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0021118-22.2024.5.04.0271

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0021118-22.2024.5.04.0271 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN RECORRIDO: VITOR HUGO BRUM DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f13dc50) proferido nos autos do processo 0021118-22.2024.5.04.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021118-22.2024.5.04.0271 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÍGITOS VERIFICADORES. DISTINGUISHING DO IRR TEMA 162 DO TST. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. A tese vinculante firmada no Tema 162 da Tabela de IRR do TST, preconiza que a divergência entre os códigos de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento induz à deserção, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Contudo, a hipótese dos autos revela que a discrepância numérica restringe-se exclusivamente aos dígitos verificadores decorrentes de procedimento técnico-operacional bancário, sem modificar o número identificador da guia e sem comprometer a aferição da tempestividade e da integralidade do recolhimento operado. Tratando-se de vício meramente formal que não obstaculiza a vinculação do preparo ao processo, impõe-se a realização do distinguishing em relação ao referido precedente obrigatório. Desse modo, a decretação imediata da deserção pelo Tribunal Regional, sem a concessão de prazo para o saneamento do defeito, afronta o comando legal normatizado no artigo 896, § 11, da CLT, bem como a diretriz do art. 1.007, § 7º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0021118-22.2024.5.04.0271, em que é RECORRENTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e são RECORRIDOS VITOR HUGO BRUM DA SILVA e SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por entender deserto. A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÍGITOS VERIFICADORES. DISTINGUISHING DO IRR TEMA 162 DO TST Consta do acórdão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Examinando os autos, observo que o código de barras da Guia de Recolhimento da União - GRU (85800000005-4 00000280187-6 40001082928-3 02784000190-0) diverge do código de barras do comprovante de pagamento das custas processuais (85810000009-1 35450280187-2 40001082928-3 02784000190-6), IDs. 4809826 e cdda329, respectivamente. Conforme tese fixada pelo TST no tema 162 dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização" Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, por deserção. A reclamada (CORSAN), sustenta que o Tribunal Regional deixou de conhecer de sua insurgência ao concluir pela deserção, em razão de suposta divergência entre os códigos de barras constantes da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento das custas processuais, com fundamento na tese firmada no Tema 162 dos recursos repetitivos do TST. Afirma, contudo, que a situação examinada não se enquadra no referido precedente, pois a divergência apontada restringe-se aos dígitos verificadores, decorrentes de procedimento técnico-operacional das instituições bancárias, sem qualquer discrepância quanto ao efetivo recolhimento ou à identificação do pagamento. Argumenta que o preparo foi regularmente efetuado e comprovado dentro do prazo legal, mediante juntada da apólice de seguro-garantia e do comprovante de recolhimento das custas. Ressalta, ainda, que o juízo de primeiro grau recebeu a insurgência e determinou a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, evidenciando o reconhecimento do preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Defende que, antes da decretação da deserção, deveria ter sido oportunizada a regularização da suposta irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 7º, e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, bem como da OJ 140 da SBDI-1 do TST, que asseguram prazo de cinco dias para saneamento de vícios relacionados ao preparo. Acrescenta que o art. 896, § 11, da CLT autoriza a desconsideração de defeitos formais não graves ou a determinação de sua correção, ao passo que a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST prevê a aplicação subsidiária das normas processuais civis que exigem prévia intimação para regularização. Aponta, ainda, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC. Sustenta que a finalidade do preparo foi integralmente atendida, não sendo razoável impedir o exame do mérito por mero rigor formal. Pois bem. O Tribunal Regional não conheceu da insurgência apresentada pela CORSAN, por considerá-la deserta, ao concluir que havia divergência entre o código de barras constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) e aquele registrado no comprovante de pagamento das custas processuais. Ao analisar os autos, a Corte verificou que o código de barras da GRU (85800000005-4 00000280187-6 40001082928-3 02784000190-0) não coincidia com o constante do comprovante de pagamento (85810000009-1 35450280187-2 40001082928-3 02784000190-6), conforme os documentos de IDs 4809826 e cdda329. Segundo consignado, a discrepância inviabilizaria a verificação da regularidade do preparo. Para fundamentar a decisão, o Colegiado aplicou a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 162 dos recursos repetitivos, julgado em 30 de junho de 2025, segundo