Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 0021102-74.2014.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: DIRCELIA DIAS MACIEL CPF: 019.891.138-69 RÉU: ERIK PINTO ORLANDI CPF: 858.630.256-20 DECISÃO Verifica-se que foi proferido despacho de ID 10609712430 que deferiu a suspensão dos autos pelo prazo de 120 dias. Contudo, posteriormente, houve pedido do autor em ID 10724171129 para averiguar novas informações sobre inventários ou endereços dos herdeiros do requerido, pelo que requereu nova suspensão pelo prazo de 120 dias. Entretanto, nos termos do artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o prazo máximo de suspensão de 6 meses para que o autor promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Assim, não há comprovação do requerente no sentido de ser necessária nova suspensão pelo prazo solicitado. Além disso, em análise do despacho anterior que deferiu a suspensão do feito, mostra-se razoável a suspensão por mais 60 dias, para que o autor possa cumprir determinadas diligências, em conformidade com o referido artigo do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que, esgotado o prazo destinado à adoção das providências necessárias à regularização do polo passivo após o falecimento do réu, sem que o autor tenha promovido as medidas cabíveis, mostra-se possível a extinção do processo sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - ARTIGOS 110 E 313, §2º, I, DO CPC - NECESSIDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU, SE FOR O CASO, DOS HERDEIROS NO PRAZO DE 2 A 6 MESES - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO LEGAL SEM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. - Com a morte do réu no curso da demanda e se não ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do feito, cabendo ao autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses (arts. 110 e 313, §2º, I, CPC). - Se transcorrido prazo superior ao máximo legal sem que o autor tenha promovido a regularização do polo passivo da demanda após a morte do réu, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.375150-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024) Desse modo, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam averiguadas informações acerca da existência de inventário e/ou dos endereços dos ascendentes do requerido. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos