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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Para advogados/curador/defensor de MANAUS AMBIENTAL SA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (08/09/2026).
Intimação
TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença do ev. 73, sustentando omissão quanto à análise do cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo e à eventual incidência de astreintes.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Assiste razão à embargante.
A sentença que constitui o título executivo, além da condenação pecuniária, determinou a imediata baixa da cobrança relativa à instalação do hidrômetro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 (dez) incidências.
Por sua vez, a sentença embargada reconheceu a tempestividade e suficiência do depósito voluntário de R$ 2.865,75, afastou a multa do art. 523, §1º, do CPC, reconheceu como excessivo o bloqueio posterior de R$ 3.153,73 e, ao final, declarou integralmente extinto o cumprimento de sentença.
Ocorre que o pagamento da obrigação pecuniária, por si só, não implica satisfação da obrigação de fazer, tratando-se de comandos autônomos constantes do título executivo.
Ademais, a questão relativa à baixa da cobrança não foi suscitada apenas por ocasião dos presentes embargos. No cumprimento de sentença, a exequente já havia requerido expressamente a observância da obrigação de fazer e da multa cominatória, tendo a executada sido intimada, no ev. 39, para promover a baixa no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da multa fixada no título.
Posteriormente, antes mesmo da prolação da sentença ora embargada, a exequente reiterou que o pagamento da obrigação pecuniária não importava quitação integral e noticiou a existência de cobranças referentes às parcelas 11/12 e 12/12 da instalação do hidrômetro.
Assim, embora tenha ocorrido equívoco no protocolo da manifestação do ev. 71, tal circunstância não afasta a omissão, pois a matéria já integrava o título executivo e havia sido anteriormente submetida à apreciação deste Juízo.
Todavia, os elementos disponíveis não permitem, neste momento, fixar de imediato o montante eventualmente devido a título de astreintes, sendo necessário apurar a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
DECIDO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a sentença do ev. 73 e:
a) manter o reconhecimento da tempestividade e suficiência do depósito voluntário de R$ 2.865,75, bem como o afastamento da multa do art. 523, §1º, do CPC;
b) manter a determinação de expedição, após o trânsito em julgado, de alvará do valor de R$ 2.865,75 em favor da parte exequente, conforme os dados bancários do ev. 60, acrescido dos rendimentos da conta judicial;
c) afastar a extinção integral do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir exclusivamente quanto à obrigação de fazer e à eventual incidência das astreintes;
d) suspender, por ora, a devolução à executada do valor de R$ 3.153,73, mantendo-se a quantia depositada em conta judicial até a definição acerca da existência e extensão de eventual crédito decorrente da multa cominatória;
e) intimar a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentação apta a comprovar a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, especialmente histórico da unidade consumidora, registros pertinentes do sistema comercial e documento que demonstre a data da baixa/exclusão definitiva da cobrança referente à instalação do hidrômetro;
f) após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação da eventual incidência das astreintes e destinação do valor remanescente depositado em conta judicial.
Quanto a expedição dos respectivos alvarás, tais só deverão ser encaminhados para fila de expedição do alvará após o trânsito em julgado.
No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
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