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0021098-64.2002.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021098-64.2002.8.26.0004/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAO FRANCISCO ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1. evento 702, DOC1 : ciência às partes. 2. evento 703, DOC1: trata-se de análise acerca da validade da intimação do executado, haja vista o aviso de recebimento (AR) retornou positivo, assinado por funcionário da portaria do condomínio, sem ressalvas. Diferente do que ocorria no código anterior, o CPC/2015 inovou ao tratar especificamente da citação em condomínios e loteamentos com controle de acesso. Conforme o Art. 248, §4º do CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que deverá assinar o aviso de recebimento, podendo recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente." No caso em tela, o funcionário da portaria recebeu o documento sem apresentar qualquer ressalva de que o réu não mais residiria no local. Portanto, opera-se a presunção de validade do ato citatório. A validade da citação também se ampara no princípio da boa-fé processual, art. 5º, CPC e no dever de colaboração, art. 6º, CPC. Tendo sido a diligência frutífera em endereço cadastrado em sistemas oficiais, incumbe ao réu o ônus de provar eventual nulidade, demonstrando que não reside no local e que o endereço está desatualizado por motivo justificado. Diante do exposto, declaro válida a intimação sobre a penhora do executado, com fulcro no Art. 248, §4º do CPC. Certifico também o decurso do prazo para apresentar resposta. 3. Defiro o prazo derradeiro de 10 dias para o cumprimento da decisão retro. 4. No mais, observo que após a migração dos autos para o sistema eproc, o qual possui integração direta com a Receita Federal, constatou‑se que o CPF do executado encontra‑se com a situação cadastral “cancelado por óbito”. Assim sendo, há causa de suspensão do processo (art. 313, inciso I do CPC) para a regularização processual. Informe a parte autora, no prazo de até 15 dias, a existência de inventário judicial ou extrajudicial para a partilha dos bens do de cujus. Caso exista processo, deve a parte informar se já ocorreu a partilha dos bens. Caso a partilha ainda não tenha sido realizada, o espólio deverá figurar como parte, devendo ser informado nos autos a qualificação completa dos herdeiros, bem como qual herdeiro foi nomeado como inventariante (artigo 75, VII do Código de Processo Civil), com a apresentação de cópia do termo de sua nomeação. Se a partilha já tiver sido realizada, cada herdeiro, em nome próprio, será parte na demanda, que responderá pelo débito com o valor o correspondente ao seu quinhão hereditário, devendo a parte autora juntar cópia da sentença que homologou a partilha e da certidão de trânsito em julgado, bem como indicar a qualificação completa do(as) herdeiro(as). Caso não exista inventário, todos os herdeiros terão legitimidade para representar o espólio, por aplicação análoga da previsão do artigo 75, §1º do Código de Processo Civil, devendo a parte autora qualificá-los para sua citação. Descumprida a providência, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inc IV, do CPC. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2026. MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI

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