a qual a divergência entre os códigos de barras da GRU e do respectivo comprovante de pagamento das custas processuais conduz à deserção, por ausência de comprovação válida do preparo, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Com base nesse entendimento, concluiu que a situação examinada se ajustava integralmente ao precedente vinculante, uma vez que a divergência entre os códigos de barras era incontroversa. O Tema 162 do IRR do TST fixou a seguinte tese vinculante: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização." O fundamento determinante do precedente é o entendimento de que o comprovante bancário referente ao pagamento de documento diverso da GRU juntada aos autos equivale à ausência de comprovação do preparo, e não à mera irregularidade formal. No caso concreto, entretanto, a situação não se amolda à tese firmada no Tema 162 dos recursos repetitivos. Conforme observado pelo Desembargador no juízo de retratação (ID 052dc4d), a divergência entre os códigos de barras da GRU e do comprovante de pagamento limita-se aos dígitos verificadores. Confira-se: GRU (ID cdda329): 85810000009-9 35450280187-3 40001082928-3 02784000190-0 Comprovante (ID 4809826): 85810000009-1 35450280187-2 40001082928-3 02784000190-6 A variação dos dígitos verificadores constitui mera decorrência de procedimento técnico-operacional adotado pelas instituições bancárias no processamento da operação, não implicando modificação do código de barras nem do número identificador da guia. Trata-se de mecanismo interno de validação da transação que não afasta a correspondência entre a guia emitida e o comprovante de pagamento apresentado. O precedente do IRR Tema 162 cuida de situação distinta, relativa à divergência substancial entre números de códigos de barras constantes da guia e do comprovante, circunstância que compromete a identificação do recolhimento. Não trata de mera diferença em dígitos verificadores decorrente de processamento de validação bancária. Nesse sentido, não incidindo a tese vinculante do Tema 162, a deserção decretada pelo Regional não pode subsistir sem que antes se oportunize à parte a regularização do vício, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da IN 40/2016 do TST: “Art. 1.007, § 7º, do CPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, constatada dúvida quanto à regularidade do preparo, impõe-se a intimação da parte para regularização, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa: RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM ELEMENTOS QUE PERMITEM A VERIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO AFASTADA. A Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o Ato Conjunto nº 1, TST.CSJT.CGJT não especifica a forma de comprovação do registro da apólice, motivo pelo qual a apresentação de certidão é desnecessária, sendo suficiente que conste o número do registro no seu frontispício, na medida em que havendo dúvida quanto à autenticidade será possível consulta no site da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-836-36.2022.5.06.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DARF RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . 1 - O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão da ausência de cumprimento do requisito do art. 5°, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, já que não teria a reclamada comprovado o registro da apólice. Ademais, o Regional afirmou que a reclamada não efetuou o recolhimento de custas processuais, já que juntou aos autos documento que, embora ateste pagamento de valor idêntico ao fixado pela sentença a título de custas processuais, não constitui guia DARF devidamente preenchida. 2 - A reclamada argumenta que o registro da apólice pode ser facilmente comprovado apenas a partir do número, que consta da primeira página da apólice de seguro-garantia judicial juntada com o recurso ordinário. Aduz que tal circunstância torna cumprido o requisito do art. 5°, II, do referido Ato Conjunto. Sustenta que o defeito quanto ao recolhimento das custas deu-se somente em relação ao preenchimento da DARF, já que foi juntado comprovante de pagamento de valor idêntico ao fixado na sentença a título de custas processuais. 3 - O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato Conjunto, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento, o que ocorreu no caso, pois há no frontispício da apólice a indicação do número do registro junto a SUSEP. 4 - O Regional consignou que "em que pese a reclamada tenha juntado comprovante de pagamento bancário no valor de R$ 133,78 (ID 1474ccf), não trouxe aos autos a guia DARF correspondente ao valor recolhido, o que impede que se afira se o valor descrito no comprovante se refere às custas arbitradas nos presentes autos" . Para fundamentar sua decisão, o Regional ainda afirmou: "Também em relação às custas processuais, não se trata de hipótese de insuficiência no valor recolhido, mas de ausência de recolhimento, o que afasta a possibilidade aplicação do §2º do art. 1.007 do CPC" . A situação não retrata efetiva ausência de recolhimento de custas, mas dúvida a respeito de sua efetiva ocorrência, tão somente em razão de defeito relacionado ao preenchimento de guia DARF. Afinal, há, nos autos, comprovante bancário de pagamento de valor