Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021114-43.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: ANDRIELLY SILVA DE OLIVEIRA BAPTISTA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5991a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Mérito 2. Adicional de periculosidade. O perito técnico concluiu que as atividades não eram periculosas. Registrou tarefas de auxílio na preparação de alimentos e limpeza da cozinha, bem como a informação de que a reclamante trocou gás algumas vezes. A representante presente concordou com as atividades relatadas[8]. A reclamante impugnou o laudo por ausência de respostas individualizadas, de medição das distâncias e de delimitação da área de risco. Também apontou a realização da inspeção em apenas uma das escolas e requereu esclarecimentos[9]. A inspeção pericial é um ato processual. Ela é o momento adequado para a parte especificar as atividades realizadas no curso da relação de emprego com o fito de apurar o labor em condições insalubres ou perigosas, na acepção legal. A narração ao perito configura a preclusão consumativa. Finda a inspeção, não podem as partes acrescentar ou alterar a versão dos fatos ofertada ao perito. O processo segue o seu curso lógico, com momentos preclusivos. A lei processual não dá à parte a possibilidade de retroagir no tempo, reabrindo momentos processuais, para desconstituir os efeitos do que falou ou deixou de falar. Assim ocorre, por exemplo, com a apresentação da petição inicial, da contestação ou dos depoimentos pessoais. Assim ocorre, também, com a inspeção pericial. Prevalecem, portanto, as narrativas realizadas pelas partes quando da inspeção pericial, mormente quando consignado pelo perito que não houve divergência. Por demasia, confirmando o relato ao perito, a reclamante referiu que trocou o gás apenas duas vezes em todo o contrato, em auxílio à nutricionista, a quem a tarefa tocava[10]. O auxílio nessas duas ocasiões isoladas, durante o contrato iniciado em fevereiro de 2024, configurou contato eventual, e não exposição habitual por tempo reduzido. A permanência próxima ao depósito em período de descanso é fato inovatório, trazido depois da narração realizada na petição inicial e da inspeção pericial. Ademais, no período de descanso, a trabalhadora não possui obrigação de permanecer em ponto fixo, podendo se deslocar a um local no qual se sinta confortável e seguro. Acolho a conclusão pericial, assim, por seus próprios fundamentos, e julgo improcedente o pedido do número 3. 3. Garantia de emprego. A reclamante postulou indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante, alegando que estava grávida quando da despedida. A primeira reclamada negou a comprovação de gravidez contemporânea ao contrato e a ciência desse estado. Invocou, ainda, a ausência de interesse na reintegração[11]. Analiso. A reclamante foi admitida em 1º de fevereiro de 2024 e a despedida sem justa causa ocorreu no dia 16 de abril de 2025. O aviso-prévio indenizado de trinta e três dias projetou o término contratual até 19 de maio de 2025[12]. Uma “nota de alta hospitalar” teria registrado a internação da reclamante no dia 1º de julho de 2025, para reavaliação da conduta expectante após gestação interrompida com cerca de nove semanas[13]. No documento, é referida a ocorrência de uma ultrassonografia no dia 24 de junho de 2025, sem visualização de embrião, e esvaziamento uterino por aspiração manual intrauterina em 1º de julho, com alta no dia seguinte. Ocorre que o documento não identifica quem o produziu. Não há subscrição pelos médicos nele indicados ou, sequer, a integral juntada do próprio documento. A ecografia referida no documento não foi trazida pela reclamante aos autos. Esta, ouvida pelo Juízo, referiu que fez exame de sangue para comprovar a sua gravidez e que este estava “em sua casa”[14]. Sonegou-a da análise do Juízo. Não há nenhuma menção à gravidez, ainda, no exame médico demissional[15]. Afora prova específica, pressuponho, por ordinário, que o profissional médico, informado pela reclamante da sua gravidez, solicitaria o exame comprobatório específico. Mesmo que admitida a existência da gravidez infelizmente interrompida, não há nos autos elementos mínimos que permitam estabelecer quando ela iniciou. E, mais importante, estes elementos probatórios não integram o processo por culpa exclusiva da reclamante, que detinha os documentos, mas optou por não os trazer aos autos. Em conclusão, não tenho como demonstrado o fato constitutivo alegado na petição inicial. Julgo improcedente o pedido de número 7. 