Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)Nº 0021120-12.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: WELLINGTON FRANCISCO DO NASCIMENTO PACIENTE: JOAO CLAUDIO BEZERRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado WELLINGTON FRANCISCO DO NASCIMENTO em favor de JOÃO CLAUDIO BEZERRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Recife, nos autos da Ação Penal nº 0003950-64.2024.8.17.5001. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva decretada em 09/10/2024 e mantida sem fundamentação cautelar idônea, decorrente de elementos informativos colhidos unilateralmente e de gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, em detrimento da primariedade, da residência fixa e da matrícula do paciente em curso superior. Aduz, ainda, excesso de prazo consubstanciado na ausência de julgamento do recurso de apelação, que aguarda apreciação desde 03 de março de 2026, mora não atribuível à defesa e violadora da razoável duração do processo. Invoca, por fim, a excepcionalidade da prisão cautelar e a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente, a progressão de regime para o semiaberto, com o relaxamento da prisão preventiva. Sucessivamente, pugna pela revogação da custódia cautelar, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, requer a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade apontada se revelar manifesta, perceptível de plano e apta a justificar a pronta intervenção jurisdicional, sem necessidade de aprofundamento na análise dos elementos constantes dos autos. No âmbito deste Tribunal, o art. 304 do Regimento Interno do TJPE dispõe que "o relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize". A medida está condicionada à presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris — consistente na plausibilidade jurídica da tese de ilegalidade arguida — e do periculum in mora — consubstanciado no risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do ato impugnado até o julgamento definitivo do writ. No caso concreto, não verifico a presença de tais requisitos, impondo-se, ademais, o exame prévio de questões prejudiciais ao conhecimento da impetração. No tocante ao pedido de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta neste Egrégio Tribunal de Justiça, a análise da referida alegação nesta instância mostra-se incabível, restando prejudicado seu conhecimento, devendo o pleito ser formulado perante o Superior Tribunal de Justiça, consoante ao disposto no art. 105, inciso I, alínea “c” da Constituição da República. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Uma vez suscitado constrangimento ilegal, em tese, oriundo de conduta de órgão julgador deste egrégio Tribunal de Justiça, suposta autoridade coatora, resta incabível a análise das alegações nessa instância, cabendo o julgamento ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "c", da CRFB/88). Não se conhece de pedido que constitua mera reiteração de pleito anteriormente analisado por esta Corte de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.226128-7/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024). Por conseguinte, deixo de conhecer do Habeas Corpus quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento da apelação, em razão da competência originária do STJ, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea 'c' da Constituição da República. Quanto aos fundamentos deduzidos na inicial, no tocante à alegada inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, à utilização de elementos informativos colhidos unilateralmente, à ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que o presente writ reproduz as teses veiculadas nos autos do Habeas Corpus nº 0004100-42.2025.8.17.9000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente e igualmente oriundo da Ação Penal nº 0003950-64.2024.8.17.5001, conforme expressamente consignado na decisão que reconheceu a prevenção (Id. 64715969), ambos voltados à obtenção da liberdade do paciente. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO . IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º 1504076-90.2020 .8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus, tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do princípio da insignificância . Contudo, foi constatado que a pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da insignificância, não apreciado no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos. 4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de instância, o que não é permitido . 5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no HC: 933288 SP 2024/0283561-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). E ainda: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Desembargador Marcos Antônio Matos de Carvalho 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0005227-64.2024.8.17 .9480 PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010737-09.2024.8.17 .2480 IMPETRANTE: ALEX SANDRINO DA SILVA SALVIANO FRANÇA PACIENTE: GIZAEL DE OLIVEIRA BORGES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DO JURI DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado . A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários à custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus que reitera pedidos e fundamentos já analisados em writ anterior, sem demonstração de fatos novos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedido anteriormente formulado no HC nº 0003624-53.2024 .8.17.9480, julgado por esta Turma, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4 . A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que a reiteração de pedidos em habeas corpus, sem demonstração de fatos novos, impede o conhecimento da nova impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus não conhecido . Tese de julgamento: "É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anterior, sem demonstração de fatos novos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485 .133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0005227-64.2024.8.17 .9480, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do habeas corpus, nos termos do voto do Relator Desembargador Marcos Antônio Matos de Carvalho. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho Relator(TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 00052276420248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des . Marcos Antônio Matos de Carvalho - 2ª TCRC). No caso, não se demonstrou a superveniência de fatos novos aptos a infirmar os fundamentos já submetidos à apreciação desta Corte, subsistindo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que evidencia a ausência de interesse de agir. No que se refere ao pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado como pleito liminar principal, a matéria não foi submetida ao crivo do Juízo apontado como autoridade coatora, tampouco do juízo competente, qual seja, o Juízo da Execução, inexistindo nos autos decisão que a tenha apreciado. Assim, seu exame originário por esta Corte se torna indevido, em razão de sua incompetência e da consequente supressão de instância. Trata-se, pois, de incidente afeto à competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.210/84. Diante dessas considerações: a) NÃO CONHEÇO do habeas corpus quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, ante a competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "c", da Constituição da República); b) NÃO CONHEÇO das teses deduzidas na inicial no tocante à alegada inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, à utilização de elementos informativos colhidos unilateralmente, à ausência dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, por constituírem mera reiteração dos fundamentos veiculados no Habeas Corpus nº 0004100-42.2025.8.17.9000, sem demonstração de fatos novos; c) NÃO CONHEÇO do pedido de progressão de regime prisional, ante a indevida supressão de instância e a incompetência deste relator, uma vez que se trata de pedido cuja competência é do Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.