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0021097-24.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 38ª Vara Cível · Ato Ordinatório Praticado

    Para fins de regularização, publico a Sentença abaixo: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FESTPAN ALIMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de LIBERT & TERRY BOLOS LTDA ME, distribuída em 30/01/2018, fundada nas duplicatas mercantis às fls. 24/29. A citação da parte executada foi determinada às fls. 87/88. Todavia, o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação de mudança do destinatário, conforme fl. 95, não tendo sido aperfeiçoada a relação processual. Diante da ausência de citação, foi deferida a realização de arresto executivo à fl. 103, efetivado por meio do sistema BACENJUD, conforme decisão de fl. 115. A diligência, contudo, restou infrutífera, não tendo sido localizado saldo positivo em nome da executada, consoante resultado de fls. 117/118. Posteriormente, foi deferida pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD à fl. 136, igualmente sem êxito, conforme resultado negativo de fl. 138, tendo sido determinada a manifestação da exequente à fl. 140. À fl. 154 foi determinado o arquivamento do feito em razão da ausência de manifestação da exequente. Posteriormente, a credora requereu a suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis, conforme fl. 162. Por decisão de fls. 167/168, proferida em 16/04/2021, foi revogado o pronunciamento à fl. 154 e determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com remessa ao arquivo provisório, ficando a exequente previamente cientificada de que lhe caberia promover o andamento após o término do período de suspensão, independentemente de nova intimação. A exequente foi intimada da referida decisão em 03/05/2021, conforme certidão à fl. 172. A suspensão foi anotada no sistema à fl. 177. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Na hipótese, a execução está fundada em duplicatas mercantis emitidas contra a sacada, sendo aplicável o prazo de três anos previsto no art. 18, I, da Lei 5.474/68. Nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, não localizado o executado ou não encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. No caso concreto, a execução foi suspensa em 16/04/2021 pelo prazo de um ano, conforme decisão de fls. 167/168. Encerrado o período de suspensão em 16/04/2022, iniciou-se o prazo trienal da prescrição intercorrente, que se consumou em 16/04/2025. Ainda que, em benefício da exequente, fosse considerada como marco inicial da suspensão a data de sua intimação, ocorrida em 03/05/2021, o período anual teria se encerrado em 03/05/2022, com a consumação da prescrição intercorrente em 03/05/2025. Desde a suspensão do feito, não houve efetiva citação ou intimação da executada, tampouco constrição de bens penhoráveis capaz de interromper o prazo prescricional, na forma do art. 921, §4º-A, do CPC. À fl. 181, foi determinada a manifestação das partes, no prazo de quinze dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme certificado à fl. 184, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, constando ainda da certidão que a executada não foi citada e que o aviso de recebimento de fl. 95 foi negativo. O Juiz pode reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo, depois de oportunizada a prévia manifestação das partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Desta forma, tendo transcorrido integralmente o prazo trienal sem que houvesse citação da executada, localização de bens penhoráveis ou qualquer outro ato efetivo capaz de interromper a prescrição,...

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