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0021126-93.2026.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021126-93.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: LISIANE VIDAL DA SILVA RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd937a9 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LISIANE VIDAL DA SILVA em face de TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para a suspensão de restrições creditícias e regularização de repasses de empréstimo consignado. A ré, em contestação (ID 4242f3e), impugnou as alegações da autora, sustentando a inexistência de retenção indevida e a regularidade das práticas contratuais, argumentando que a reclamante não comprovou os requisitos para a tutela. A reclamante renovou o pedido de tutela de urgência em sua manifestação (ID 74bdb22), reiterando a necessidade de suspensão da exigibilidade de parcelas do empréstimo consignado (contrato nº 6049267344) e de exclusão de restrições em órgãos de proteção ao crédito, alegando que a ré efetuou descontos salariais sob a rubrica "751 - DESC. EMPRÉSTIMO e-CONSIGNADO", mas não promoveu o repasse à instituição financeira. Informou que, após o ajuizamento, houve o agravamento da situação, com o desconto nas verbas rescisórias e o registro de débito de R$ 1.719,25. Os documentos acostados aos autos (ID ba37d81) evidenciam, nesta fase de cognição sumária, que a ré procedeu mensalmente a descontos na remuneração da autora a título de empréstimo consignado. Por outro lado, o demonstrativo de evolução da dívida (ID dce72f4) e o extrato da conta corrente da autora (ID d79a31d) corroboram a tese inicial de ausência de quitação perante a instituição financeira. A própria empresa, nos recibos de pagamento, chegou a incluir observação informando: "Atenção: Este mês não foi possível descontar o total da(s) parcela(s) do empréstimo e-Consignado. Procure a(s) inst. financeira(s) abaixo para regularizar" – ID c0d6904, evidenciando o descumprimento da obrigação prevista no art. 5º da Lei nº 10.820/2003, que impõe ao empregador a responsabilidade pelo repasse tempestivo dos valores descontados. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra especial amparo na Lei nº 10.820/2003. O art. 3º, III da referida Lei atribui ao empregador a obrigação de efetuar os descontos autorizados pelo empregado e repassar os respectivos valores à instituição consignatária. O art. 5º, § 2º, por sua vez, estabelece expressamente que, comprovado que o pagamento mensal do empréstimo foi descontado do mutuário e não repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante das consequências decorrentes da manutenção indevida do nome da trabalhadora em cadastros restritivos de crédito, situação que se renova enquanto perdurar a inscrição. A circunstância de a instituição financeira credora não integrar a lide não impede, no caso, a concessão da tutela pretendida. Não se está, neste momento processual, declarando inexistente ou quitada a dívida decorrente do contrato de empréstimo, alterando suas condições ou impondo condenação patrimonial à instituição financeira. A providência limita-se a suspender os efeitos da negativação especificamente decorrente das parcelas que, embora descontadas da remuneração da autora, não foram repassadas pela empregadora, hipótese para a qual a própria lei expressamente veda a inscrição do mutuário em cadastro de inadimplentes. A medida é, ademais, plenamente reversível, podendo ser revista caso a instrução revele circunstância diversa da que resulta dos elementos atualmente disponíveis. De outro lado, não se mostra suficiente apenas suspender os efeitos da negativação, mantendo-se intacta a situação que lhe deu causa. Os arts. 297 e 301 do CPC autorizam a adoção das medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, cabendo ao Juízo, no exercício do poder geral de cautela, determinar providências destinadas a assegurar resultado prático e efetivo à tutela jurisdicional. No caso, a providência adequada consiste em determinar à própria empregadora, responsável pelos descontos e pelo respectivo repasse, que regularize a situação perante a instituição financeira, providência diretamente relacionada aos fatos objeto da demanda e necessária para impedir a renovação dos efeitos lesivos narrados na inicial. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a imediata suspensão/exclusão, perante o SPC e o SERASA, exclusivamente da inscrição restritiva decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, devendo a secretaria providenciar as comunicações necessárias com urgência; b) determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o repasse à instituição financeira credora de todos os valores descontados da remuneração da autora a título de "DESC. EMPRÉSTIMO e-CONSIGNADO" (rubrica 751) e não repassados, arcando com a quitação de encargos moratórios decorrentes de sua mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. Esclareço que a presente decisão não importa declaração de quitação do contrato de empréstimo perante a instituição financeira, nem reconhecimento de inexistência de eventual saldo devedor estranho às parcelas efetivamente descontadas do salário da autora, restringindo-se a tutela aos efeitos decorrentes dos descontos realizados e não repassados pela empregadora. Expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao SPC e ao SERASA para cumprimento do item “a”, com identificação do contrato e da inscrição objeto da controvérsia, conforme documentação juntada com a inicial. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 09 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0021126-93.