idêntico ao fixado na sentença a título de custas processuais. O legislador processual civil trata essa circunstância de forma mais branda que a típica hipótese de ausência de recolhimento de custas processuais. Para o caso em exame, é incidente o art. 1.007, § 7°, do CPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se do caso dos autos. Há, tão somente, dúvida a respeito do efetivo recolhimento, diante da juntada de documento que não denota correto preenchimento de guia DARF. Logo, o Regional, ao aplicar o art. 1.007, § 4°, do CPC ao caso dos autos, tratou-o de forma mais rígida que a eleita pelo legislador para a situação de simples dúvida quanto ao preenchimento de guia de custas. Em consequência, o TRT violou o art. 5°, LV, da Constituição Federal, já que suprimiu a faculdade processual legalmente assegurada à parte recorrente de suprir vício que, aos olhos do legislador, ostenta baixa gravidade, e é perfeitamente sanável. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (RR-1359-30.2019.5.12.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023). No mesmo sentido, a OJ 140 da SBDI-1/TST: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Ademais, o art. 896, § 11, da CLT, expressamente autoriza o TST a desconsiderar vício formal não grave ou determinar seu saneamento: "Art. 896, § 11, da CLT: Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito." No caso, o vício é meramente formal — divergência em dígitos verificadores — e o pagamento foi efetivamente realizado, não havendo dúvida quanto ao tempestivo recolhimento das custas processuais. Assim, o acórdão regional, ao decretar a deserção sem aplicar o distinguishing em relação ao IRR Tema 162 e sem conceder prazo para regularização, violou o art. 896, § 11, da CLT. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 896, § 11, da CLT, com fulcro na alínea "c" do art. 896 da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÍGITOS VERIFICADORES. DISTINGUISHING DO IRR TEMA 162 DO TST Conhecido o recurso de revista por violação do art. 896, § 11, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando o distinguishing em relação ao IRR Tema 162 do TST, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, concedendo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 896, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando o distinguishing em relação ao IRR Tema 162 do TST, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, concedendo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521122183800000186734021. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521122183800000186734021?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0021118-22.2024.5.04.0271 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN RECORRIDO: VITOR HUGO BRUM DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f13dc50) proferido nos autos do processo 0021118-22.2024.5.04.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021118-22.2024.5.04.0271 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÍGITOS VERIFICADORES. DISTINGUISHING DO IRR TEMA 162 DO TST. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. A tese vinculante firmada no Tema 162 da Tabela de IRR do TST, preconiza que a divergência entre os códigos de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento induz à deserção, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Contudo, a hipótese dos autos revela que a discrepância numérica restringe-se exclusivamente aos dígitos verificadores decorrentes de procedimento técnico-operacional bancário, sem modificar o número identificador da guia e sem comprometer a aferição da tempestividade e da integralidade do recolhimento operado. Tratando-se de vício meramente formal que não obstaculiza a vinculação do preparo ao processo, impõe-se a realização do distinguishing em relação ao referido precedente obrigatório. Desse modo, a decretação imediata da deserção pelo Tribunal Regional, sem a concessão de prazo para o saneamento do defeito, afronta o comando legal normatizado no artigo 896, § 11, da CLT, bem como a diretriz do art. 1.007, § 7º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0021118-22.2024.5.04.0271, em que é RECORRENTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e são RECORRIDOS VITOR HUGO BRUM DA SILVA e SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por entender deserto. A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÍGITOS VERIFICADORES. DISTINGUISHING DO IRR TEMA 162 DO TST Consta do acórdão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Examinando os autos, observo que o código de barras da Guia de Recolhimento da União - GRU (85800000005-4 00000280187-6 40001082928-3 02784000190-0) diverge do código de barras do comprovante de pagamento das custas processuais (85810000009-1 35450280187-2 40001082928-3 02784000190-6), IDs. 4809826 e cdda329, respectivamente. Conforme tese fixada pelo TST no tema 162 dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização" Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, por deserção. A reclamada (CORSAN), sustenta que o Tribunal Regional deixou de conhecer de sua insurgência ao concluir pela deserção, em razão de suposta divergência entre os códigos de barras constantes da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento