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0021127-25.2025.5.04.0731

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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021127-25.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA RECLAMADO: FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb555e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES e de ausência de interesse processual quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, arguidas pelas rés nas defesas, de ofício, declaro inepta a petição inicial no que se refere às diárias de viagem, dada a ausência de pedido e NO MÉRITO, DEFIRO EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial, condenando a FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, observados os critérios e limites da fundamentação: - ao pagamento de indenização correspondente aos 50 minutos suprimidos do intervalo intrajornada a que fazia jus o autor, em 3 dias trabalhados de cada mês, com adicional de 50% e - a retificar o PPP do autor, devendo fornecer-lhe cópia do documento devidamente retificado, no prazo de 10 dias contados da sua ciência acerca do trânsito em julgado da presente decisão, promovendo as correções indicadas no item 6, observadas as informações consignadas na documentação técnica do período laborado pelo autor, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do autor, no valor de 1/30 do seu último salário-base por dia de atraso, limitada a 3 vezes o valor do seu último salário-base. INDEFIRO o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES pelo pagamento das parcelas deferidas nesta decisão. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 100,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis ao final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela FUVATES. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores das rés, fixados em 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, devidamente atualizado, pelo autor. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor aos procuradores das rés ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021127-25.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA RECLAMADO: FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb555e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES e de ausência de interesse processual quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, arguidas pelas rés nas defesas, de ofício, declaro inepta a petição inicial no que se refere às diárias de viagem, dada a ausência de pedido e NO MÉRITO, DEFIRO EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial, condenando a FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES, observados os critérios e limites da fundamentação: - ao pagamento de indenização correspondente aos 50 minutos suprimidos do intervalo intrajornada a que fazia jus o autor, em 3 dias trabalhados de cada mês, com adicional de 50% e - a retificar o PPP do autor, devendo fornecer-lhe cópia do documento devidamente retificado, no prazo de 10 dias contados da sua ciência acerca do trânsito em julgado da presente decisão, promovendo as correções indicadas no item 6, observadas as informações consignadas na documentação técnica do período laborado pelo autor, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do autor, no valor de 1/30 do seu último salário-base por dia de atraso, limitada a 3 vezes o valor do seu último salário-base. INDEFIRO o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES pelo pagamento das parcelas deferidas nesta decisão. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 100,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis ao final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela FUVATES. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores das rés, fixados em 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, devidamente atualizado, pelo autor. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor aos procuradores das rés ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS PEREIRA

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