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: LISIANE VIDAL DA SILVA RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd937a9 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LISIANE VIDAL DA SILVA em face de TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para a suspensão de restrições creditícias e regularização de repasses de empréstimo consignado. A ré, em contestação (ID 4242f3e), impugnou as alegações da autora, sustentando a inexistência de retenção indevida e a regularidade das práticas contratuais, argumentando que a reclamante não comprovou os requisitos para a tutela. A reclamante renovou o pedido de tutela de urgência em sua manifestação (ID 74bdb22), reiterando a necessidade de suspensão da exigibilidade de parcelas do empréstimo consignado (contrato nº 6049267344) e de exclusão de restrições em órgãos de proteção ao crédito, alegando que a ré efetuou descontos salariais sob a rubrica "751 - DESC. EMPRÉSTIMO e-CONSIGNADO", mas não promoveu o repasse à instituição financeira. Informou que, após o ajuizamento, houve o agravamento da situação, com o desconto nas verbas rescisórias e o registro de débito de R$ 1.719,25. Os documentos acostados aos autos (ID ba37d81) evidenciam, nesta fase de cognição sumária, que a ré procedeu mensalmente a descontos na remuneração da autora a título de empréstimo consignado. Por outro lado, o demonstrativo de evolução da dívida (ID dce72f4) e o extrato da conta corrente da autora (ID d79a31d) corroboram a tese inicial de ausência de quitação perante a instituição financeira. A própria empresa, nos recibos de pagamento, chegou a incluir observação informando: "Atenção: Este mês não foi possível descontar o total da(s) parcela(s) do empréstimo e-Consignado. Procure a(s) inst. financeira(s) abaixo para regularizar" – ID c0d6904, evidenciando o descumprimento da obrigação prevista no art. 5º da Lei nº 10.820/2003, que impõe ao empregador a responsabilidade pelo repasse tempestivo dos valores descontados. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra especial amparo na Lei nº 10.820/2003. O art. 3º, III da referida Lei atribui ao empregador a obrigação de efetuar os descontos autorizados pelo empregado e repassar os respectivos valores à instituição consignatária. O art. 5º, § 2º, por sua vez, estabelece expressamente que, comprovado que o pagamento mensal do empréstimo foi descontado do mutuário e não repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. O perigo de dano igualmente se mostra presente, diante das consequências decorrentes da manutenção indevida do nome da trabalhadora em cadastros restritivos de crédito, situação que se renova enquanto perdurar a inscrição. A circunstância de a instituição financeira credora não integrar a lide não impede, no caso, a concessão da tutela pretendida. Não se está, neste momento processual, declarando inexistente ou quitada a dívida decorrente do contrato de empréstimo, alterando suas condições ou impondo condenação patrimonial à instituição financeira. A providência limita-se a suspender os efeitos da negativação especificamente decorrente das parcelas que, embora descontadas da remuneração da autora, não foram repassadas pela empregadora, hipótese para a qual a própria lei expressamente veda a inscrição do mutuário em cadastro de inadimplentes. A medida é, ademais, plenamente reversível, podendo ser revista caso a instrução revele circunstância diversa da que resulta dos elementos atualmente disponíveis. De outro lado, não se mostra suficiente apenas suspender os efeitos da negativação, mantendo-se intacta a situação que lhe deu causa. Os arts. 297 e 301 do CPC autorizam a adoção das medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, cabendo ao Juízo, no exercício do poder geral de cautela, determinar providências destinadas a assegurar resultado prático e efetivo à tutela jurisdicional. No caso, a providência adequada consiste em determinar à própria empregadora, responsável pelos descontos e pelo respectivo repasse, que regularize a situação perante a instituição financeira, providência diretamente relacionada aos fatos objeto da demanda e necessária para impedir a renovação dos efeitos lesivos narrados na inicial. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar a imediata suspensão/exclusão, perante o SPC e o SERASA, exclusivamente da inscrição restritiva decorrente do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, devendo a secretaria providenciar as comunicações necessárias com urgência; b) determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o repasse à instituição financeira credora de todos os valores descontados da remuneração da autora a título de "DESC. EMPRÉSTIMO e-CONSIGNADO" (rubrica 751) e não repassados, arcando com a quitação de encargos moratórios decorrentes de sua mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. Esclareço que a presente decisão não importa declaração de quitação do contrato de empréstimo perante a instituição financeira, nem reconhecimento de inexistência de eventual saldo devedor estranho às parcelas efetivamente descontadas do salário da autora, restringindo-se a tutela aos efeitos decorrentes dos descontos realizados e não repassados pela empregadora. Expeçam-se, com urgência, as comunicações necessárias ao SPC e ao SERASA para cumprimento do item “a”, com identificação do contrato e da inscrição objeto da controvérsia, conforme documentação juntada com a inicial. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 09 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LISIANE VIDAL DA SILVA

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