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0021100-96.2003.5.24.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0021100-96.2003.5.24.0071 AUTOR: CELSO GERALDO DE ARAUJO RÉU: ALMO VIGILANCIA S/C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce80207 proferido nos autos. DECISÃO A executada CRISTIANE APARECIDA DO PRADO apresenta impugnação ao bloqueio, ID 42071df, requerendo a liberação da quantia total de R$ 2.040,80, sob o argumento de que os valores constritos possuem natureza salarial, por decorrerem de crédito recebido em reclamação trabalhista. A documentação apresentada, contudo, exige a análise separada das duas constrições realizadas. Quanto ao valor de R$ 149,80, verifica-se que a executada comprovou suficientemente sua vinculação ao crédito trabalhista recebido nos autos nº 0011790-91.2024.5.15.0132. Com efeito, a ata juntada sob ID 8f0eeb5 registra acordo no valor líquido de R$ 15.699,42, a ser pago em seis parcelas de R$ 2.616,57, mediante depósito na conta do escritório do patrono da reclamante. O extrato bancário de ID 102ca81 demonstra, por sua vez, o recebimento de R$ 2.093,26, proveniente de “S L DA SILVA”, valor compatível com o líquido da parcela após a retenção de 20% indicada na impugnação. Após as movimentações subsequentes da conta, restou precisamente o montante de R$ 149,80, atingido pela ordem judicial. O resultado do SISBAJUD igualmente confirma a constrição desse valor. A comprovação da origem trabalhista do numerário, entretanto, não conduz, no caso concreto, à sua impenhorabilidade absoluta. O art. 833, § 2º, do CPC excepciona a proteção prevista no inciso IV quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observados os limites legalmente estabelecidos. O crédito perseguido nesta execução possui igualmente natureza alimentar, circunstância que autoriza a relativização da impenhorabilidade, desde que preservada a subsistência digna do devedor. No caso, além de a constrição de R$ 149,80 representar parcela reduzida do crédito trabalhista recebido pela executada, não foram apresentados elementos concretos demonstrando que a manutenção da medida comprometa sua subsistência ou seu mínimo existencial. Situação distinta ocorre quanto aos R$ 1.891,00. O extrato juntado não demonstra que esse numerário decorra do acordo trabalhista referido na impugnação, tampouco que corresponda a salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Na conta em que ocorreu tal bloqueio consta, como ingresso relevante, a quantia de R$ 3.000,00, identificada apenas como “Pagamento Recebido – De SCrédito”, não havendo elemento documental que permita vinculá-la ao crédito trabalhista invocado pela executada. O SISBAJUD confirma a constrição de R$ 1.891,00 nessa conta. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbia à executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao montante de R$ 1.891,00. O exequente, em manifestação, também se opõe à liberação, ressaltando que o crédito perseguido nestes autos ostenta natureza alimentar. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada sob ID 42071df e mantenho as constrições de R$ 149,80 e R$ 1.891,00, totalizando R$ 2.040,80. Converta-se a indisponibilidade em penhora e, estando os valores já transferidos à conta judicial, liberem-se ao exequente, deduzindo-se do débito exequendo. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 02 de setembro de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DO PRADO

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0021100-96.2003.5.24.0071 AUTOR: CELSO GERALDO DE ARAUJO RÉU: ALMO VIGILANCIA S/C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce80207 proferido nos autos. DECISÃO A executada CRISTIANE APARECIDA DO PRADO apresenta impugnação ao bloqueio, ID 42071df, requerendo a liberação da quantia total de R$ 2.040,80, sob o argumento de que os valores constritos possuem natureza salarial, por decorrerem de crédito recebido em reclamação trabalhista. A documentação apresentada, contudo, exige a análise separada das duas constrições realizadas. Quanto ao valor de R$ 149,80, verifica-se que a executada comprovou suficientemente sua vinculação ao crédito trabalhista recebido nos autos nº 0011790-91.2024.5.15.0132. Com efeito, a ata juntada sob ID 8f0eeb5 registra acordo no valor líquido de R$ 15.699,42, a ser pago em seis parcelas de R$ 2.616,57, mediante depósito na conta do escritório do patrono da reclamante. O extrato bancário de ID 102ca81 demonstra, por sua vez, o recebimento de R$ 2.093,26, proveniente de “S L DA SILVA”, valor compatível com o líquido da parcela após a retenção de 20% indicada na impugnação. Após as movimentações subsequentes da conta, restou precisamente o montante de R$ 149,80, atingido pela ordem judicial. O resultado do SISBAJUD igualmente confirma a constrição desse valor. A comprovação da origem trabalhista do numerário, entretanto, não conduz, no caso concreto, à sua impenhorabilidade absoluta. O art. 833, § 2º, do CPC excepciona a proteção prevista no inciso IV quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observados os limites legalmente estabelecidos. O crédito perseguido nesta execução possui igualmente natureza alimentar, circunstância que autoriza a relativização da impenhorabilidade, desde que preservada a subsistência digna do devedor. No caso, além de a constrição de R$ 149,80 representar parcela reduzida do crédito trabalhista recebido pela executada, não foram apresentados elementos concretos demonstrando que a manutenção da medida comprometa sua subsistência ou seu mínimo existencial. Situação distinta ocorre quanto aos R$ 1.891,00. O extrato juntado não demonstra que esse numerário decorra do acordo trabalhista referido na impugnação, tampouco que corresponda a salário, aposentadoria ou benefício previdenciário. Na conta em que ocorreu tal bloqueio consta, como ingresso relevante, a quantia de R$ 3.000,00, identificada apenas como “Pagamento Recebido – De SCrédito”, não havendo elemento documental que permita vinculá-la ao crédito trabalhista invocado pela executada. O SISBAJUD confirma a constrição de R$ 1.891,00 nessa conta. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbia à executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis eram impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao montante de R$ 1.891,00. O exequente, em manifestação, também se opõe à liberação, ressaltando que o crédito perseguido nestes autos ostenta natureza alimentar. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada sob ID 42071df e mantenho as constrições de R$ 149,80 e R$ 1.891,00, totalizando R$ 2.040,80. Converta-se a indisponibilidade em penhora e, estando os valores já transferidos à conta judicial, liberem-se ao exequente, deduzindo-se do débito exequendo. Intimem-se. TRES LAGOAS/MS, 02 de setembro de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO GERALDO DE ARAUJO

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