4. Diferenças de parcelas rescisórias. A reclamante sustentou que as parcelas rescisórias foram calculadas sobre remuneração inferior à devida, sem a correta integração do adicional de insalubridade. A primeira reclamada afirmou que os valores foram integralmente pagos[16]. O termo de rescisão indica que a remuneração considerada foi a de R$ 1.653,58, referente exclusivamente ao salário-base[17]. No mês de janeiro de 2025, por exemplo, foi paga a quantia de R$ 330,72 a título de adicional de insalubridade[18]. Há reduzidas referências à integração do adicional mencionado nas parcelas rescisórias. No aviso-prévio de trinta e três dias, por exemplo, a parcela de insalubridade deveria corresponder a R$ 363,79, mas foi paga, apenas, a quantia de R$ 230,84. No décimo terceiro proporcional de quatro doze avos, a integração deveria corresponder a R$ 110,24, mas foram pagos apenas R$ 105,34[19]. O adicional, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho. A parcela fixa devida na rescisão não poderia ser reduzida por média de referências de meses anteriores para o cálculo do aviso, das férias e da gratificação natalina. A reclamante não manteve impugnação específica ao saldo salarial, aos vinte e quatro dias de férias vencidas, reduzidos pelas faltas, ou aos avos indicados no termo rescisório[20]. Não identifiquei diferença autônoma de saldo de salário. Julgo parcialmente procedente o pedido de número 4 para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, e de gratificações natalinas proporcionais, pela correta integração do adicional de insalubridade, com repercussões no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na multa de 40%. 5. Empréstimo consignado. A reclamante requereu a restituição, em dobro, de R$ 1.211,19 descontados na rescisão a título de empréstimo consignado. Alegou ausência de autorização específica. A primeira reclamada sustentou a regularidade do desconto e juntou o contrato[21]. A reclamante, em sua manifestação sobre o instrumento contratual, referiu expressamente que a “simples autorização para desconto em folha de pagamento (salário mensal) não se estende às verbas rescisórias, que possuem natureza alimentar e são protegidas pelo art. 462 da CLT. O contrato apresentado pela reclamada não contém tal autorização específica”[22]. Não leu o instrumento, no entanto, quer quando o assinou, quer quando aduziu esta impugnação. A cláusula 17.6 do contrato autorizava expressamente o desconto de até 30% da verba rescisória para amortização ou quitação do saldo devedor na extinção do vínculo. A cédula também previa a redução proporcional dos juros na liquidação antecipada[23]. Não acolhi, portanto, a alegação de inexistência de autorização. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 admite o desconto nas parcelas rescisórias quando previsto no contrato. O valor questionado ficou abaixo do limite contratual de 30% das parcelas rescisórias[24]. A reclamante reconheceu a contratação de dois empréstimos e o repasse dos valores descontados aos bancos[25]. Por fim, os demonstrativos registraram o desconto mensal até março de 2025, mas não outro desconto da parcela ordinária de abril, além da rubrica rescisória. A soma apresentada pela reclamante excluiu, sem prova de quitação, a prestação vencida em abril. O valor de R$ 1.211,19 ficou abaixo da soma nominal das cinco prestações remanescentes de R$ 288,89[26]. Diante da autorização contratual, do repasse admitido e da ausência de demonstração de desconto superior à dívida remanescente ou ao limite autorizado, não identifico ilegalidade no desconto impugnado. Julgo improcedente o pedido de número 6. 6. Multas. Postulou a reclamante a multa da cláusula nona da convenção coletiva e, sucessivamente, as multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou pagamento incompleto e entrega tardia dos documentos rescisórios[27]. A cláusula nona vinculou a penalidade ao atraso no pagamento dos salários e demais encargos devidos pela rescisão, inclusive a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Estabeleceu sua substituição à multa legal, vedando a cobrança concomitante[28]. O pagamento líquido de R$ 3.936,38 ocorreu em 25 de abril de 2025. Os recolhimentos rescisórios do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço também foram registrados nessa data[29]. Os pagamentos ocorreram, portanto, dentro dos dez dias seguintes à despedida de 16 de abril. As diferenças reconhecidas nesta sentença não transformaram o pagamento tempestivo em atraso para os fins específicos da cláusula nona. Não se tratou de ausência de quitação das parcelas rescisórias, mas de diferenças de integração apuradas em juízo. Distinta, porém, foi a situação da entrega dos documentos. O termo de homologação juntado pela empregadora foi datado de 2 de maio de 2025. Essa data é compatível com o relato da reclamante, de que recebeu os papéis aproximadamente quinze dias depois da despedida. O recibo das guias do seguro-desemprego não apresentou data apta a demonstrar entrega até 26 de abril[30]. A convocação para comparecimento em 25 de abril não demonstrou que todos os documentos foram entregues naquela data ou que a reclamante deu causa ao atraso. A afirmação da preposta não prevaleceu sobre o termo datado apresentado pela própria empregadora[31]. A hipótese se enquadra no entendimento expresso no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n° 127 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a incidência da multa quando os documentos de comunicação da extinção aos órgãos competentes não são entregues em dez dias, ainda que o pagamento tenha sido tempestivo. Não se trata de aplicar penalidade pelo simples atraso na homologação, mas pela entrega tardia da documentação necessária. Inexistem parcelas rescisórias incontroversas, passíveis de aplicação da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo parcialmente procedente o pedido sucessivo do número 5 para condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a uma remuneração da reclamante. 