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0021115-86.2025.5.04.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · CEJUSC 2G · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021115-86.2025.5.04.0512 RECORRENTE: SINDICATO EMPREG ESTABELECIMENTOS BANC BENTO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO EMPREG ESTABELECIMENTOS BANC BENTO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee875c5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 01 de setembro de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO PARCIAL ajustado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 7cbcd6d e 07ff85e, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em relação aos substituídos que firmaram o Termo de Adesão Individual, conforme item “5” da minuta. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em sessenta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id 07ff85e, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Quanto ao FGTS, o disposto no acordo atende ao Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada dos substituídos aderentes e, posteriormente, liberados por meio de expedição de alvará pela secretaria da Vara de origem. Custas no valor de R$ 2.094,80, incidentes sobre o montante principal acordado de R$ 104.740,38, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG ESTABELECIMENTOS BANC BENTO GONCALVES - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

  2. Intimação

    TRT4 · CEJUSC 2G · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021115-86.2025.5.04.0512 RECORRENTE: SINDICATO EMPREG ESTABELECIMENTOS BANC BENTO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO EMPREG ESTABELECIMENTOS BANC BENTO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee875c5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Bohm Stahnke Porto Alegre, 01 de setembro de 2026. Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO PARCIAL ajustado pelas partes, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 7cbcd6d e 07ff85e, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em relação aos substituídos que firmaram o Termo de Adesão Individual, conforme item “5” da minuta. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em sessenta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id 07ff85e, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Quanto ao FGTS, o disposto no acordo atende ao Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada dos substituídos aderentes e, posteriormente, liberados por meio de expedição de alvará pela secretaria da Vara de origem. Custas no valor de R$ 2.094,80, incidentes sobre o montante principal acordado de R$ 104.740,38, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 05 de setembro de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG ESTABELECIMENTOS BANC BENTO GONCALVES - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

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