Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021111-18.2026.5.04.0511 RECLAMANTE: LISMARH DEL VALLE MEZA FARIAS RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70455f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. NADIA POZZA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição da parte autora id. a96121e e o silêncio da reclamada, homologo a desistência de adicional de insalubridade e julgo extinto o processo, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ao final. Considerando o dever de cooperação ética atribuído a todos os sujeitos do processo, disposto no artigo 6º do CPC, intimem-se as partes para manifestarem sobre as provas pretendidas e a efetiva necessidade de prova oral, especificando os fatos relevantes controvertidos e os meios de prova pretendidos (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal), bem como para manifestar opção em realizar a audiência de instrução por videoconferência ou exclusivamente presencial, sendo o silêncio interpretado como opção por videoconferência, no prazo de 10 dias. Ressalvo que, caso as partes tenham optado pelo Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá exclusivamente por videoconferência, nos termos do art. 5º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. Havendo questões fáticas controvertidas a serem dirimidas, este Juízo solicita que as partes busquem fazer uso, se possível, de prova emprestada ou composição acerca do objeto da prova oral, a fim de abreviar a tramitação do processo e permitir o imediato julgamento do feito. Sendo desnecessária a produção de prova oral, desde já é facultada a apresentação de razões finais por memoriais no prazo acima. No silêncio, as razões finais serão consideradas remissivas. Após, os autos serão conclusos para sentença. Realizado requerimento de produção de prova oral, venham os autos conclusos para apreciação. BENTO GONCALVES/RS, 04 de setembro de 2026. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LISMARH DEL VALLE MEZA FARIAS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATSum 0021111-18.2026.5.04.0511 RECLAMANTE: LISMARH DEL VALLE MEZA FARIAS RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70455f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho. NADIA POZZA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a petição da parte autora id. a96121e e o silêncio da reclamada, homologo a desistência de adicional de insalubridade e julgo extinto o processo, no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ao final. Considerando o dever de cooperação ética atribuído a todos os sujeitos do processo, disposto no artigo 6º do CPC, intimem-se as partes para manifestarem sobre as provas pretendidas e a efetiva necessidade de prova oral, especificando os fatos relevantes controvertidos e os meios de prova pretendidos (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal), bem como para manifestar opção em realizar a audiência de instrução por videoconferência ou exclusivamente presencial, sendo o silêncio interpretado como opção por videoconferência, no prazo de 10 dias. Ressalvo que, caso as partes tenham optado pelo Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá exclusivamente por videoconferência, nos termos do art. 5º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ. Havendo questões fáticas controvertidas a serem dirimidas, este Juízo solicita que as partes busquem fazer uso, se possível, de prova emprestada ou composição acerca do objeto da prova oral, a fim de abreviar a tramitação do processo e permitir o imediato julgamento do feito. Sendo desnecessária a produção de prova oral, desde já é facultada a apresentação de razões finais por memoriais no prazo acima. No silêncio, as razões finais serão consideradas remissivas. Após, os autos serão conclusos para sentença. Realizado requerimento de produção de prova oral, venham os autos conclusos para apreciação. BENTO GONCALVES/RS, 04 de setembro de 2026. GRACIELA MAFFEI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.