7. Dano moral. A reclamante afirmou que sofreu pressão para pedir demissão ou procurar o Instituto Nacional do Seguro Social durante a primeira gestação e que foi dispensada na segunda gravidez, apesar da ciência da supervisora. A primeira reclamada negou a ocorrência das condutas[32]. O conjunto probatório não demonstrou a prática das pressões, humilhações ou perseguições narradas. A preposta negou os fatos, e não foi produzida prova testemunhal sobre eles[33]. Também não há prova de que a despedida foi motivada pela segunda gravidez. Conforme analisado, sequer há prova de que as partes sabiam da existência do fato quando da extinção do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido de número 8. 8. Seguro-desemprego. A reclamante postulou indenização substitutiva do seguro-desemprego por falta de entrega dos documentos[34]. Embora não tenha demonstrado entrega tempestiva, o recibo assinado e a própria declaração de recebimento dos papéis rescisórios demonstraram que os documentos foram disponibilizados[35]. Não foi produzida prova de que a demora tenha impedido o requerimento ou ocasionado o indeferimento do benefício. A indenização substitutiva pressupõe prejuízo decorrente da falta de fornecimento das guias, conforme a Súmula 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O atraso examinado no tópico anterior não se confundiu, neste caso, com a perda do benefício. Julgo improcedente o pedido de número 9. 9. Responsabilidade do Município. O Município reconheceu que a reclamante prestou serviços em escolas municipais entre 1º de fevereiro de 2024 e 16 de abril de 2025. A contratação da empregadora foi documentada[36]. Considerando as posições das Cortes Superiores na matéria envolvendo a responsabilidade solidária e subsidiária da Administração Pública, altero o meu entendimento e passo a adotar o expresso nos precedentes abaixo. Tema de repercussão geral nº 246 do Supremo Tribunal Federal: Questão: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Tema de Repercussão Geral n° 1.118 do Supremo Tribunal Federal: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho: Prestação de serviços terceirizados e responsabilidade do tomador de serviços. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em espécie, a análise dos documentos que acompanharam a defesa do segundo reclamado indica que ele fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada[37]. Não tenho como demonstrada, assim, a culpa in vigilando do segundo reclamado. Julgo improcedente a reclamatória trabalhista movida contra o segundo reclamado. 10. Prescrição. Consideradas as datas de admissão e de ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser pronunciada. 11. Justiça gratuita. A reclamante declarou não possuir condições de prover a demanda[38]. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil pressupõe como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mesmo sentido, menciono a Lei n° 7.115/83. As impugnações dos reclamados não foram acompanhadas de elementos que afastassem a presunção. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 12. Honorários advocatícios e periciais. A sucumbência, para os fins do pagamento das custas previstas no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, sempre considerou a sentença como um todo. Assim, se a reclamada sucumbisse em parte mínima do pedido, arcaria integralmente com aquelas. Esta posição é unânime na jurisprudência. Havia, contudo, uma exceção. No caso dos pedidos que necessitavam de perícia para solução da controvérsia, a análise da sucumbência para os fins de responsabilização pelo pagamento dos honorários se dava apenas quanto à pretensão específica. Mesmo nesta hipótese, caso a reclamada sucumbisse em qualquer parte, mesmo mínima, do pedido respectivo, arcava integralmente com os custos dos honorários. Esta posição era, igualmente, unânime na jurisprudência. Assim, entendo que o critério deve ser mantido quanto à sucumbência dos honorários advocatícios, em especial daqueles previstos no parágrafo terceiro do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, por se mostrar o mais adequado aos princípios do Processo do Trabalho. Em resumo, a procedência parcial da pretensão da reclamante importa que, quanto àquele pedido, não ocorra sucumbência recíproca. Esta interpretação se amolda tanto aos entendimentos já adotados nesta Justiça Especializada quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na sua súmula 326. Os arbitramentos abaixo realizados consideram os elementos do parágrafo segundo do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores da primeira reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos de números 3, 6, 7, 8 e 9. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores do segundo reclamado, sobre o valor atualizado da causa. Considerada a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Julgo parcialmente procedente o pedido de número 10 para condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais serão suportados pela União, observada a ADI 5.766 e a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Arbitro-os em R$ 1.500,00, considerando a natureza e a extensão do trabalho, para requisição pelo sistema de assistência judiciária. 