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0021098-53.2025.5.04.0026

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021098-53.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: CRISTIANE MORAES RECLAMADO: AMIM VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593feb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0021098-53.2025.5.04.0026 RECLAMANTE: CRISTIANE MORAES 1ª RECLAMADA: AMIM VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME 2ª RECLAMADA: JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS Vistos, etc. CRISTIANE MORAES, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 06.10.2025, contra AMIM VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI – ME, igualmente qualificada. Após exposição fática, formulou os pedidos na peça inicial. A reclamante apresentou emenda à inicial, incluindo, no polo passivo, a JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL – JUCISRS e foi retificada a autuação para inclusão da segunda reclamada. A segunda reclamada apresentou defesa no Id 5648d47. A audiência inicial foi realizada em 31.03.2026 e a primeira reclamada não compareceu, sendo declarada revel e confessa. Foi acolhida a despedida sem justa causa e determinada a liberação do FGTS. Foi deferido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela segunda ré, com igual prazo sucessivo à segunda reclamada, e encerrada a instrução processual, com prazo para razões finais. As propostas conciliatórias foram infrutíferas. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a exigência introduzida ao §1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 consiste na apresentação da estimativa do valor da causa, e não da liquidação dos pedidos. Além disso, não há exigência de que os valores apresentados sejam específicos e que estejam acompanhados de memória de cálculo, mas apenas razoavelmente compatíveis com a pretensão. Ademais, a segunda reclamada não apresentou matematicamente quaisquer incorreções. Houve, no caso, indicação do valor dos pedidos elencados na inicial e do valor da causa, sendo atendido o requisito formal. Diante das razões expostas, rejeito a preliminar, por entender que a inicial enquadra-se nos requisitos exigidos do art. 840 da CLT e art. 319 do CPC. MÉRITO DADOS CONTRATUAIS A parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 10.11.2022, na função de vigilante, com salário de R$ 2.105,40 mensais, mais adicionais. Conforme a CTPS do Id 8b5b4cf, o desligamento ocorreu em 06.10.2025, com projeção do aviso prévio até 11.11.2025. PRESCRIÇÃO Tendo em vista a data do ajuizamento e do contrato aqui discutido, não há prescrição a incidir. SALÁRIO DE SETEMBRO DE 2025 A reclamante aduz que a empregadora não efetuou o pagamento da remuneração referente ao mês de setembro de 2025. Pretende o pagamento do salário retido integrado pelo adicional de periculosidade, adicional noturno, hora intervalar e demais parcelas pertinentes. A segunda reclamada nega a existência de atraso salarial. Afirma que não houve inadimplência em relação aos dias efetivamente laborados. Argumenta que a prova do não pagamento compete à parte autora. Requer a improcedência da pretensão de cobrança de salários retidos. Passo à análise. Apesar da alegação da segunda ré sobre o pagamento direto do salário de setembro, como indicado na planilha do Id 1f68d78, não foi anexado o comprovante de depósito à reclamante, inexistindo prova de recebimento, pela autora, dos valores ali descritos. O documento do Id a018e09 (extrato mensal) descreve as verbas devidas em setembro de 2025, inclusive à reclamante, mas não está acompanhado de comprovante de depósito à demandante. Assim, por falta de prova de pagamento efetivo à autora, defiro à reclamante o valor correspondente ao salário de setembro de 2025, com as parcelas descritas como destinadas a ela no Id a018e09, que incluem hora intervalar e adicionais, totalizando o valor líquido de R$ 2.669,92. FÉRIAS VENCIDAS A demandante afirma que usufruiu apenas um período de férias durante toda a relação contratual. Menciona que possui direito a um período de férias vencidas que não foram concedidas nem gozadas. Postula o pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional. A segunda ré impugna a alegação de inadimplemento de férias. Refuta a afirmação de que o período não tenha sido gozado ou pago. Sustenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade. Requer a improcedência do pleito. Examino. O único recibo de férias, no Id 29d7695, indica o período aquisitivo 2022/2023, com gozo de 30 dias, de 03.02.2025 a 04.03.2025. Pelo período contratual, a reclamante teria direito a férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, com prazo para concessão até novembro de 2025. Assim, defiro à demandante o pagamento de um período integral de férias com 1/3, de forma simples, visto que o contrato foi encerrado antes do final do prazo para concessão. As férias proporcionais serão analisadas no item sobre rescisórias. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. BAIXA NA CTPS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A autora sustenta a ocorrência de falta grave patronal pelo descumprimento das obrigações contratuais, especificamente a ausência e o atraso reiterado nos depósitos de FGTS desde o início do pacto laboral. