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TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021119-80.2016.5.04.0014 RECLAMANTE: VIRGINIA GONCALVES LUCAS RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6ce98 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos deste processo. Dou por liquidada a sentença no valor de R$265.530,09, atualizada até 01 DE ABRIL DE 2026, conforme cálculo de ID edaf566. Honorários periciais ora arbitrados em R$3.500,00, corrigidos na forma prevista na Súmula 10 do Eg. TRT, pela Reclamada. Custas atualizadas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal id 04d726f nos autos mediante a informação de sua conta bancária nestes autos processuais. Intime-se a reclamada para pagamento ou garantia do débito remanescente, na pessoa de seu procurador constituído, consoante previsão do artigo 513 do CPC, no prazo de quinze dias. Recomenda-se à reclamada, no momento da comprovação do pagamento, informar da possibilidade de imediata liberação dos valores, caso não pretenda embargar a execução. Não havendo a intenção de opor embargos, o recolhimento dos encargos processuais deverá ser comprovado nestes autos por meio da correspondente guia de recolhimento, esclarecendo que, caso aplique-se ao presente caso, o FGTS deve ser repassado por meio de GFIP/SEFIP, a contribuição previdenciária por meio de GPS, as custas processuais por meio de GRU e o imposto de renda por meio de DARF/DIRF. No silêncio, prossiga a execução, mediante constrição de valores e/ou bens da devedora por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD. A restrição sobre veículos deverá incidir inclusive em relação à circulação. Identificados veículos, solicite-se o prontuário completo ao Detran, por meio dos convênios, procedendo-se após à penhora e recolhimento de veículos desimpedidos, tantos quantos bastem à garantia da execução. Observe-se para expedição do mandado o endereço constante do prontuário do veículo. Infrutíferas ou insuficientes as diligências anteriores, intime-se o reclamante para indicação de meios para o prosseguimento da execução, em dez dias. Desde logo registro que, no caso de pretender a expedição de mandado de penhora, deverá evidenciar a probabilidade de resultado útil ao processo, ou seja, demonstrar a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, com localização conhecida e dotados de valor comercial, bem como especificar aquele sobre o qual deverá recair a penhora. Saliento que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Ordem de Serviço01/2023 da Direção do Foro, os oficiais e justiça não cumprirão mandados de penhora que “deixem de indicar bem específico a ser objeto de constrição (penhora livre).” PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIRGINIA GONCALVES LUCAS
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