13. Liquidação e disposições finais. Os valores devidos serão quantificados por cálculos. As quantias indicadas na inicial constituíram estimativas, como expressamente ressalvado pela reclamante[39]. A apuração dependia dos registros contratuais. As quantias, assim, não limitam o pedido. É aplicável, no tópico, o parágrafo segundo do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A definição dos critérios de cálculo da correção monetária, de aplicação dos juros e da quantificação das contribuições previdenciárias é matéria afeta ao processo de liquidação. A estipulação minudente da base de cálculo das condenações e dos respectivos reflexos, observados os parâmetros traçados nesta sentença, igualmente deverá ocorrer quando da liquidação. A disposição contida no parágrafo terceiro do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho foi elaborada visando, exclusivamente, afastar dúvida quanto à individuação das parcelas que comporiam a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas partes. A sentença especifica todas as parcelas objeto da condenação, manifestando-se sobre a natureza e eventuais incidências e repercussões. Atende, portanto, à exigência do parágrafo 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A indenização substitutiva da garantia de emprego, a multa rescisória, as férias indenizadas e os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço têm natureza indenizatória. Precedentes e outros julgados, desde que não vinculantes, apenas consignam entendimentos de juízes diversos sobre os assuntos que tratam. Não há, obviamente, a necessidade de manifestação específica do Juízo sobre estes entendimentos, quando são logicamente contrapostos, abarcados, afastados, negados, invalidados ou suplantados pela argumentação tecida na sentença. Advirto que embargos de declaração versando sobre estas matérias serão considerados tumultuários e procrastinatórios, ficando a parte passível de sofrer as penalidades respectivas. DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por Andrielly Silva de Oliveira Baptista contra Orbenk Administração e Serviços Ltda. e Município de Porto Alegre, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista para: condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, e de gratificações natalinas proporcionais, pela correta integração do adicional de insalubridade, com repercussões no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na multa de 40%, nas parcelas sobre as quais legalmente incidentes, observado o que já foi pago sob os mesmos títulos e sem recomputar os avos abrangidos pela indenização da garantia de emprego;condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a uma remuneração da reclamante.conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores da primeira reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos de números 3, 6, 7, 8 e 9;condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores do segundo reclamado, sobre o valor atualizado da causa;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais de R$ 80,00, fixadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1.500,00. Os honorários periciais serão suportados pela União. A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em 15 dias, contados do pagamento dos valores decorrentes da condenação, observadas as incidências legalmente cabíveis. Faculto o desconto dos encargos tocantes à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se em quarenta e oito horas, contadas do trânsito em julgado. [1] Petição inicial, páginas 2–11 do PDF [2] Contestações, páginas 107–114 e 242–273 [3] Laudo pericial, páginas 1292–1301 [4] Manifestações, páginas 1286–1288, 1302–1308 e 1317–1325. [5] Ata de audiência, páginas 1331–1333. [6] Ata de audiência, página 1333. [7] Petição inicial, páginas 2 e 9. [8] Laudo e anotações da inspeção, páginas 1294, 1296 e 1300. [9] Manifestações, páginas 1303–1305 e 1324. [10] Ata de audiência, página 1332. [11] Petição inicial, páginas 6–7; contestação, páginas 257–262. [12] Registro de emprego, página 363; eSocial, página 277; aviso-prévio, página 1250. [13] Nota de alta, páginas 1326–1327. [14] Ata de audiência das páginas 1331-1333. [15] Atestado da página 1246. [16] Petição inicial, página 4; contestação, páginas 245–249. [17] Documento constante das páginas 1247-8. [18] Demonstrativos de pagamento, páginas 358 e 361. [19] Demonstrativo da rescisão, página 361. [20] Manifestação, página 1324. [21] Petição inicial, página 6; contestação, páginas 246–248; cédula de crédito, páginas 1269–1281. [22] Manifestação das folhas 1286-8. [23] Cédula de crédito, páginas 1271 e 1273. [24] Termo rescisório, página 1247. [25] Ata de audiência, página 1332. [26] Demonstrativos de pagamento, páginas 358–361; cédula de crédito, página 1270; manifestação, página 1320. [27] Petição inicial, páginas 4–5 e 9–10. [28] Convenção coletiva de 2025, página 1212. [29] Comprovante de crédito, página 1251; extrato do FGTS, página 17. [30] Termo de homologação, página 1248; recibo, página 1249; ata de audiência, página 1332. [31] aviso-prévio, página 1250; termo, página 1248; depoimento, página 1333. [32] Petição inicial, páginas 7–8; contestação, páginas 262–267. [33] Ata de audiência, página 1333. [34] Petição inicial, página 10. [35] Recibo das guias, página 1249; ata de audiência, página 1332. [36] Contestação, página 113; contrato, página 115; informação administrativa, páginas 213–214. [37] Documentos e informação administrativa, páginas 116–214. [38] Declaração de pobreza, página 13. [39] Petição inicial, páginas 8–10. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021114-43.