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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021097-75.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JUSSARA BEZERRA VICENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021097-75.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JUSSARA BEZERRA VICENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021097-75.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JUSSARA BEZERRA VICENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A sentença foi de improcedência. Conclui o magistrado que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de incapacidade laboral. 2. A parte autora, feirante, com 54 anos. Em seu recurso, pugna pela concessão do benefício, sustentando que apresenta incapacidade laboral suficiente ao deferimento da pretensão. 3. O laudo pericial atesta que a parte recorrente é acometida de "CID10 - M54.1 - Radiculopatia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia é uma síndrome no território de uma raiz nervosa;M54.5 - Dor lombar baixa; M99.3 - Estenose óssea do canal medular; M47.8 -- Outras espondiloses (alterações degenerativas na coluna vertebral)", patologia(s) que atualmente não incapacita para o exercício de suas atividades habituais. 4. Os argumentos do il. advogado da parte autora não foram suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial. Não foram demonstradas ou constatadas quaisquer imprecisões ou inconsistências do referido laudo, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente. 5.No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, desse modo, não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal. 6. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 7. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 8. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021097-75.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JUSSARA BEZERRA VICENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
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