das custas processuais, com fundamento na tese firmada no Tema 162 dos recursos repetitivos do TST. Afirma, contudo, que a situação examinada não se enquadra no referido precedente, pois a divergência apontada restringe-se aos dígitos verificadores, decorrentes de procedimento técnico-operacional das instituições bancárias, sem qualquer discrepância quanto ao efetivo recolhimento ou à identificação do pagamento. Argumenta que o preparo foi regularmente efetuado e comprovado dentro do prazo legal, mediante juntada da apólice de seguro-garantia e do comprovante de recolhimento das custas. Ressalta, ainda, que o juízo de primeiro grau recebeu a insurgência e determinou a abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, evidenciando o reconhecimento do preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Defende que, antes da decretação da deserção, deveria ter sido oportunizada a regularização da suposta irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 7º, e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, bem como da OJ 140 da SBDI-1 do TST, que asseguram prazo de cinco dias para saneamento de vícios relacionados ao preparo. Acrescenta que o art. 896, § 11, da CLT autoriza a desconsideração de defeitos formais não graves ou a determinação de sua correção, ao passo que a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST prevê a aplicação subsidiária das normas processuais civis que exigem prévia intimação para regularização. Aponta, ainda, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC. Sustenta que a finalidade do preparo foi integralmente atendida, não sendo razoável impedir o exame do mérito por mero rigor formal. Pois bem. O Tribunal Regional não conheceu da insurgência apresentada pela CORSAN, por considerá-la deserta, ao concluir que havia divergência entre o código de barras constante da Guia de Recolhimento da União (GRU) e aquele registrado no comprovante de pagamento das custas processuais. Ao analisar os autos, a Corte verificou que o código de barras da GRU (85800000005-4 00000280187-6 40001082928-3 02784000190-0) não coincidia com o constante do comprovante de pagamento (85810000009-1 35450280187-2 40001082928-3 02784000190-6), conforme os documentos de IDs 4809826 e cdda329. Segundo consignado, a discrepância inviabilizaria a verificação da regularidade do preparo. Para fundamentar a decisão, o Colegiado aplicou a tese jurídica firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 162 dos recursos repetitivos, julgado em 30 de junho de 2025, segundo a qual a divergência entre os códigos de barras da GRU e do respectivo comprovante de pagamento das custas processuais conduz à deserção, por ausência de comprovação válida do preparo, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Com base nesse entendimento, concluiu que a situação examinada se ajustava integralmente ao precedente vinculante, uma vez que a divergência entre os códigos de barras era incontroversa. O Tema 162 do IRR do TST fixou a seguinte tese vinculante: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização." O fundamento determinante do precedente é o entendimento de que o comprovante bancário referente ao pagamento de documento diverso da GRU juntada aos autos equivale à ausência de comprovação do preparo, e não à mera irregularidade formal. No caso concreto, entretanto, a situação não se amolda à tese firmada no Tema 162 dos recursos repetitivos. Conforme observado pelo Desembargador no juízo de retratação (ID 052dc4d), a divergência entre os códigos de barras da GRU e do comprovante de pagamento limita-se aos dígitos verificadores. Confira-se: GRU (ID cdda329): 85810000009-9 35450280187-3 40001082928-3 02784000190-0 Comprovante (ID 4809826): 85810000009-1 35450280187-2 40001082928-3 02784000190-6 A variação dos dígitos verificadores constitui mera decorrência de procedimento técnico-operacional adotado pelas instituições bancárias no processamento da operação, não implicando modificação do código de barras nem do número identificador da guia. Trata-se de mecanismo interno de validação da transação que não afasta a correspondência entre a guia emitida e o comprovante de pagamento apresentado. O precedente do IRR Tema 162 cuida de situação distinta, relativa à divergência substancial entre números de códigos de barras constantes da guia e do comprovante, circunstância que compromete a identificação do recolhimento. Não trata de mera diferença em dígitos verificadores decorrente de processamento de validação bancária. Nesse sentido, não incidindo a tese vinculante do Tema 162, a deserção decretada pelo Regional não pode subsistir sem que antes se oportunize à parte a regularização do vício, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da IN 40/2016 do TST: “Art. 1.007, § 7º, do CPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, constatada dúvida quanto à regularidade do preparo, impõe-se a intimação da parte para regularização, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa: RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM ELEMENTOS QUE PERMITEM A VERIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO AFASTADA. A Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o Ato Conjunto nº 1, TST.CSJT.CGJT não especifica a forma de comprovação do registro da apólice, motivo pelo qual a apresentação de certidão é desnecessária, sendo suficiente que conste o número do registro no seu frontispício, na medida em que havendo dúvida quanto à autenticidade será possível consulta no site da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-836-36.2022.5.06.