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: ANDRIELLY SILVA DE OLIVEIRA BAPTISTA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5991a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Mérito 2. Adicional de periculosidade. O perito técnico concluiu que as atividades não eram periculosas. Registrou tarefas de auxílio na preparação de alimentos e limpeza da cozinha, bem como a informação de que a reclamante trocou gás algumas vezes. A representante presente concordou com as atividades relatadas[8]. A reclamante impugnou o laudo por ausência de respostas individualizadas, de medição das distâncias e de delimitação da área de risco. Também apontou a realização da inspeção em apenas uma das escolas e requereu esclarecimentos[9]. A inspeção pericial é um ato processual. Ela é o momento adequado para a parte especificar as atividades realizadas no curso da relação de emprego com o fito de apurar o labor em condições insalubres ou perigosas, na acepção legal. A narração ao perito configura a preclusão consumativa. Finda a inspeção, não podem as partes acrescentar ou alterar a versão dos fatos ofertada ao perito. O processo segue o seu curso lógico, com momentos preclusivos. A lei processual não dá à parte a possibilidade de retroagir no tempo, reabrindo momentos processuais, para desconstituir os efeitos do que falou ou deixou de falar. Assim ocorre, por exemplo, com a apresentação da petição inicial, da contestação ou dos depoimentos pessoais. Assim ocorre, também, com a inspeção pericial. Prevalecem, portanto, as narrativas realizadas pelas partes quando da inspeção pericial, mormente quando consignado pelo perito que não houve divergência. Por demasia, confirmando o relato ao perito, a reclamante referiu que trocou o gás apenas duas vezes em todo o contrato, em auxílio à nutricionista, a quem a tarefa tocava[10]. O auxílio nessas duas ocasiões isoladas, durante o contrato iniciado em fevereiro de 2024, configurou contato eventual, e não exposição habitual por tempo reduzido. A permanência próxima ao depósito em período de descanso é fato inovatório, trazido depois da narração realizada na petição inicial e da inspeção pericial. Ademais, no período de descanso, a trabalhadora não possui obrigação de permanecer em ponto fixo, podendo se deslocar a um local no qual se sinta confortável e seguro. Acolho a conclusão pericial, assim, por seus próprios fundamentos, e julgo improcedente o pedido do número 3. 3. Garantia de emprego. A reclamante postulou indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante, alegando que estava grávida quando da despedida. A primeira reclamada negou a comprovação de gravidez contemporânea ao contrato e a ciência desse estado. Invocou, ainda, a ausência de interesse na reintegração[11]. Analiso. A reclamante foi admitida em 1º de fevereiro de 2024 e a despedida sem justa causa ocorreu no dia 16 de abril de 2025. O aviso-prévio indenizado de trinta e três dias projetou o término contratual até 19 de maio de 2025[12]. Uma “nota de alta hospitalar” teria registrado a internação da reclamante no dia 1º de julho de 2025, para reavaliação da conduta expectante após gestação interrompida com cerca de nove semanas[13]. No documento, é referida a ocorrência de uma ultrassonografia no dia 24 de junho de 2025, sem visualização de embrião, e esvaziamento uterino por aspiração manual intrauterina em 1º de julho, com alta no dia seguinte. Ocorre que o documento não identifica quem o produziu. Não há subscrição pelos médicos nele indicados ou, sequer, a integral juntada do próprio documento. A ecografia referida no documento não foi trazida pela reclamante aos autos. Esta, ouvida pelo Juízo, referiu que fez exame de sangue para comprovar a sua gravidez e que este estava “em sua casa”[14]. Sonegou-a da análise do Juízo. Não há nenhuma menção à gravidez, ainda, no exame médico demissional[15]. Afora prova específica, pressuponho, por ordinário, que o profissional médico, informado pela reclamante da sua gravidez, solicitaria o exame comprobatório específico. Mesmo que admitida a existência da gravidez infelizmente interrompida, não há nos autos elementos mínimos que permitam estabelecer quando ela iniciou. E, mais importante, estes elementos probatórios não integram o processo por culpa exclusiva da reclamante, que detinha os documentos, mas optou por não os trazer aos autos. Em conclusão, não tenho como demonstrado o fato constitutivo alegado na petição inicial. Julgo improcedente o pedido de número 7. 4. Diferenças de parcelas rescisórias. A reclamante sustentou que as parcelas rescisórias foram calculadas sobre remuneração inferior à devida, sem a correta integração do adicional de insalubridade. A primeira reclamada afirmou que os valores foram integralmente pagos[16]. O termo de rescisão indica que a remuneração considerada foi a de R$ 1.653,58, referente exclusivamente ao salário-base[17]. No mês de janeiro de 2025, por exemplo, foi paga a quantia de R$ 330,72 a título de adicional de insalubridade[18]. Há reduzidas referências à integração do adicional mencionado nas parcelas rescisórias. No aviso-prévio de trinta e três dias, por exemplo, a parcela de insalubridade deveria corresponder a R$ 363,79, mas foi paga, apenas, a quantia de R$ 230,84. No décimo terceiro proporcional de quatro doze avos, a integração deveria corresponder a R$ 110,24, mas foram pagos apenas R$ 105,34[19]. O adicional, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho. A parcela fixa devida na rescisão não poderia ser reduzida por média de referências de meses anteriores para o cálculo do aviso, das férias e da gratificação natalina. A reclamante não manteve impugnação específica ao saldo salarial, aos vinte e quatro dias de férias vencidas, reduzidos pelas faltas, ou aos avos indicados no termo rescisório[20]. Não identifiquei diferença autônoma de saldo de salário. Julgo parcialmente procedente o pedido de número 4 para condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, e de gratificações natalinas proporcionais, pela correta integração do adicional de insalubridade, com repercussões no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na multa de 40%. 