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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0021101-95.2021.5.04.0204 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: THABATA ADRIELI CORSO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae38774) proferida nos autos do processo 0021101-95.2021.5.04.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021101-95.2021.5.04.0204 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: DR. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL RECORRIDA: THÁBATA ADRIELI CORSO ADVOGADA: DRA. MARIANA COLOMBO LOEBLEIN ADVOGADO: DR. LUCIANO LOEBLEIN RECORRIDA: FORTIORI TELECOM LTDA. MCP/dpf/pb D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista, recebido no tema “contrato de distribuição – natureza comercial - responsabilidade subsidiária afastada”, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Sem contrarrazões. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos legais e regimentais. É o relatório. Decido. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda Reclamada, nos seguintes termos: A sentença não comporta reforma. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, FORTIORI TELECOM LTDA, para exercer a função de supervisora, trabalhando, de forma terceirizada, em prol da segunda reclamada, VIVO SA (TELEFONICA BRASIL SA), conforme evidenciado pelo contrato firmado entre as demandadas, que teve como objeto a distribuição de serviços da segunda reclamada, de acordo com o ID. 047905f e seguintes. Ademais, a testemunha Lucas Francisco Rosa (ID. 9618e3f), convidada pela reclamante, afirmou "[...] que o depoente trabalhou na reclamada Fortiori de junho de 2020 a julho de 2021; que o depoente iniciou como vendedor e no final do contrato passou a supervisor de vendas; que o depoente fazia serviços externos na maioria dos dias; que as vezes o depoente ficava na sede fazendo telemarketing; que o depoente fazia vendas de produtos da Vivo; que a reclamante era supervisora de uma outra equipe; que o depoente encontrava a reclamante todos os dias na sede, no início da manhã, no almoço e também ao final do dia; que também podia encontrar a reclamante durante a rota; que as atividades da reclamante eram basicamente as mesmas do depoente, que a reclamante supervisionava vendedores, fazia vendas, dirigia o veículo próprio para levar e buscar a equipe; que também o organizava reuniões e também dava treinamentos; [...]". Logo, não há dúvidas de que a reclamante, na condição de empregada da primeira reclamada, prestou serviços diretamente à segunda reclamada, que se beneficiou de sua mão de obra. Assim, ainda que a segunda reclamada tenha celebrado contrato de distribuição coma primeira reclamada, a responsabilidade subsidiária encontra previsão legal no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, segundo qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Tal responsabilidade busca afastar a possibilidade de o empregado ver-se impedido de obter a satisfação dos créditos trabalhistas, na hipótese de se frustrar a execução contra a empresa prestadora, resguardando assim o valor social do trabalho e os direitos dos trabalhadores (arts. 1º, IV, e 7° da CF). Nesse sentido, o item IV da Súmula 331 do TST prevê que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, considerando que a segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços, se beneficiou com a força de trabalho da reclamante, não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas à empregada, sob pena de locupletamento ilícito. Nesse contexto, não importa para o Direito do Trabalho se a tomadora dos serviços contratou a empresa prestadora invocando o Direito Civil. Desse modo, correta a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Juízo de origem, cabendo ressaltar que tal responsabilidade abrange todos os créditos reconhecidos judicialmente como de responsabilidade da ex empregadora (primeira reclamada), na hipótese de inadimplemento por parte desta. Isso porque a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é total, compreendendo todas as verbas decorrentes da relação de emprego, e refere-se à integralidade do período de vigência do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a empresa prestadora, não havendo falar em limitação da responsabilidade (Súmula 331, VI, do TST). Na mesma direção, pode ser citada recente decisão proferida por este Tribunal, em processo envolvendo as mesmas empresas, a qual é adotada como razões de decidir: [...] A segunda reclamada juntou o "CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO Nº 001/2019" (ID. aaa13e8), celebrado a primeira reclamada, o qual prevê a distribuição de produtos e serviços, ou seja, além de produtos acabados (aparelhos celulares e acessórios), também trata da "distribuição de serviços" da segunda reclamada. Tal conclusão é confirmada, inclusive, pelas cláusulas que atribuem ao "distribuidor" o dever de emitir a "Nota Fiscal de Serviço" (cl. 6.6), de "Prestar os serviços objeto deste Contrato mediante oferta presencial por intermédio de equipe de profissionais adequadamente treinados, capacitados e habilitados às demandas do serviço, em rigorosa observância das normas legais (...)" (cl. 7.1.1) e de responsabilidade em "disponibilizar canal de atendimento, correio eletrônico e número de telefone tarifado como chamada local, que permita ao Cliente da VIVO contatar o DISTRIBUIDOR e uma infraestrutura de suporte para o pósvenda" (cl. 