenação em questão, tem-se que não ocorreu o pagamento tempestivo das parcelas deferidas, configurando-se o ato ilícito por parte do empregador, uma vez frustrado o fato gerador da contribuição previdenciária e subsequentemente o crédito do reclamante no fundo. Considera-se evidenciado o dano, na medida em que a decisão proferida pelo STJ no RE nº 1312736/RS inviabiliza a inclusão de parcelas de natureza remuneratória reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, no cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria, consoante item I do Tema 955 do STJ. Reitera-se que o reconhecimento judicial de verbas remuneratórias decorre do descumprimento, pela reclamada, da legislação trabalhista no curso do contrato de trabalho, o que implicou a sua não inclusão no salário-real-de-contribuição, de modo que o valor do benefício da previdência privada percebido pelo reclamante foi inferior ao que efetivamente seria devido, devendo o reclamado arcar com o prejuízo decorrente. Nestes termos, tem-se por caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, do que exsurge a obrigação de indenizar o reclamante pelos prejuízos materiais que lhe foram causados, a teor dos artigos 186 e 927, ambos do CC. Em relação ao "quantum" indenizatório, tem-se que o valor atribuído ao pedido indenizatório formulado na petição inicial é tão somente estimativo e não se presta à limitação da condenação. Ainda, não há falar em cumprimento da obrigação pela reclamada condicionado à comprovação pelo demandante no sentido de que efetivamente procedeu ao recolhimento das contribuições por ele devidas, uma vez que o dano que se visa a reparar decorre de culpa exclusiva da reclamada, ao não adimplir corretamente verbas salariais devidas ao reclamante, reduzindo o valor de remuneração referência para o cálculo do valor a ser percebido a título de complementação de aposentadoria. Já quanto aos limites, critérios, apuração e cálculo do montante condenatório, tais questões serão objeto de análise por conta da liquidação de sentença, onde, considerando que as diferenças deferidas para o cálculo da indenização decorrem dos próprios regulamentos do réu, torna-se implícito que deverão ser observados os termos do Regulamento do Plano de Benefícios instituído pela Fundação CORSAN, inclusive quanto ao teto máximo lá previsto. Em observância princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da reparação integral (reposição ao "status quo ante"), defere-se o pagamento de indenização, em parcela única, equivalente às diferenças entre o benefício de aposentadoria complementar efetivamente recebido pelo autor e o valor do benefício que lhe seria devido com a inclusão das diferenças de verbas remuneratórias deferidas nos processos acima referidos, observados os termos do Regulamento do Plano de Benefícios instituído pela Fundação CORSAN, considerando-se a somatória de todas as parcelas vencidas e vincendas até a data em que o reclamante completaria 81,7 anos, considerando a idade do autor por ocasião do ajuizamento da ação e a expectativa de vida que consta para tal idade, conforme Tábua completa de mortalidade do IBGE (Homens - 2020). O momento oportuno para se estabelecer os critérios de atualização monetária e juros é a fase de liquidação, pois pode ocorrer, no curso do processo, alterações na legislação que influenciam tais cálculos. Assim, e tendo em vista a condenação ao pagamento de indenização em parcela única, não há falar em reserva de capital ou pagamento de indenização suplementar. Dá-se provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, equivalente às diferenças entre o benefício de aposentadoria complementar efetivamente recebido pelo autor e o valor do benefício que lhe seria devido com a inclusão das diferenças de verbas remuneratórias deferidas nos processos nº0122400-98.2004.5.04.0661 e 0021663-76.2016.5.04.0561, observados os termos do Regulamento do Plano de Benefícios instituído pela Fundação CORSAN, considerando-se a somatória de todas as parcelas vencidas e vincendas até a data em que o reclamante completaria 81,7 anos, na forma da tábua de mortalidade do IBGE. Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelas partes, inclusive pela reclamada em contrarrazões. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, prequestionados." Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
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