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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021113-47.2024.5.04.0611 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE MELO PAES RECORRIDO: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7fbec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021113-47.2024.5.04.0611 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO DE MELO PAES CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS107840) GABRIELA GOMES KLASSMANN (RS84674) JANIR BRANDAO DRUM (RS76536) LUCIANE COSTA TASSI (RS101553) LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS47509) TIAGO DA SILVA STEINBRENNER (RS135551) Recorrido: CEZAR MAURICIO PRETTO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SUPERMIX CONCRETO S/A JULIANA CARVALHO MOL (MG78019) MARCOS ROGERIO ALVES (MG84411) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DE MELO PAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 47826f7; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 6c36993). Representação processual regular (id 820760f). Preparo dispensado (id 624002d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em decorrência das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (nexo causal ou nexo direto), constante ou não da relação da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 20, inciso II e §2o da Lei 8.213/1991). Por igual, equipara-se a acidente do trabalho a doença ligada ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (nexo concausal ou nexo indireto). Para que haja o dever de indenizar em razão da existência da doença ocupacional, são necessários os elementos da responsabilidade civil: dano (redução ou perda da capacidade), culpa da empresa (salvo responsabilidade objetiva), e nexo causal ou concausal. A atividade do autor estava voltada ao setor de bombeamento, consistindo em dirigir e operar caminhão equipado com bombalança ou estacionária; executar o bombeamento de concreto e verificar as condições de funcionamento do equipamento; acompanhar as atividades dos ajudantes de bomba; realizar contato com o cliente e fornecer informações referentes às atividades desempenhadas. Relata que operava o motor da bomba posicionando-se ao lado esquerdo do motor com o ouvido direito voltado para o motor. [...] Na hipótese, a perda auditiva do autor está materializada no laudo médico pericial produzido no processo, com base na anamnese clínica e ocupacional, exame físico, e análise dos documentos acostados ao processo pelas partes, tendo o perito concluído, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho prestado em favor da ré (): [...] Conforme dispõe o Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, no que se refere ao limite de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente, admite-se o nível de ruído de 85 dB para 8 (oito) horas de trabalho e deve ser considerado que o demandante relata ao perito que utilizava protetor auditivo tipo plugue por todo o contrato. Afora isso, o perito técnico é preciso e enfático ao atestar que a perda auditiva apresentada pelo autor não é compatível com a PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) e pode ser atribuída à queda anterior e a fatores congênitos: [...] Ainda que o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, porque pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados (arts. 379 e 471 do Cód. de Processo Civil), não há, no caso, qualquer elemento que autorize conclusão diversa. Ante o exposto, por inexistente nexo de causalidade ou de concausalidade entre a perda auditiva que acomete o autor e as atividades desempenhadas em razão do contrato de emprego mantido com a ré, não há falar em dever de indenizar, razão de manutenção integral da sentença de improcedência. Prejudicados os pedidos do autor relacionados à condenação da ré ao pagamento de honorários, custas processuais e honorários periciais, assim como à não limitação da condenação. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "I-DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS-AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL-ARTIGO 5º, INCISOS V E X, 6º CAPUT, 7º, XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE MELO PAES
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0021113-47.2024.5.04.0611 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE MELO PAES RECORRIDO: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b7fbec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021113-47.2024.5.04.0611 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO DE MELO PAES CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS107840) GABRIELA GOMES KLASSMANN (RS84674) JANIR BRANDAO DRUM (RS76536) LUCIANE COSTA TASSI (RS101553) LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS47509) TIAGO DA SILVA STEINBRENNER (RS135551) Recorrido: CEZAR MAURICIO PRETTO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SUPERMIX CONCRETO S/A JULIANA CARVALHO MOL (MG78019) MARCOS ROGERIO ALVES (MG84411) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO DE MELO PAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 47826f7; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 6c36993). Representação processual regular (id 820760f). Preparo dispensado (id 624002d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Assim consignou a decisão da Turma julgadora sobre o tema: "Equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em decorrência das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (nexo causal ou nexo direto), constante ou não da relação da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 20, inciso II e §2o da Lei 8.213/1991). Por igual, equipara-se a acidente do trabalho a doença ligada ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (nexo concausal ou nexo indireto). Para que haja o dever de indenizar em razão da existência da doença ocupacional, são necessários os elementos da responsabilidade civil: dano (redução ou perda da capacidade), culpa da empresa (salvo responsabilidade objetiva), e nexo causal ou concausal. A atividade do autor estava voltada ao setor de bombeamento, consistindo em dirigir e operar caminhão equipado com bombalança ou estacionária; executar o bombeamento de concreto e verificar as condições de funcionamento do equipamento; acompanhar as atividades dos ajudantes de bomba; realizar contato com o cliente e fornecer informações referentes às atividades desempenhadas. Relata que operava o motor da bomba posicionando-se ao lado esquerdo do motor com o ouvido direito voltado para o motor. [...] Na hipótese, a perda auditiva do autor está materializada no laudo médico pericial produzido no processo, com base na anamnese clínica e ocupacional, exame físico, e análise dos documentos acostados ao processo pelas partes, tendo o perito concluído, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho prestado em favor da ré (): [...] Conforme dispõe o Anexo 1 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, no que se refere ao limite de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente, admite-se o nível de ruído de 85 dB para 8 (oito) horas de trabalho e deve ser considerado que o demandante relata ao perito que utilizava protetor auditivo tipo plugue por todo o contrato. Afora isso, o perito técnico é preciso e enfático ao atestar que a perda auditiva apresentada pelo autor não é compatível com a PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) e pode ser atribuída à queda anterior e a fatores congênitos: [...] Ainda que o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, porque pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados (arts. 379 e 471 do Cód. de Processo Civil), não há, no caso, qualquer elemento que autorize conclusão diversa. Ante o exposto, por inexistente nexo de causalidade ou de concausalidade entre a perda auditiva que acomete o autor e as atividades desempenhadas em razão do contrato de emprego mantido com a ré, não há falar em dever de indenizar, razão de manutenção integral da sentença de improcedência. Prejudicados os pedidos do autor relacionados à condenação da ré ao pagamento de honorários, custas processuais e honorários periciais, assim como à não limitação da condenação. Provimento negado." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações alegadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "I-DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS-AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL-ARTIGO 5º, INCISOS V E X, 6º CAPUT, 7º, XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A
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