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DARF RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . 1 - O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão da ausência de cumprimento do requisito do art. 5°, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, já que não teria a reclamada comprovado o registro da apólice. Ademais, o Regional afirmou que a reclamada não efetuou o recolhimento de custas processuais, já que juntou aos autos documento que, embora ateste pagamento de valor idêntico ao fixado pela sentença a título de custas processuais, não constitui guia DARF devidamente preenchida. 2 - A reclamada argumenta que o registro da apólice pode ser facilmente comprovado apenas a partir do número, que consta da primeira página da apólice de seguro-garantia judicial juntada com o recurso ordinário. Aduz que tal circunstância torna cumprido o requisito do art. 5°, II, do referido Ato Conjunto. Sustenta que o defeito quanto ao recolhimento das custas deu-se somente em relação ao preenchimento da DARF, já que foi juntado comprovante de pagamento de valor idêntico ao fixado na sentença a título de custas processuais. 3 - O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato Conjunto, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento, o que ocorreu no caso, pois há no frontispício da apólice a indicação do número do registro junto a SUSEP. 4 - O Regional consignou que "em que pese a reclamada tenha juntado comprovante de pagamento bancário no valor de R$ 133,78 (ID 1474ccf), não trouxe aos autos a guia DARF correspondente ao valor recolhido, o que impede que se afira se o valor descrito no comprovante se refere às custas arbitradas nos presentes autos" . Para fundamentar sua decisão, o Regional ainda afirmou: "Também em relação às custas processuais, não se trata de hipótese de insuficiência no valor recolhido, mas de ausência de recolhimento, o que afasta a possibilidade aplicação do §2º do art. 1.007 do CPC" . A situação não retrata efetiva ausência de recolhimento de custas, mas dúvida a respeito de sua efetiva ocorrência, tão somente em razão de defeito relacionado ao preenchimento de guia DARF. Afinal, há, nos autos, comprovante bancário de pagamento de valor idêntico ao fixado na sentença a título de custas processuais. O legislador processual civil trata essa circunstância de forma mais branda que a típica hipótese de ausência de recolhimento de custas processuais. Para o caso em exame, é incidente o art. 1.007, § 7°, do CPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se do caso dos autos. Há, tão somente, dúvida a respeito do efetivo recolhimento, diante da juntada de documento que não denota correto preenchimento de guia DARF. Logo, o Regional, ao aplicar o art. 1.007, § 4°, do CPC ao caso dos autos, tratou-o de forma mais rígida que a eleita pelo legislador para a situação de simples dúvida quanto ao preenchimento de guia de custas. Em consequência, o TRT violou o art. 5°, LV, da Constituição Federal, já que suprimiu a faculdade processual legalmente assegurada à parte recorrente de suprir vício que, aos olhos do legislador, ostenta baixa gravidade, e é perfeitamente sanável. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (RR-1359-30.2019.5.12.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023). No mesmo sentido, a OJ 140 da SBDI-1/TST: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Ademais, o art. 896, § 11, da CLT, expressamente autoriza o TST a desconsiderar vício formal não grave ou determinar seu saneamento: "Art. 896, § 11, da CLT: Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito." No caso, o vício é meramente formal — divergência em dígitos verificadores — e o pagamento foi efetivamente realizado, não havendo dúvida quanto ao tempestivo recolhimento das custas processuais. Assim, o acórdão regional, ao decretar a deserção sem aplicar o distinguishing em relação ao IRR Tema 162 e sem conceder prazo para regularização, violou o art. 896, § 11, da CLT. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 896, § 11, da CLT, com fulcro na alínea "c" do art. 896 da CLT. 2 – MÉRITO 2.1 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÍGITOS VERIFICADORES. DISTINGUISHING DO IRR TEMA 162 DO TST Conhecido o recurso de revista por violação do art. 896, § 11, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando o distinguishing em relação ao IRR Tema 162 do TST, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, concedendo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 896, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando o distinguishing em relação ao IRR Tema 162 do TST, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, concedendo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062521122183800000186734021. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062521122183800000186734021?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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