Publicações do processo

0021112-85.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021112-85.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250747362, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após frutífera consulta RENAJUD, foi deferida a penhora do veículo RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX, ano/modelo 2018, placa PGX6F03, chassi 93YRBB009JJ220973 (decisão ID 183766383), tendo a decisão já ressalvado, desde logo, que, caso o bem estivesse gravado por alienação fiduciária, a constrição ficaria restrita aos direitos creditórios do executado sobre o bem, e não à propriedade fiduciária em si. Sobreveio aos autos petição do Banco Bradesco S.A. (ID 216843336), na qualidade de credor fiduciário, informando ter celebrado com o executado contrato de alienação fiduciária sobre o mesmo veículo, o qual foi objeto de ação de busca e apreensão (Processo nº 0010578-45.2025.8.17.3090, Comarca de Paulista), com liminar cumprida em 27/08/2025, já consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004. Requereu, com base no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), o cancelamento integral da restrição judicial lançada no sistema RENAJUD. Em seguida, a parte exequente manifestou-se (ID 219749992), reconhecendo a existência da alienação fiduciária e a impossibilidade de a penhora recair sobre a propriedade do bem, mas pugnando pela manutenção da constrição sobre os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com espeque em entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.249/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/05/2018), requerendo, ainda, a intimação do Banco Bradesco para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove os valores pagos pelo executado no âmbito do contrato de alienação fiduciária. É o relatório. Decido. Não há controvérsia quanto ao fato de o veículo penhorado ser objeto de alienação fiduciária em garantia ao Banco Bradesco S.A., tampouco quanto à consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, em decorrência do regular cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão (art. 3º, §1º, do DL 911/69). De fato, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014), o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, não podendo, portanto, ser objeto de penhora em execução movida por terceiro contra este, tampouco permanecer bloqueado no que se refere à sua propriedade e transferência, sob pena de obstar indevidamente o direito real do credor fiduciário. Todavia, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não é incompatível com a subsistência de eventuais direitos creditórios do executado (devedor fiduciante) decorrentes do próprio contrato — notadamente o direito a eventual saldo remanescente, caso o produto da venda extrajudicial do bem, a ser realizada pelo credor fiduciário nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, supere o valor da dívida garantida e das despesas de cobrança. Ante o exposto: a) DEFIRO parcialmente o pedido do Banco Bradesco S.A. (ID 216843336) para determinar o cancelamento da restrição de transferência (propriedade) incidente sobre o veículo de placa PGX6F03, RENAVAM 01143170021, chassi 93YRBB009JJ220973, junto ao sistema RENAJUD, uma vez consolidada a propriedade plena e exclusiva em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) DEFIRO o pedido da parte exequente (ID 219749992) para manter e converter a restrição em penhora exclusivamente sobre os eventuais direitos creditórios do executado Philippe Mendes Ribeiro decorrentes do contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Bradesco S.A., especialmente o eventual saldo remanescente da venda extrajudicial do bem (art. 2º, DL 911/69), ficando resguardado o direito real de propriedade da instituição financeira; c) DETERMINO a intimação do Banco Bradesco S.A., por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove: (i) o valor total pago pelo executado no contrato de alienação fiduciária até a data da busca e apreensão; (ii) o saldo devedor remanescente à época da consolidação da propriedade; e (iii) caso já realizada, o valor obtido com a venda extrajudicial do bem e eventual saldo credor em favor do executado, sob as penas do art. 400 do CPC; d) Fica prejudicado, por ora, o pedido de designação de leilão judicial do veículo (ID 190631665), uma vez que o bem não mais integra o patrimônio do executado, devendo a exequente, se o caso, requerer o que entender de direito quanto aos direitos creditórios após a resposta do credor fiduciário; e) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Auxiliar oen" RECIFE, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021112-85.2023.8.17.2001

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.