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0021107-84.2025.5.04.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021107-84.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS DE SEQUEIRA RECLAMADO: CLEBER LEANDRO ANTUNES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b44ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por Rafael Santos de Sequeira em face de Cleber Leandro Antunes Ltda e Comercio de Alimentos CF Antunes Ltda (CNPJ 24.681.431/0003-90 e CNPJ 24.681.431/0001-29), para condenar as reclamadas, solidariamente, a: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 05/12/2024 a 01/04/2025 e a unicidade contratual entre 09/03/2023 e 01/04/2025, determinando a retificação da CTPS do reclamante para que passe a constar a data de saída em 01/04/2025; b) pagar as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da extensão da contratualidade até 01/04/2025 (aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço), calculadas sobre o último salário contratual de R$ 2.268,35, deduzidos os valores já quitados no TRCT relativo à rescisão formalizada em 05/12/2024; c) efetuar o depósito das diferenças de FGTS não recolhidas desde a competência de junho de 2023 até 01/04/2025, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, inclusive sobre as diferenças ora reconhecidas; d) pagar a multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT; e) pagar as horas extras excedentes à oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal, com os adicionais de 50% para as duas primeiras horas e 70% para as subsequentes, e de 100% para o labor prestado aos domingos e feriados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, na forma da fundamentação; f) pagar o intervalo intrajornada parcialmente suprimido, fixado em trinta minutos diários, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; g) pagar o intervalo interjornada suprimido, fixado em uma hora e trinta minutos, na média de duas vezes por semana, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; h) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante sob os mesmos títulos ora deferidos, na forma da fundamentação. Condenam-se as reclamadas no pagamento das custas processuais no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e complementável ao final, nos termos do artigo 789 da CLT. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença. Condenam-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das reclamadas, no percentual de 15%, apurado na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. As reclamadas deverão retificar a extinção contratual na CTPS do reclamante, no prazo de dez dias a contar de notificação específica a essa finalidade, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias-multa, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em pagar, a requerimento da parte prejudicada, hipótese na qual o registro será procedido pela Secretaria. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Intimem-se as partes da publicação desta sentença. NADA MAIS. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS DE SEQUEIRA

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021107-84.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS DE SEQUEIRA RECLAMADO: CLEBER LEANDRO ANTUNES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b44ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por Rafael Santos de Sequeira em face de Cleber Leandro Antunes Ltda e Comercio de Alimentos CF Antunes Ltda (CNPJ 24.681.431/0003-90 e CNPJ 24.681.431/0001-29), para condenar as reclamadas, solidariamente, a: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e as reclamadas no período de 05/12/2024 a 01/04/2025 e a unicidade contratual entre 09/03/2023 e 01/04/2025, determinando a retificação da CTPS do reclamante para que passe a constar a data de saída em 01/04/2025; b) pagar as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da extensão da contratualidade até 01/04/2025 (aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço), calculadas sobre o último salário contratual de R$ 2.268,35, deduzidos os valores já quitados no TRCT relativo à rescisão formalizada em 05/12/2024; c) efetuar o depósito das diferenças de FGTS não recolhidas desde a competência de junho de 2023 até 01/04/2025, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, inclusive sobre as diferenças ora reconhecidas; d) pagar a multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT; e) pagar as horas extras excedentes à oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal, com os adicionais de 50% para as duas primeiras horas e 70% para as subsequentes, e de 100% para o labor prestado aos domingos e feriados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, na forma da fundamentação; f) pagar o intervalo intrajornada parcialmente suprimido, fixado em trinta minutos diários, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; g) pagar o intervalo interjornada suprimido, fixado em uma hora e trinta minutos, na média de duas vezes por semana, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos; h) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante sob os mesmos títulos ora deferidos, na forma da fundamentação. Condenam-se as reclamadas no pagamento das custas processuais no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e complementável ao final, nos termos do artigo 789 da CLT. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença. Condenam-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das reclamadas, no percentual de 15%, apurado na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. As reclamadas deverão retificar a extinção contratual na CTPS do reclamante, no prazo de dez dias a contar de notificação específica a essa finalidade, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias-multa, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em pagar, a requerimento da parte prejudicada, hipótese na qual o registro será procedido pela Secretaria. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Intimem-se as partes da publicação desta sentença. NADA MAIS. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER LEANDRO ANTUNES LTDA - COMERCIO DE ALIMENTOS CF ANTUNES LTDA

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