5. Empréstimo consignado. A reclamante requereu a restituição, em dobro, de R$ 1.211,19 descontados na rescisão a título de empréstimo consignado. Alegou ausência de autorização específica. A primeira reclamada sustentou a regularidade do desconto e juntou o contrato[21]. A reclamante, em sua manifestação sobre o instrumento contratual, referiu expressamente que a “simples autorização para desconto em folha de pagamento (salário mensal) não se estende às verbas rescisórias, que possuem natureza alimentar e são protegidas pelo art. 462 da CLT. O contrato apresentado pela reclamada não contém tal autorização específica”[22]. Não leu o instrumento, no entanto, quer quando o assinou, quer quando aduziu esta impugnação. A cláusula 17.6 do contrato autorizava expressamente o desconto de até 30% da verba rescisória para amortização ou quitação do saldo devedor na extinção do vínculo. A cédula também previa a redução proporcional dos juros na liquidação antecipada[23]. Não acolhi, portanto, a alegação de inexistência de autorização. O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 admite o desconto nas parcelas rescisórias quando previsto no contrato. O valor questionado ficou abaixo do limite contratual de 30% das parcelas rescisórias[24]. A reclamante reconheceu a contratação de dois empréstimos e o repasse dos valores descontados aos bancos[25]. Por fim, os demonstrativos registraram o desconto mensal até março de 2025, mas não outro desconto da parcela ordinária de abril, além da rubrica rescisória. A soma apresentada pela reclamante excluiu, sem prova de quitação, a prestação vencida em abril. O valor de R$ 1.211,19 ficou abaixo da soma nominal das cinco prestações remanescentes de R$ 288,89[26]. Diante da autorização contratual, do repasse admitido e da ausência de demonstração de desconto superior à dívida remanescente ou ao limite autorizado, não identifico ilegalidade no desconto impugnado. Julgo improcedente o pedido de número 6. 6. Multas. Postulou a reclamante a multa da cláusula nona da convenção coletiva e, sucessivamente, as multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou pagamento incompleto e entrega tardia dos documentos rescisórios[27]. A cláusula nona vinculou a penalidade ao atraso no pagamento dos salários e demais encargos devidos pela rescisão, inclusive a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Estabeleceu sua substituição à multa legal, vedando a cobrança concomitante[28]. O pagamento líquido de R$ 3.936,38 ocorreu em 25 de abril de 2025. Os recolhimentos rescisórios do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço também foram registrados nessa data[29]. Os pagamentos ocorreram, portanto, dentro dos dez dias seguintes à despedida de 16 de abril. As diferenças reconhecidas nesta sentença não transformaram o pagamento tempestivo em atraso para os fins específicos da cláusula nona. Não se tratou de ausência de quitação das parcelas rescisórias, mas de diferenças de integração apuradas em juízo. Distinta, porém, foi a situação da entrega dos documentos. O termo de homologação juntado pela empregadora foi datado de 2 de maio de 2025. Essa data é compatível com o relato da reclamante, de que recebeu os papéis aproximadamente quinze dias depois da despedida. O recibo das guias do seguro-desemprego não apresentou data apta a demonstrar entrega até 26 de abril[30]. A convocação para comparecimento em 25 de abril não demonstrou que todos os documentos foram entregues naquela data ou que a reclamante deu causa ao atraso. A afirmação da preposta não prevaleceu sobre o termo datado apresentado pela própria empregadora[31]. A hipótese se enquadra no entendimento expresso no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n° 127 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a incidência da multa quando os documentos de comunicação da extinção aos órgãos competentes não são entregues em dez dias, ainda que o pagamento tenha sido tempestivo. Não se trata de aplicar penalidade pelo simples atraso na homologação, mas pela entrega tardia da documentação necessária. Inexistem parcelas rescisórias incontroversas, passíveis de aplicação da multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julgo parcialmente procedente o pedido sucessivo do número 5 para condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a uma remuneração da reclamante. 