7.1.7.3), bem como de garantir que "todos os seus prestadores de serviço sejam registrados como empregados ou outra forma legal de contratação" e "que os serviços sejam dirigidos por prepostos seus, designando no mínimo um de seus colaboradores para fazer a interface com a VIVO sobre o modo e qualidade da execução dos serviços" (cls. 7.9.1 e 7.9.2), o que demonstra que houve contratação da prestação de serviços de intermediação das vendas dos produtos da segunda reclamada. Sinalo que o fato de à relação de prestação de serviços havida entre as reclamadas ter sido dada a nomenclatura "contrato de distribuição" em nada altera a situação acima descrita, pois, conforme o item 6.2 (ID. aaa13e8 - Pág. 4), a cláusula 6.7 (ID. aaa13e8 - Pág. 5) e o anexo II do aludido contrato (ID. aaa13e8 - Pág. 30 a ID. 225ad97 - Pág.11), a contratada era remunerada mensalmente pela contratante de acordo com o volume de vendas, o que afasta por completo a versão de que a contratada somente exercia a revenda de produtos da contratante, sem qualquer relação desta com os lucros decorrentes da atividade econômica exercida por aquela. Ressalto que o fato de a reclamante não estar diretamente subordinada à tomadora de serviços se presta apenas para afastar eventual relação de emprego, mas não afasta a conclusão quanto à ingerência dessa empresa sobre a prestação dos serviços prestados pela primeira reclamada. A conclusão, portanto, é de que a reclamante trabalhou em favor da segunda reclamada, por ser tomadora dos serviços prestados pela primeira, sendo a Súmula 331 do TST plenamente aplicável ao caso dos autos. Portanto, mantenho a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020920-06.2021.5.04.0201 ROT, em 31/07/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. (fls. 267/269 – destaquei) A Reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Alega que firmou com a primeira Reclamada contrato de distribuição e, não, de prestação de serviços. Afirma que a primeira Ré admite, em contestação, a existência do contrato mercantil entre as partes. Aduz que a primeira Reclamada é mera revendedora, porquanto comercializava os produtos da empresa Telefônica Brasil, anteriormente denominada “Vivo S/A”. Indica violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição da República; 710 do Código Civil. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Colaciona julgado. É incontroverso nos autos que a Reclamante, enquanto empregada da primeira Reclamada, atuava na comercialização de produtos e serviços da Telefônica, em razão do contrato de distribuição firmado entre elas. Apesar da natureza comercial do contrato, a Eg. Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Ré para responder pelos créditos deferidos. Entendeu que ela se beneficiou diretamente do labor prestado pela Reclamante, figurando como tomadora de serviços. Os artigos 710 a 712 do Código Civil, que tratam do contrato de agência ou distribuição, dispõem: Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. (destaquei) Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente. (destaquei) Infere-se da legislação pertinente que a exclusividade, como o uso da marca em estabelecimentos e uniformes, e até a interferência do proponente, por meio de instruções/treinamento para a venda dos produtos, são da natureza do contrato de distribuição. Tais elementos não denotam ingerência excessiva, de modo a desconfigurar o contrato e caracterizar hipótese de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em ser inviável a condenação subsidiária se evidenciada a existência de contrato de natureza mercantil entre as partes (contrato de distribuição), como na hipótese. Em casos análogos, a C. 4ª Turma afastou o enquadramento na Súmula nº 331, IV, do TST, por reconhecer a existência de contrato de representação e distribuição entre as empresas-reclamadas, e, não, de prestação de serviços. Cito, como razões de decidir, os fundamentos do TST-RR-82-22.2020.5.06.0007, acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 25/3/2022, que bem dirimem a questão: O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de ‘arquiteto vertical’ ou ‘organizador da cadeia de valor’". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, assim ilustrada: "REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA REPRESENTADA. O contrato de representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização). A empresa representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão-de-obra para a empresa representada. Na espécie, consigna o acórdão regional que a embargante (representada) não era tomadora dos serviços do reclamante e que não tinha qualquer ingerência na empresa contratada (representante comercial), assim, é inaplicável a Súmula 331, item IV, do TST, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-183000-13.2000.5.09.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ 20/06/2008) "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional entendeu que o fato de haver um contrato de representação comercial entre as reclamadas não impede que se reconheça a terceirização de serviços. Verifica-se, contudo, que o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte, visto que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo, portanto, inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 331, item IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-658-18.2014.5.15.