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com fulcro no art. 483, alínea 'd', da CLT, com o pagamento de saldo de salário de outubro de 2025, adicional de periculosidade, adicional noturno, aviso prévio proporcional, 13º salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS inadimplidos, multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa na CTPS, guias para seguro desemprego e alvará para saque do FGTS. A segunda demandada contesta a configuração de rescisão indireta sob o argumento de inexistência de falta grave patronal. Aponta que o ônus probatório quanto ao descumprimento contratual e irregularidades no FGTS pertence exclusivamente à parte autora. Refuta o pagamento de verbas rescisórias, guias de seguro desemprego e indenizações substitutivas. Argumenta a inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em razão da natureza litigiosa das parcelas e do regime de precatórios. Defende a impenhorabilidade de bens públicos para afastar condenações pecuniárias imediatas. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao exame. Em audiência, foi declarado que o desligamento ocorreu por despedida sem justa causa, sendo liberado o depósito do FGTS à autora, que declarou não fazer jus ao seguro desemprego, por já estar empregada. Conforme o Id 8b5b4cf, foi anotada a saída na CTPS, com desligamento em 06.10.2025, com projeção do aviso prévio até 11.11.2025. Em face da modalidade de desligamento e da ausência de comprovante de quitação de rescisórias, defiro à reclamante o pagamento das seguintes verbas: a) 06 dias de saldo de salário; b) aviso prévio de 36 dias; c) um período integral de férias, relativo a 2024/2025, com 1/3; d) 11/12 de décimo terceiro salário proporcional; e) adicional de periculosidade proporcional; f) adicional noturno proporcional; g) multa do art. 477 da CLT. As férias e o décimo terceiro levaram em conta o cômputo do aviso prévio. Descabe a multa do art. 467 da CLT, visto que a segunda reclamada contestou todos os pedidos, não havendo valores incontroversos reconhecidos por ela. O FGTS e a multa de 40% serão analisados em item próprio. DIFERENÇAS DE FGTS A demandante pede que a empregadora comprove os recolhimentos do FGTS e que haja condenação ao pagamento de diferenças, inclusive decorrentes dos pedidos aqui deferidos. A segunda reclamada alega que os depósitos foram feitos corretamente e que não são devidas diferenças decorrentes dos pedidos em razão da improcedência. Examino. O extrato juntado pela reclamante demonstra que faltam depósitos, por exemplo, os relativos a fevereiro, abril e maio de 2024. Defiro diferenças de FGTS do período contratual, bem como o recolhimento sobre as verbas salariais concedidas na presente ação e a multa rescisória de 40%. Os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte reclamante, após liquidação, consoante determina o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, e serão liberados por alvará. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada, mas prestou serviços à segunda ré. Por ter a segunda reclamada se beneficiado diretamente de seus serviços, a autora requer a condenação da segunda demandada à responsabilidade subsidiária por seus créditos. A segunda reclamada sustenta a improcedência da responsabilização do ente público por débitos da empresa contratada, invocando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a tese de repercussão geral do RE 760.931 do STF. Nega a existência de culpa in eligendo ou in vigilando, defendendo que a fiscalização contratual foi exercida regularmente conforme as exigências legais. Afirma ter designado servidor para acompanhar o ajuste, exigindo a comprovação de obrigações trabalhistas e aplicando penalidades em caso de irregularidades. Postula, sucessivamente, que eventual condenação seja limitada ao período de efetivo trabalho nas suas dependências, sustentando que o ônus da prova quanto ao tempo de labor em seu proveito cabe à parte reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Requer a exclusão de sua responsabilidade ou, alternativamente, sua delimitação temporal. Analiso. É incontroverso que a autora foi contratada pela primeira reclamada e que atuou em favor da tomadora, que é ente público, conforme prova documental juntada ao processo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, firmou a regra de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelo seu pagamento ao Poder Público contratante. Decisão que está em harmonia com o que prevê o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, atual Lei nº 14.133/2021). Não obstante o normativo, a responsabilidade do ente público é possível, desde que comprovada sua culpa in vigilando, ou seja, sua negligência no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A jurisprudência consolidada no Recurso Extraordinário (RE) 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) exige esta demonstração. Posteriormente, o STF, no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou a tese de que cabe ao trabalhador o ônus da prova de que o ente público agiu com negligência. A negligência se configura quando a Administração, mesmo após notificação formal sobre o descumprimento contratual da prestadora, permanece inerte, ou quando não adota medidas preventivas como condicionar o pagamento à quitação das obrigações trabalhistas. Nestes autos, a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha específica na fiscalização ou a inércia do ente público. Não há nos autos prova robusta de que a segunda reclamada tenha sido notificada e se omitido, nem de que deixou de adotar as cautelas previstas na legislação. Ao contrário, os documentos juntados pela segunda ré demonstram que tomou medidas assim que teve conhecimento de descumprimentos, rompendo o contrato com a prestadora. Em razão do contexto probatório, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária formulado contra a segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS Seguindo mandamento do art. 322, §1º, do CPC/2015 e art. 