7. Dano moral. A reclamante afirmou que sofreu pressão para pedir demissão ou procurar o Instituto Nacional do Seguro Social durante a primeira gestação e que foi dispensada na segunda gravidez, apesar da ciência da supervisora. A primeira reclamada negou a ocorrência das condutas[32]. O conjunto probatório não demonstrou a prática das pressões, humilhações ou perseguições narradas. A preposta negou os fatos, e não foi produzida prova testemunhal sobre eles[33]. Também não há prova de que a despedida foi motivada pela segunda gravidez. Conforme analisado, sequer há prova de que as partes sabiam da existência do fato quando da extinção do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido de número 8. 8. Seguro-desemprego. A reclamante postulou indenização substitutiva do seguro-desemprego por falta de entrega dos documentos[34]. Embora não tenha demonstrado entrega tempestiva, o recibo assinado e a própria declaração de recebimento dos papéis rescisórios demonstraram que os documentos foram disponibilizados[35]. Não foi produzida prova de que a demora tenha impedido o requerimento ou ocasionado o indeferimento do benefício. A indenização substitutiva pressupõe prejuízo decorrente da falta de fornecimento das guias, conforme a Súmula 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O atraso examinado no tópico anterior não se confundiu, neste caso, com a perda do benefício. Julgo improcedente o pedido de número 9. 9. Responsabilidade do Município. O Município reconheceu que a reclamante prestou serviços em escolas municipais entre 1º de fevereiro de 2024 e 16 de abril de 2025. A contratação da empregadora foi documentada[36]. Considerando as posições das Cortes Superiores na matéria envolvendo a responsabilidade solidária e subsidiária da Administração Pública, altero o meu entendimento e passo a adotar o expresso nos precedentes abaixo. Tema de repercussão geral nº 246 do Supremo Tribunal Federal: Questão: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Tema de Repercussão Geral n° 1.118 do Supremo Tribunal Federal: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho: Prestação de serviços terceirizados e responsabilidade do tomador de serviços. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em espécie, a análise dos documentos que acompanharam a defesa do segundo reclamado indica que ele fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada[37]. Não tenho como demonstrada, assim, a culpa in vigilando do segundo reclamado. Julgo improcedente a reclamatória trabalhista movida contra o segundo reclamado. 10. Prescrição. Consideradas as datas de admissão e de ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser pronunciada. 11. Justiça gratuita. A reclamante declarou não possuir condições de prover a demanda[38]. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil pressupõe como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mesmo sentido, menciono a Lei n° 7.115/83. As impugnações dos reclamados não foram acompanhadas de elementos que afastassem a presunção. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 12. Honorários advocatícios e periciais. A sucumbência, para os fins do pagamento das custas previstas no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, sempre considerou a sentença como um todo. Assim, se a reclamada sucumbisse em parte mínima do pedido, arcaria integralmente com aquelas. Esta posição é unânime na jurisprudência. Havia, contudo, uma exceção. No caso dos pedidos que necessitavam de perícia para solução da controvérsia, a análise da sucumbência para os fins de responsabilização pelo pagamento dos honorários se dava apenas quanto à pretensão específica. Mesmo nesta hipótese, caso a reclamada sucumbisse em qualquer parte, mesmo mínima, do pedido respectivo, arcava integralmente com os custos dos honorários. Esta posição era, igualmente, unânime na jurisprudência. Assim, entendo que o critério deve ser mantido quanto à sucumbência dos honorários advocatícios, em especial daqueles previstos no parágrafo terceiro do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, por se mostrar o mais adequado aos princípios do Processo do Trabalho. Em resumo, a procedência parcial da pretensão da reclamante importa que, quanto àquele pedido, não ocorra sucumbência recíproca. Esta interpretação se amolda tanto aos entendimentos já adotados nesta Justiça Especializada quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso na sua súmula 326. Os arbitramentos abaixo realizados consideram os elementos do parágrafo segundo do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores da primeira reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos de números 3, 6, 7, 8 e 9. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores do segundo reclamado, sobre o valor atualizado da causa. Considerada a concessão do benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante. Julgo parcialmente procedente o pedido de número 10 para condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais serão suportados pela União, observada a ADI 5.766 e a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Arbitro-os em R$ 1.500,00, considerando a natureza e a extensão do trabalho, para requisição pelo sistema de assistência judiciária. 