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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021097-70.2022.5.04.0512 RECLAMANTE: JOSEANE BOMBACH FERREIRA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666a349 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor João Francisco Gonsales Galvão 1. Diante do trânsito em julgado, é definitiva a execução. 2. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, no prazo de cinco dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. 3. Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 4. Ao apresentar cálculo de liquidação ou no prazo de vista do cálculo da parte contrária ou do contador, a parte autora deverá manifestar expressamente interesse na execução da sentença, a teor do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Na mesma oportunidade deverá o reclamante apresentar seus dados bancários para expedição de alvarás eletrônicos, ficando ciente de que, não sendo fornecidos, serão emitidas ordens para saque dos valores diretamente em agência bancária. 5. No silêncio, determino a remessa ao (à) contador(a) Leandro Garbin, ora nomeado ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) no que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o fator de atualização correspondente ao dia do vencimento da obrigação, conforme previsto na CLT ou no contrato de trabalho, observando-se as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, na forma da Súmula nº 21 e OJ nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região; a.1) adequando-se às decisões proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), às alterações supervenientes inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, bem como à jurisprudência atual do TST, determino que o cálculo observe: na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e a TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024 (29/08/2024): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios;a partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal (resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. a.2) a taxa Selic engloba a correção monetária e os juros, devendo ser lançada no cálculo como juros, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1 do TST, Súmula 53 do TRT da 4a Região e Tema 808 do STF. a.3) sobre as multas processuais e/ou devidas à Fazenda Pública deverá incidir correção pela taxa SELIC, a contar da data em que foram fixadas; a.4) havendo condenação em danos morais, estéticos e/ou danos materiais fixados em parcela única, salvo determinação em contrário no título executivo, a correção monetária e os juros devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação; a.5) conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic Receita Federal. b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral e atualizadas conforme a Súmula 368 do TST; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região; c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; c.1) desde que apresentado o contrato de honorários advocatícios pelo Reclamante, o valor respectivo deverá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda; d) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST), salvo quando o título executivo determina o depósito em conta vinculada, hipótese em que sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal (OJ 10 da SEEX do TRT da 4ª Região); e) a atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) será feita nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, sendo que a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas; com relação às parcelas devidas a partir de 05.03.2009, considera-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, atualizando-se os valores com base na SELIC, a partir da prestação laboral; f) no tocante aos honorários assistenciais ou advocatícios, quando forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme OJ nº 57 da SEEX do TRT da 4ª Região. g) ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, na linha da jurisprudência dominante na SEEX do TRT da 4ª Região, os honorários periciais deverão ser corrigidos com base no INPC. h) no caso de empresa em recuperação judicial, o entendimento atual da jurisprudência do STJ (Conflito de Competência 191.533/MT) e da SEEX do TRT da 4ª Região (precedentes 0020577-36.2020.5.04.0721 – AP e 0020287-28.2023.5.04.0523 – AP) é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos créditos não submetidos à recuperação judicial (extraconcursais), nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, em especial aqueles cujo fato gerador tenha data posterior ao pedido de recuperação judicial; h.1) para os créditos submetidos à recuperação judicial (créditos concursais): não obstante o direito da parte credora à atualização dos valores até o efetivo pagamento, para fins exclusivos de expedição de certidão de habilitação de créditos, deverá ser observada a atualização até a data do pedido de recuperação; h.2) para os créditos não submetidos à recuperação judicial (créditos extraconcursais), em especial aqueles cujo fato gerador tenha data posterior ao pedido de recuperação judicial, deverá haver a atualização até a data de apresentação do cálculo; 6. Apresentado o cálculo por uma das partes, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Apresentado o cálculo pelo (a) contador(a), vista às partes, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 8. Concomitantemente, quando os valores devidos a título de contribuição previdenciária forem superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. 9. Havendo impugnação das partes e não se tratando de matéria exclusivamente de direito, remetam-se os autos ao contador para se manifestar, de forma fundamentada, no prazo de dez dias. 10. Ratificado o cálculo, vista à União conforme item 8 e, após, venham conclusos. 11. Retificado o cálculo, intimem-se as partes e a União, se for o caso, no prazo legal e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. BENTO GONCALVES/RS, 08 de setembro de 2026. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021097-70.2022.5.04.0512 RECLAMANTE: JOSEANE BOMBACH FERREIRA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666a349 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor João Francisco Gonsales Galvão 1. Diante do trânsito em julgado, é definitiva a execução. 2. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, no prazo de cinco dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. 3. Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 4. Ao apresentar cálculo de liquidação ou no prazo de vista do cálculo da parte contrária ou do contador, a parte autora deverá manifestar expressamente interesse na execução da sentença, a teor do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Na mesma oportunidade deverá o reclamante apresentar seus dados bancários para expedição de alvarás eletrônicos, ficando ciente de que, não sendo fornecidos, serão emitidas ordens para saque dos valores diretamente em agência bancária. 5. No silêncio, determino a remessa ao (à) contador(a) Leandro Garbin, ora nomeado ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) no que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o fator de atualização correspondente ao dia do vencimento da obrigação, conforme previsto na CLT ou no contrato de trabalho, observando-se as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, na forma da Súmula nº 21 e OJ nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região; a.1) adequando-se às decisões proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59), às alterações supervenientes inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, bem como à jurisprudência atual do TST, determino que o cálculo observe: na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e a TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei 14.905/2024 (29/08/2024): aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios;a partir de 30/08/2024, vigência da Lei 14.905/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora conforme a taxa legal (resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. a.2) a taxa Selic engloba a correção monetária e os juros, devendo ser lançada no cálculo como juros, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1 do TST, Súmula 53 do TRT da 4a Região e Tema 808 do STF. a.3) sobre as multas processuais e/ou devidas à Fazenda Pública deverá incidir correção pela taxa SELIC, a contar da data em que foram fixadas; a.4) havendo condenação em danos morais, estéticos e/ou danos materiais fixados em parcela única, salvo determinação em contrário no título executivo, a correção monetária e os juros devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação; a.5) conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa Selic Receita Federal. b) as contribuições previdenciárias, excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, nos termos da Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral e atualizadas conforme a Súmula 368 do TST; b.1) cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região; c) o imposto de renda deverá incidir somente sobre o principal tributável, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998, corrigido monetariamente, excluindo-se os juros de mora, nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, assim como calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa nº 1127 (e alterações) da Receita Federal do Brasil; c.1) desde que apresentado o contrato de honorários advocatícios pelo Reclamante, o valor respectivo deverá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda; d) o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST), salvo quando o título executivo determina o depósito em conta vinculada, hipótese em que sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal (OJ 10 da SEEX do TRT da 4ª Região); e) a atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) será feita nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, sendo que a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas; com relação às parcelas devidas a partir de 05.03.2009, considera-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, atualizando-se os valores com base na SELIC, a partir da prestação laboral; f) no tocante aos honorários assistenciais ou advocatícios, quando forem deferidas parcelas vencidas e vincendas, o cálculo da verba honorária deverá incidir sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme OJ nº 57 da SEEX do TRT da 4ª Região. g) ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, na linha da jurisprudência dominante na SEEX do TRT da 4ª Região, os honorários periciais deverão ser corrigidos com base no INPC. h) no caso de empresa em recuperação judicial, o entendimento atual da jurisprudência do STJ (Conflito de Competência 191.533/MT) e da SEEX do TRT da 4ª Região (precedentes 0020577-36.2020.5.04.0721 – AP e 0020287-28.2023.5.04.0523 – AP) é no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos créditos não submetidos à recuperação judicial (extraconcursais), nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, em especial aqueles cujo fato gerador tenha data posterior ao pedido de recuperação judicial; h.1) para os créditos submetidos à recuperação judicial (créditos concursais): não obstante o direito da parte credora à atualização dos valores até o efetivo pagamento, para fins exclusivos de expedição de certidão de habilitação de créditos, deverá ser observada a atualização até a data do pedido de recuperação; h.2) para os créditos não submetidos à recuperação judicial (créditos extraconcursais), em especial aqueles cujo fato gerador tenha data posterior ao pedido de recuperação judicial, deverá haver a atualização até a data de apresentação do cálculo; 6. Apresentado o cálculo por uma das partes, vista à parte contrária para impugnação, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 7. Apresentado o cálculo pelo (a) contador(a), vista às partes, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 8. Concomitantemente, quando os valores devidos a título de contribuição previdenciária forem superiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), notifique-se a União para se manifestar, querendo, em dez (10) dias, na forma e pena do art. 879, § 3º, da CLT. 9. Havendo impugnação das partes e não se tratando de matéria exclusivamente de direito, remetam-se os autos ao contador para se manifestar, de forma fundamentada, no prazo de dez dias. 10. Ratificado o cálculo, vista à União conforme item 8 e, após, venham conclusos. 11. Retificado o cálculo, intimem-se as partes e a União, se for o caso, no prazo legal e preclusivo, nos termos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT. BENTO GONCALVES/RS, 08 de setembro de 2026. SILVIONEI DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEANE BOMBACH FERREIRA
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