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0021099-87.2025.5.04.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0021099-87.2025.5.04.0333 RECORRENTE: TARCISIO DA SILVA HORACIO E OUTROS (2) RECORRIDO: TARCISIO DA SILVA HORACIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661596e proferida nos autos. RORSum 0021099-87.2025.5.04.0333 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE RESTAURANTES S.A. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrente: Advogado(s): 2. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): TARCISIO DA SILVA HORACIO LAIRTON LEDUR PERSCH (RS53352) RECURSO DE: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id d2dcc39,44352a8; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id b7224fe). Representação processual regular (id 363ae59; 7832231). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 21 TST/CSJT/GP/SG, de 7/12/2010, divulgado no DEJT de 9/12/2010, estabelece que: "Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. § 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I. § 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil. Grifei No caso dos autos, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais no Banco Santander Brasil S.A,, não atendendo ao disposto no art. 2º do Ato Conjunto nº 21 TST/CSJT/GP/SG, o que torna o recurso deserto. Tendo em vista que não se tratam de "insuficiência no valor do preparo" ou "equívoco no preenchimento da guia de custas", não há falar em intimação das recorrentes para suprir a falta, como se infere do disposto no art. 1007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, o acordão nº 0020104-25.2024.5.04.0781, cuja ementa transcrevo, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO BANCO DO BRASIL OU DA CEF. Para a interposição de recurso ordinário de sentenças nas quais haja estipulação de valor de condenação pecuniária, nos termos da redação do texto consolidado vigente quando da realização do ato processual, é exigida a comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT) além da comprovação do recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, §§ 1º, 2º e 6º, da CLT. Tais dispositivos estão de acordo com o devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, CF, dentro do qual o inciso LV garante o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Dentro desses contornos do devido processo legal é que é garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição, o qual pode reanalisar previamente o cumprimento dos pressupostos extrínsecos recursais. De acordo com o art. 2º do Ato Conjunto 21/2010 do TST, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, o pagamento da GRU deve ocorrer somente no Banco do Brasil ou na CEF. O recolhimento impróprio das custas processuais por meio de instituição bancária distinta das indicadas acarreta a deserção do recurso, por impossibilitar a disponibilização das receitas. Registra-se não ser o caso de conceder prazo para que seja sanado o vício, pois a hipótese não é de "insuficiência no valor do preparo" ou "equívoco no preenchimento da guia de custas", matérias tratadas nos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de prova do regular recolhimento das custas processuais, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Não se aplicam, portanto, ao caso em apreço, o disposto na OJ nº 140 da SDI-1 do TST ou o art. 932, parágrafo único, do CPC, que dispõem acerca da incumbência do julgador de conceder prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por fim, não se cogita de "decisão surpresa", no particular, na esteira da Instrução Normativa no 39 do TST, que disciplina em seu art. 4º, § 2º. Recurso não conhecido por deserto. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020104-25.2024.5.04.0781 ROT, em 08/08/2025, Juiz Convocado Frederico Russomano) Pelo exposto, não conheço do recurso das reclamadas, por deserto. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. O Colegiado aplicou disposição do ato normativo emanado do Tribunal Superior do Trabalho em sua literalidade, não se cogitando de afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. No sentido da decisão proferida no acórdão cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes, com destaques em negrito: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...) Na hipótese, conforme consta no acórdão regional, o pagamento das custas processuais não atendeu a requisito indispensável, sendo inobservado, assim, o disposto no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. Consignou-se que “o pagamento se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no ato (qual seja, Grafeno), não se podendo concluir que as custas fixadas na r. sentença foram, de fato, recolhidas pela reclamada”. Tal ato normativo determina expressamente que o recolhimento das custas deve ser efetuado exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) e pago exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Essa exigência objetiva garantir uniformidade, segurança jurídica e controle eficaz sobre os valores destinados ao erário. Embora o princípio da instrumentalidade das formas preconize que os atos processuais devam ser analisados com base em sua finalidade essencial, e não exclusivamente em sua forma, tem-se que o pagamento em instituição bancária diversa constitui irregularidade substancial. Isso porque, ao descumprir a norma específica, inviabiliza-se a certeza de que o valor foi devidamente vinculado à conta judicial destinada, comprometendo o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos" (AIRR-0000992-55.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Banco Sicredi), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, § 4º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (RR-0020593-40.2022.5.04.0811, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/03/2026). Nego seguimento (V –DA AUSÊNCIA DE DESERÇÃO NOPREPARO RECURSAL–DA DIRETA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-Da Validade do Recolhimento via GRU Digital/PagTesouro (Pix em Qualquer Instituição Bancária). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO DA SILVA HORACIO - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - HORIZONTE RESTAURANTES S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0021099-87.2025.5.04.0333 RECORRENTE: TARCISIO DA SILVA HORACIO E OUTROS (2) RECORRIDO: TARCISIO DA SILVA HORACIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661596e proferida nos autos. RORSum 0021099-87.2025.5.04.0333 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE RESTAURANTES S.A. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrente: Advogado(s): 2. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): TARCISIO DA SILVA HORACIO LAIRTON LEDUR PERSCH (RS53352) RECURSO DE: HORIZONTE RESTAURANTES S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id d2dcc39,44352a8; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id b7224fe). Representação processual regular (id 363ae59; 7832231). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 21 TST/CSJT/GP/SG, de 7/12/2010, divulgado no DEJT de 9/12/2010, estabelece que: "Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. § 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I. § 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil. Grifei No caso dos autos, a reclamada efetuou o pagamento das custas processuais no Banco Santander Brasil S.A,, não atendendo ao disposto no art. 2º do Ato Conjunto nº 21 TST/CSJT/GP/SG, o que torna o recurso deserto. Tendo em vista que não se tratam de "insuficiência no valor do preparo" ou "equívoco no preenchimento da guia de custas", não há falar em intimação das recorrentes para suprir a falta, como se infere do disposto no art. 1007, §2º, do CPC e na OJ 140 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, o acordão nº 0020104-25.2024.5.04.0781, cuja ementa transcrevo, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO BANCO DO BRASIL OU DA CEF. Para a interposição de recurso ordinário de sentenças nas quais haja estipulação de valor de condenação pecuniária, nos termos da redação do texto consolidado vigente quando da realização do ato processual, é exigida a comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT) além da comprovação do recolhimento do depósito recursal previsto no art. 899, §§ 1º, 2º e 6º, da CLT. Tais dispositivos estão de acordo com o devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, CF, dentro do qual o inciso LV garante o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Dentro desses contornos do devido processo legal é que é garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição, o qual pode reanalisar previamente o cumprimento dos pressupostos extrínsecos recursais. De acordo com o art. 2º do Ato Conjunto 21/2010 do TST, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, o pagamento da GRU deve ocorrer somente no Banco do Brasil ou na CEF. O recolhimento impróprio das custas processuais por meio de instituição bancária distinta das indicadas acarreta a deserção do recurso, por impossibilitar a disponibilização das receitas. Registra-se não ser o caso de conceder prazo para que seja sanado o vício, pois a hipótese não é de "insuficiência no valor do preparo" ou "equívoco no preenchimento da guia de custas", matérias tratadas nos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de prova do regular recolhimento das custas processuais, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Não se aplicam, portanto, ao caso em apreço, o disposto na OJ nº 140 da SDI-1 do TST ou o art. 932, parágrafo único, do CPC, que dispõem acerca da incumbência do julgador de conceder prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por fim, não se cogita de "decisão surpresa", no particular, na esteira da Instrução Normativa no 39 do TST, que disciplina em seu art. 4º, § 2º. Recurso não conhecido por deserto. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020104-25.2024.5.04.0781 ROT, em 08/08/2025, Juiz Convocado Frederico Russomano) Pelo exposto, não conheço do recurso das reclamadas, por deserto. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. O Colegiado aplicou disposição do ato normativo emanado do Tribunal Superior do Trabalho em sua literalidade, não se cogitando de afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. No sentido da decisão proferida no acórdão cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes, com destaques em negrito: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM BANCO NÃO PREVISTO. Na hipótese, o pagamento das custas processuais se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, não sendo atendido, portanto, requisito indispensável para verificação do efetivo recolhimento do valor. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...) Na hipótese, conforme consta no acórdão regional, o pagamento das custas processuais não atendeu a requisito indispensável, sendo inobservado, assim, o disposto no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. Consignou-se que “o pagamento se deu em instituição bancária diversa daquelas referidas no ato (qual seja, Grafeno), não se podendo concluir que as custas fixadas na r. sentença foram, de fato, recolhidas pela reclamada”. Tal ato normativo determina expressamente que o recolhimento das custas deve ser efetuado exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial) e pago exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Essa exigência objetiva garantir uniformidade, segurança jurídica e controle eficaz sobre os valores destinados ao erário. Embora o princípio da instrumentalidade das formas preconize que os atos processuais devam ser analisados com base em sua finalidade essencial, e não exclusivamente em sua forma, tem-se que o pagamento em instituição bancária diversa constitui irregularidade substancial. Isso porque, ao descumprir a norma específica, inviabiliza-se a certeza de que o valor foi devidamente vinculado à conta judicial destinada, comprometendo o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos" (AIRR-0000992-55.2022.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Banco Sicredi), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, § 4º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (RR-0020593-40.2022.5.04.0811, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/03/2026). Nego seguimento (V –DA AUSÊNCIA DE DESERÇÃO NOPREPARO RECURSAL–DA DIRETA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-Da Validade do Recolhimento via GRU Digital/PagTesouro (Pix em Qualquer Instituição Bancária). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO DA SILVA HORACIO - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - HORIZONTE RESTAURANTES S.A.

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