Publicações do processo

0021120-16.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível

    Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença

    Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença do ev. 73, sustentando omissão quanto à análise do cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo e à eventual incidência de astreintes. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante. A sentença que constitui o título executivo, além da condenação pecuniária, determinou a imediata baixa da cobrança relativa à instalação do hidrômetro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 (dez) incidências. Por sua vez, a sentença embargada reconheceu a tempestividade e suficiência do depósito voluntário de R$ 2.865,75, afastou a multa do art. 523, §1º, do CPC, reconheceu como excessivo o bloqueio posterior de R$ 3.153,73 e, ao final, declarou integralmente extinto o cumprimento de sentença. Ocorre que o pagamento da obrigação pecuniária, por si só, não implica satisfação da obrigação de fazer, tratando-se de comandos autônomos constantes do título executivo. Ademais, a questão relativa à baixa da cobrança não foi suscitada apenas por ocasião dos presentes embargos. No cumprimento de sentença, a exequente já havia requerido expressamente a observância da obrigação de fazer e da multa cominatória, tendo a executada sido intimada, no ev. 39, para promover a baixa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da multa fixada no título. Posteriormente, antes mesmo da prolação da sentença ora embargada, a exequente reiterou que o pagamento da obrigação pecuniária não importava quitação integral e noticiou a existência de cobranças referentes às parcelas 11/12 e 12/12 da instalação do hidrômetro. Assim, embora tenha ocorrido equívoco no protocolo da manifestação do ev. 71, tal circunstância não afasta a omissão, pois a matéria já integrava o título executivo e havia sido anteriormente submetida à apreciação deste Juízo. Todavia, os elementos disponíveis não permitem, neste momento, fixar de imediato o montante eventualmente devido a título de astreintes, sendo necessário apurar a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. DECIDO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença do ev. 73 e: a) manter o reconhecimento da tempestividade e suficiência do depósito voluntário de R$ 2.865,75, bem como o afastamento da multa do art. 523, §1º, do CPC; b) manter a determinação de expedição, após o trânsito em julgado, de alvará do valor de R$ 2.865,75 em favor da parte exequente, conforme os dados bancários do ev. 60, acrescido dos rendimentos da conta judicial; c) afastar a extinção integral do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir exclusivamente quanto à obrigação de fazer e à eventual incidência das astreintes; d) suspender, por ora, a devolução à executada do valor de R$ 3.153,73, mantendo-se a quantia depositada em conta judicial até a definição acerca da existência e extensão de eventual crédito decorrente da multa cominatória; e) intimar a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação apta a comprovar a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, especialmente histórico da unidade consumidora, registros pertinentes do sistema comercial e documento que demonstre a data da baixa/exclusão definitiva da cobrança referente à instalação do hidrômetro; f) após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação da eventual incidência das astreintes e destinação do valor remanescente depositado em conta judicial. Quanto a expedição dos respectivos alvarás, tais só deverão ser encaminhados para fila de expedição do alvará após o trânsito em julgado. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.