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/5/2018) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000318-11.2015.5.02.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/10/2018). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, não sendo aplicável àquela hipótese o teor da Súmula nº 331, IV, do TST, já que não se trata da hipótese de intermediação de mão de obra. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-10431-32.2015.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/8/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL O acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços Inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1820-49.2013.5.15.0004, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018). Nesse sentido, ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da Constituição Federal. Outros julgados das C. 4ª Turma e SBDI-1, todos envolvendo a Telefônica e a existência de contrato de natureza comercial: AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-0020625-58.2021.5.04.0333, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/6/2026 - destaquei) (...) II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0010339-20.2021.5.15.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/2/2025 - destaquei) (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho da Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., a Corte de origem contrariou (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-102-91.2022.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/5/2023 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-1037-34.2019.5.10.0021, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/7/2023) Cito, ainda, julgado envolvendo contrato de distribuição firmado pelas mesmas Reclamadas dos presentes autos: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( TELEFONICA BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0021196-28.2021.5.04.0204, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/10/2025 - destaquei) O Eg. Tribunal a quo, ao concluir que a segunda Reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, por ter se beneficiado do trabalho da Reclamante por meio de contrato de distribuição, contrariou o item IV da Súmula nº 331, por má aplicação, o que evidencia a transcendência política da matéria, bem como a viabilidade de processamento, conhecimento e provimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A.). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814190062400000201169205. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814190062400000201169205?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - THABATA ADRIELI CORSO
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RR 0021101-95.2021.5.04.0204 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: THABATA ADRIELI CORSO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae38774) proferida nos autos do processo 0021101-95.2021.5.04.0204 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0021101-95.2021.5.04.0204 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: DR. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL RECORRIDA: THÁBATA ADRIELI CORSO ADVOGADA: DRA. MARIANA COLOMBO LOEBLEIN ADVOGADO: DR. LUCIANO LOEBLEIN RECORRIDA: FORTIORI TELECOM LTDA. MCP/dpf/pb D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista, recebido no tema “contrato de distribuição – natureza comercial - responsabilidade subsidiária afastada”, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Sem contrarrazões. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos legais e regimentais. É o relatório. Decido. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda Reclamada, nos seguintes termos: A sentença não comporta reforma. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, FORTIORI TELECOM LTDA, para exercer a função de supervisora, trabalhando, de forma terceirizada, em prol da segunda reclamada, VIVO SA (TELEFONICA BRASIL SA), conforme evidenciado pelo contrato firmado entre as demandadas, que teve como objeto a distribuição de serviços da segunda reclamada, de acordo com o ID. 047905f e seguintes. Ademais, a testemunha Lucas Francisco Rosa (ID. 9618e3f), convidada pela reclamante, afirmou "[...] que o depoente trabalhou na reclamada Fortiori de junho de 2020 a julho de 2021; que o depoente iniciou como vendedor e no final do contrato passou a supervisor de vendas; que o depoente fazia serviços externos na maioria dos dias; que as vezes o depoente ficava na sede fazendo telemarketing; que o depoente fazia vendas de produtos da Vivo; que a reclamante era supervisora de uma outra equipe; que o depoente encontrava a reclamante todos os dias na sede, no início da manhã, no almoço e também ao final do dia; que também podia encontrar a reclamante durante a rota; que as atividades da reclamante eram basicamente as mesmas do depoente, que a reclamante supervisionava vendedores, fazia vendas, dirigia o veículo próprio para levar e buscar a equipe; que também o organizava reuniões e também dava treinamentos; [...]". Logo, não há dúvidas de que a reclamante, na condição de empregada da primeira reclamada, prestou serviços diretamente à segunda reclamada, que se beneficiou de sua mão de obra. Assim, ainda que a segunda reclamada tenha celebrado contrato de distribuição coma primeira reclamada, a responsabilidade subsidiária encontra previsão legal no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, segundo qual "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Tal responsabilidade busca afastar a possibilidade de o empregado ver-se impedido de obter a satisfação dos créditos trabalhistas, na hipótese de se frustrar a execução contra a empresa prestadora, resguardando assim o valor social do trabalho e os direitos dos trabalhadores (arts. 1º, IV, e 7° da CF). Nesse sentido, o item IV da Súmula 331 do TST prevê que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, considerando que a segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços, se beneficiou com a força de trabalho da reclamante, não há como deixar de assegurar os direitos trabalhistas à empregada, sob pena de locupletamento ilícito. Nesse contexto, não importa para o Direito do Trabalho se a tomadora dos serviços contratou a empresa prestadora invocando o Direito Civil. Desse modo, correta a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Juízo de origem, cabendo ressaltar que tal responsabilidade abrange todos os créditos reconhecidos judicialmente como de responsabilidade da ex empregadora (primeira reclamada), na hipótese de inadimplemento por parte desta. Isso porque a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é total, compreendendo todas as verbas decorrentes da relação de emprego, e refere-se à integralidade do período de vigência do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a empresa prestadora, não havendo falar em limitação da responsabilidade (Súmula 331, VI, do TST). Na mesma direção, pode ser citada recente decisão proferida por este Tribunal, em processo envolvendo as mesmas empresas, a qual é adotada como razões de decidir: [...] A segunda reclamada juntou o "CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO Nº 001/2019" (ID. aaa13e8), celebrado a primeira reclamada, o qual prevê a distribuição de produtos e serviços, ou seja, além de produtos acabados (aparelhos celulares e acessórios), também trata da "distribuição de serviços" da segunda reclamada. Tal conclusão é confirmada, inclusive, pelas cláusulas que atribuem ao "distribuidor" o dever de emitir a "Nota Fiscal de Serviço" (cl. 6.6), de "Prestar os serviços objeto deste Contrato mediante oferta presencial por intermédio de equipe de profissionais adequadamente treinados, capacitados e habilitados às demandas do serviço, em rigorosa observância das normas legais (...)" (cl. 7.1.1) e de responsabilidade em "disponibilizar canal de atendimento, correio eletrônico e número de telefone tarifado como chamada local, que permita ao Cliente da VIVO contatar o DISTRIBUIDOR e uma infraestrutura de suporte para o pósvenda" (cl. 7.1.7.3), bem como de garantir que "todos os seus prestadores de serviço sejam registrados como empregados ou outra forma legal de contratação" e "que os serviços sejam dirigidos por prepostos seus, designando no mínimo um de seus colaboradores para fazer a interface com a VIVO sobre o modo e qualidade da execução dos serviços" (cls. 7.9.1 e 7.9.2), o que demonstra que houve contratação da prestação de serviços de intermediação das vendas dos produtos da segunda reclamada. Sinalo que o fato de à relação de prestação de serviços havida entre as reclamadas ter sido dada a nomenclatura "contrato de distribuição" em nada altera a situação acima descrita, pois, conforme o item 6.2 (ID. aaa13e8 - Pág. 4), a cláusula 6.7 (ID. aaa13e8 - Pág. 5) e o anexo II do aludido contrato (ID. aaa13e8 - Pág. 30 a ID. 225ad97 - Pág.11), a contratada era remunerada mensalmente pela contratante de acordo com o volume de vendas, o que afasta por completo a versão de que a contratada somente exercia a revenda de produtos da contratante, sem qualquer relação desta com os lucros decorrentes da atividade econômica exercida por aquela. Ressalto que o fato de a reclamante não estar diretamente subordinada à tomadora de serviços se presta apenas para afastar eventual relação de emprego, mas não afasta a conclusão quanto à ingerência dessa empresa sobre a prestação dos serviços prestados pela primeira reclamada. A conclusão, portanto, é de que a reclamante trabalhou em favor da segunda reclamada, por ser tomadora dos serviços prestados pela primeira, sendo a Súmula 331 do TST plenamente aplicável ao caso dos autos. Portanto, mantenho a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020920-06.2021.5.04.0201 ROT, em 31/07/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. (fls. 267/269 – destaquei) A Reclamada insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Alega que firmou com a primeira Reclamada contrato de distribuição e, não, de prestação de serviços. Afirma que a primeira Ré admite, em contestação, a existência do contrato mercantil entre as partes. Aduz que a primeira Reclamada é mera revendedora, porquanto comercializava os produtos da empresa Telefônica Brasil, anteriormente denominada “Vivo S/A”. Indica violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição da República; 710 do Código Civil. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Colaciona julgado. É incontroverso nos autos que a Reclamante, enquanto empregada da primeira Reclamada, atuava na comercialização de produtos e serviços da Telefônica, em razão do contrato de distribuição firmado entre elas. Apesar da natureza comercial do contrato, a Eg. Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Ré para responder pelos créditos deferidos. Entendeu que ela se beneficiou diretamente do labor prestado pela Reclamante, figurando como tomadora de serviços. Os artigos 710 a 712 do Código Civil, que tratam do contrato de agência ou distribuição, dispõem: Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. (destaquei) Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente. (destaquei) Infere-se da legislação pertinente que a exclusividade, como o uso da marca em estabelecimentos e uniformes, e até a interferência do proponente, por meio de instruções/treinamento para a venda dos produtos, são da natureza do contrato de distribuição. Tais elementos não denotam ingerência excessiva, de modo a desconfigurar o contrato e caracterizar hipótese de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em ser inviável a condenação subsidiária se evidenciada a existência de contrato de natureza mercantil entre as partes (contrato de distribuição), como na hipótese. Em casos análogos, a C. 4ª Turma afastou o enquadramento na Súmula nº 331, IV, do TST, por reconhecer a existência de contrato de representação e distribuição entre as empresas-reclamadas, e, não, de prestação de serviços. Cito, como razões de decidir, os fundamentos do TST-RR-82-22.2020.5.06.0007, acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 25/3/2022, que bem dirimem a questão: O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de ‘arquiteto vertical’ ou ‘organizador da cadeia de valor’". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, assim ilustrada: "REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA REPRESENTADA. O contrato de representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização). A empresa representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão-de-obra para a empresa representada. Na espécie, consigna o acórdão regional que a embargante (representada) não era tomadora dos serviços do reclamante e que não tinha qualquer ingerência na empresa contratada (representante comercial), assim, é inaplicável a Súmula 331, item IV, do TST, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-183000-13.2000.5.09.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ 20/06/2008) "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional entendeu que o fato de haver um contrato de representação comercial entre as reclamadas não impede que se reconheça a terceirização de serviços. Verifica-se, contudo, que o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte, visto que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo, portanto, inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 331, item IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-658-18.2014.5.15.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/5/2018) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBISIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000318-11.2015.5.02.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/10/2018). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, não sendo aplicável àquela hipótese o teor da Súmula nº 331, IV, do TST, já que não se trata da hipótese de intermediação de mão de obra. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-10431-32.2015.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/8/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL O acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços Inaplicável à espécie o teor da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1820-49.2013.5.15.0004, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018). Nesse sentido, ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da Constituição Federal. Outros julgados das C. 4ª Turma e SBDI-1, todos envolvendo a Telefônica e a existência de contrato de natureza comercial: AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-0020625-58.2021.5.04.0333, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/6/2026 - destaquei) (...) II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0010339-20.2021.5.15.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/2/2025 - destaquei) (...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho da Reclamante. IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A., a Corte de origem contrariou (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-102-91.2022.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/5/2023 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-1037-34.2019.5.10.0021, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/7/2023) Cito, ainda, julgado envolvendo contrato de distribuição firmado pelas mesmas Reclamadas dos presentes autos: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( TELEFONICA BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0021196-28.2021.5.04.0204, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/10/2025 - destaquei) O Eg. Tribunal a quo, ao concluir que a segunda Reclamada deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, por ter se beneficiado do trabalho da Reclamante por meio de contrato de distribuição, contrariou o item IV da Súmula nº 331, por má aplicação, o que evidencia a transcendência política da matéria, bem como a viabilidade de processamento, conhecimento e provimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta à segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A.). Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814190062400000201169205. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814190062400000201169205?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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