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo artigo, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença ao patrono da parte autora. Com relação ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários em 10% sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes. Uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observado o decidido pelo E. STF na ADIN 5766, que declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais à parte ré são constituídos e fixados pelo juízo, mas não são exigíveis. Por conseguinte, apenas serão exigíveis os honorários deferidos em favor dos patronos da(s) reclamada(s), caso se verifique a modificação da condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita. Por fim, como a decisão final do E. STF manteve a validade da parte final do dispositivo em análise, os honorários devidos pela parte demandante ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente feito e na hipótese de modificação da situação de hipossuficiência, devidamente comprovada pela(s) ré(s). DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Levando em consideração as parcelas de natureza salarial deferidas, que integram o salário de contribuição do(a) reclamante, em conformidade com o disposto no art. 28, I, da Lei 8.212/91, art. 214, do Decreto 3.048/99, condeno a primeira reclamada a proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e do empregado). Autorizo a retenção da quota devida pelo(a) reclamante, observado o teto de contribuição. No mais, o cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar os critérios estabelecidos na Súmula 368, III, do C. TST, devendo o respectivo recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 15 dias. Declaro que as parcelas da condenação possuem natureza salarial, salvo reflexos no terço constitucional de férias, ainda que gozadas (Informativo 164 do TST) e nos depósitos de FGTS. A parte reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros (Súmula 454 do TST). DESCONTOS FISCAIS Em conformidade com a legislação vigente, autorizo, se for o caso, a(s) reclamada(s) a proceder(em) à retenção do imposto de renda incidente (art. 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado sobre as parcelas da condenação, em conformidade com o fato gerador. Sobre juros de mora, não há incidência do imposto de renda (OJ 400 da SDI- 1 do TST e Súmula 53 do E. TRT da 4ª Região). Os critérios para apuração do valor devido são os fixados pela Instrução Normativa n. 1.127/2011, da SRF, devendo a primeira reclamada comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 28, caput, da Lei 10.833/2003. Não há incidência de imposto sobre a renda sobre os valores relativos ao FGTS, conforme previsão do inciso II do §14 do Art. 20 da Lei 8.036/90 e inciso V do Art. 6º da Lei 7.713/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros e atualização monetária observarão os critérios vigentes à época da liquidação de sentença. Em se tratando de matéria típica da fase de liquidação, prevalecerão os critérios vinculantes aplicáveis naquele momento processual, motivo pelo qual a ausência de fixação de índices específicos neste momento não caracteriza omissão, contradição nem obscuridade. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Nos termos do Art. 767 da CLT, Súmulas 18 e 48 do TST, e OJ 415 da SDI-1 do TST, evitando enriquecimento sem causa, defiro dedução de todos os valores pagos sob mesma rubrica de natureza trabalhista. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pleitos submetidos a julgamento, estão atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 796 c/c 1.013, § 1º, do CPC - Súmula 393 do C. TST). Além disso, registro que em caso de oposição de embargos protelatórios, buscando a reanálise do sentenciado sob argumentos já expostos ao longo do processo, o § 2º do art. 1.026 CPC autoriza a condenação na multa de até 2% do valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as prefaciais arguidas. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação à reclamada JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL - JUCISRS e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIANE MORAES contra AMIM VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI – ME, declarando que o contrato de trabalho encerrou por despedida injusta e condenando a primeira demandada ao pagamento das parcelas que seguem, observada a incidência de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, conforme critérios da fundamentação: a) salário de setembro de 2025, com as parcelas descritas como destinadas à autora no Id a018e09, totalizando o valor líquido de R$ 2.669,92; b) um período integral de férias com 1/3, de forma simples, relativo a 2023/2024; c) 06 dias de saldo de salário; d) aviso prévio de 36 dias; e) um período integral, relativo às férias proporcionais e cômputo do aviso prévio, de 2024/2025, com 1/3; f) 11/12 de décimo terceiro salário proporcional; g) adicional de periculosidade proporcional; h) adicional noturno proporcional; i) multa do art. 477 da CLT; j) diferenças de FGTS do período contratual. Ainda, determino que a primeira reclamada comprove nos autos os descontos previdenciários e fiscais, autorizadas as deduções legais do crédito da reclamante, bem como recolha à conta vinculada da trabalhadora o FGTS e a multa rescisória de 40%, conforme critérios fixados em tópico específico. Custas pela primeira reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. À reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MORAES

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