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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021102-12.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: JONATAN STUMM DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca2b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE, as pretensões deduzidas na inicial, condenando a ré a pagar ao autor, observados os critérios e limites da fundamentação, e a prescrição dos pedidos cujo fato gerador seja anterior a 18/6/2020, os pedidos: - relativamente ao mês de março de 2023, horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observando-se, quanto às horas destinadas à compensação e compreendidas no limite semanal, somente o adicional de 50%; - diferenças de horas extras durante o período não prescrito do contrato, assim consideradas aquelas registradas nos controles de ponto, inclusive as decorrentes de coberturas ou de trabalho prestado fora da escala, e não comprovadamente pagas, acrescidas do adicional convencional de 50%; - reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, observada, quanto ao aumento do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, a modulação estabelecida pelo TST no Tema 09, nos termos da fundamentação; e - diferenças de FGTS das parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão com multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 1.000,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00, complementáveis ao final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela ré. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores da ré, fixados em 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, devidamente atualizado, pelo autor. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita e o dispenso do pagamento das custas. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor aos procuradores da ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título, bem como as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo a ré comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, bem como do recolhimento do imposto de renda cabível. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021102-12.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: JONATAN STUMM DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA CINDAPA DO SUL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca2b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE, as pretensões deduzidas na inicial, condenando a ré a pagar ao autor, observados os critérios e limites da fundamentação, e a prescrição dos pedidos cujo fato gerador seja anterior a 18/6/2020, os pedidos: - relativamente ao mês de março de 2023, horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observando-se, quanto às horas destinadas à compensação e compreendidas no limite semanal, somente o adicional de 50%; - diferenças de horas extras durante o período não prescrito do contrato, assim consideradas aquelas registradas nos controles de ponto, inclusive as decorrentes de coberturas ou de trabalho prestado fora da escala, e não comprovadamente pagas, acrescidas do adicional convencional de 50%; - reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, observada, quanto ao aumento do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, a modulação estabelecida pelo TST no Tema 09, nos termos da fundamentação; e - diferenças de FGTS das parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão com multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Custas de R$ 1.000,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00, complementáveis ao final, e honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor fixados em 10% do valor principal bruto da condenação, pela ré. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores da ré, fixados em 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, devidamente atualizado, pelo autor. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita e o dispenso do pagamento das custas. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor aos procuradores da ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos a mesmo título, bem como as retenções fiscais e previdenciárias cabíveis, devendo a ré comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, bem como do recolhimento do imposto de renda cabível. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN STUMM DA SILVA
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