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0021100-53.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021100-53.2026.4.05.8300 AUTOR: VILTAMAR SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em que VILTAMAR SILVA DE OLIVEIRA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, na condição de pessoa com deficiência (NB 7233241571, DER 23/07/2025, ID 154248446). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. a) Deficiência/Impedimento de longo prazo. A pessoa com deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"(Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. A TNU, no julgamento do Tema nº 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida através de avaliação médica e social, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da Lei nº 8.742/93. A Súmula nº 80 da TNU dispõe sobre a importância de tais perícias, para valoração dos fatores que interferem na vida daquele que pretende a percepção do BPC: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O Laudo Médico Pericial conclui que a incapacidade da parte autora é total e permanente, interferindo em sua capacidade laborativa, com DII superior a dois anos (ID 170383030). O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. O impedimento de longo prazo restou sobejamente comprovado pelo laudo médico pericial judicial, que atestou que a parte autora é pessoa com Transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral, lesão e disfunção (CID 10 - F07.9). O perito atestou que a patologia, em interação com as barreiras sociais e econômicas que circundam a demandante, obstaculiza sua participação plena em igualdade de condições na sociedade, preenchendo o conceito legal do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. A conclusão do perito judicial é, portanto, no sentido de estar configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, o que, nos termos do Tema 173 da TNU, é suficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência que justifica a atuação da Assistência Social. Considero, então, a parte autora como portadora de impedimento de longo prazo, preenchendo o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial. b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) Quanto à vulnerabilidade social, o laudo pericial social indicou que a parte autora sobrevive em condições precárias, com renda insuficiente para suprir necessidades básicas como alimentação e os cuidados em saúde que necessita. A presunção de miserabilidade restou corroborada pela realidade fática descrita pelo assistente social deste Juízo. Segundo o Laudo Pericial Social, a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda decorrente do benefício assistencial do "Bolsa Família". Mesmo a parte sendo beneficiária do Programa Bolsa Família, este montante não integra o cálculo da renda per capita, conforme RE 580.963-Tema 312 e STJ-Tema Repetitivo 640. Necessário reiterar que a assistência social visa prover condições de inclusão na sociedade dos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, pelo atendimento às necessidades básicas, propiciando o efetivo exercício dos direitos que constituem a cidadania, com base nos princípios que regem a assistência social, insculpidos no art. 4º da Lei nº 8.742/93, mormente os relativos à "supremacia do atendimento às necessidades sociais"; "universalização dos direitos sociais" e "respeito à dignidade do cidadão". O Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, traz um critério objetivo de análise da hipossuficiência econômica, indicando renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério não pode ser o único balizador da análise da situação de risco social, devendo o operador do direito analisar o caso concreto, verificando as reais condições de subsistência daquele que busca o recebimento do benefício social. Dessa maneira, analisando o contexto fático em que a parte autora está inserida, é patente sua condição de vulnerabilidade social, não sendo o critério legal fixado pelo Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 suficiente para aferir as reais condições da requerente. Vale ressaltar que o Laudo Médico Pericial informa a incapacidade da parte autora para o trabalho, o que perpetua a situação de vulnerabilidade social. Destarte, demonstrados o impedimento de longo prazo e a incapacidade econômica de provimento do sustento, o direito ao amparo assistencial está plenamente aperfeiçoado. c) Do alegado exercício de atividade empresarial O INSS, em sua Contestação, alegou que a causa do indeferimento do requerimento administrativo estaria relacionada ao fato de existirem CNPJ's ligados ao grupo familiar. Ocorre que, em consulta aos CNPJ's das empresas mencionadas, estas constam com situação cadastral "baixada", indicando que não há exercício da atividade empresarial, inexistindo, por conseguinte, obstáculo para deferimento da pretensão da parte autora. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS), com DIB na DER do NB 7233241571 (23/07/2025) e DIP em 01/09/2026, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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