13. Liquidação e disposições finais. Os valores devidos serão quantificados por cálculos. As quantias indicadas na inicial constituíram estimativas, como expressamente ressalvado pela reclamante[39]. A apuração dependia dos registros contratuais. As quantias, assim, não limitam o pedido. É aplicável, no tópico, o parágrafo segundo do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A definição dos critérios de cálculo da correção monetária, de aplicação dos juros e da quantificação das contribuições previdenciárias é matéria afeta ao processo de liquidação. A estipulação minudente da base de cálculo das condenações e dos respectivos reflexos, observados os parâmetros traçados nesta sentença, igualmente deverá ocorrer quando da liquidação. A disposição contida no parágrafo terceiro do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho foi elaborada visando, exclusivamente, afastar dúvida quanto à individuação das parcelas que comporiam a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas partes. A sentença especifica todas as parcelas objeto da condenação, manifestando-se sobre a natureza e eventuais incidências e repercussões. Atende, portanto, à exigência do parágrafo 3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A indenização substitutiva da garantia de emprego, a multa rescisória, as férias indenizadas e os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço têm natureza indenizatória. Precedentes e outros julgados, desde que não vinculantes, apenas consignam entendimentos de juízes diversos sobre os assuntos que tratam. Não há, obviamente, a necessidade de manifestação específica do Juízo sobre estes entendimentos, quando são logicamente contrapostos, abarcados, afastados, negados, invalidados ou suplantados pela argumentação tecida na sentença. Advirto que embargos de declaração versando sobre estas matérias serão considerados tumultuários e procrastinatórios, ficando a parte passível de sofrer as penalidades respectivas. DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por Andrielly Silva de Oliveira Baptista contra Orbenk Administração e Serviços Ltda. e Município de Porto Alegre, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista para: condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, e de gratificações natalinas proporcionais, pela correta integração do adicional de insalubridade, com repercussões no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na multa de 40%, nas parcelas sobre as quais legalmente incidentes, observado o que já foi pago sob os mesmos títulos e sem recomputar os avos abrangidos pela indenização da garantia de emprego;condenar a primeira reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a uma remuneração da reclamante.conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores da primeira reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos de números 3, 6, 7, 8 e 9;condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor dos procuradores do segundo reclamado, sobre o valor atualizado da causa;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais de R$ 80,00, fixadas com base no valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1.500,00. Os honorários periciais serão suportados pela União. A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em 15 dias, contados do pagamento dos valores decorrentes da condenação, observadas as incidências legalmente cabíveis. Faculto o desconto dos encargos tocantes à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se em quarenta e oito horas, contadas do trânsito em julgado. [1] Petição inicial, páginas 2–11 do PDF [2] Contestações, páginas 107–114 e 242–273 [3] Laudo pericial, páginas 1292–1301 [4] Manifestações, páginas 1286–1288, 1302–1308 e 1317–1325. [5] Ata de audiência, páginas 1331–1333. [6] Ata de audiência, página 1333. [7] Petição inicial, páginas 2 e 9. [8] Laudo e anotações da inspeção, páginas 1294, 1296 e 1300. [9] Manifestações, páginas 1303–1305 e 1324. [10] Ata de audiência, página 1332. [11] Petição inicial, páginas 6–7; contestação, páginas 257–262. [12] Registro de emprego, página 363; eSocial, página 277; aviso-prévio, página 1250. [13] Nota de alta, páginas 1326–1327. [14] Ata de audiência das páginas 1331-1333. [15] Atestado da página 1246. [16] Petição inicial, página 4; contestação, páginas 245–249. [17] Documento constante das páginas 1247-8. [18] Demonstrativos de pagamento, páginas 358 e 361. [19] Demonstrativo da rescisão, página 361. [20] Manifestação, página 1324. [21] Petição inicial, página 6; contestação, páginas 246–248; cédula de crédito, páginas 1269–1281. [22] Manifestação das folhas 1286-8. [23] Cédula de crédito, páginas 1271 e 1273. [24] Termo rescisório, página 1247. [25] Ata de audiência, página 1332. [26] Demonstrativos de pagamento, páginas 358–361; cédula de crédito, página 1270; manifestação, página 1320. [27] Petição inicial, páginas 4–5 e 9–10. [28] Convenção coletiva de 2025, página 1212. [29] Comprovante de crédito, página 1251; extrato do FGTS, página 17. [30] Termo de homologação, página 1248; recibo, página 1249; ata de audiência, página 1332. [31] aviso-prévio, página 1250; termo, página 1248; depoimento, página 1333. [32] Petição inicial, páginas 7–8; contestação, páginas 262–267. [33] Ata de audiência, página 1333. [34] Petição inicial, página 10. [35] Recibo das guias, página 1249; ata de audiência, página 1332. [36] Contestação, página 113; contrato, página 115; informação administrativa, páginas 213–214. [37] Documentos e informação administrativa, páginas 116–214. [38] Declaração de pobreza, página 13. [39] Petição inicial, páginas 8–10. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRIELLY SILVA DE OLIVEIRA BAPTISTA