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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021096-33.2024.5.04.0733 RECLAMANTE: DANIEL GUILHERME DE ANDRADE PEREIRA RECLAMADO: FELIPE COSTA WEISS 02869026056 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5185b0 proferido nos autos. H Vistos. Considerando que, conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal (ID 605e66b), o reclamado Felipe Costa Weiss se trata de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da atividade econômica e da pessoa física que a representa, pois ausente a constituição de uma pessoa jurídica com patrimônio destacado, sendo que a inscrição no CNPJ do empresário individual tem apenas fins tributários. Com efeito, determino a inclusão da pessoa física Felipe Costa Weiss (CPF 028.690.260-56) no polo passivo do feito. Registro, ainda, que diante da ausência de personalidade jurídica própria, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Atualize a Secretaria a conta. Tendo em vista a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC, proceda-se à busca e penhora de créditos em contas dos executados, pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito. Exitosa a diligência, dê-se-lhe ciência por meio de seu procurador, por NE, consoante autoriza o artigo 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/80 e artigo 652, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, expeça-se o alvará. Infrutífera a diligência, em consideração às disposições da Lei nº 12.440/11, determino a inclusão do executado devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com o registro “sem garantia do juízo” vinculado ao presente feito, autorizado o registro de ocorrências posteriores relativas à garantia da execução, quitação da dívida e suspensão de exigibilidade do crédito, desde que devidamente comprovadas nos autos. Proceda-se à consulta, por meio do sistema RenaJud, acerca da existência de veículos de propriedade do executado. Resultando positiva a diligência, procedam-se, ato contínuo, às restrições disponibilizadas pelo referido sistema, expedindo-se, após, o mandado de penhora e avaliação. Registre-se, ainda, eventual indisponibilidade de imóveis, por meio do convênio CNIB. Fica autorizada, também, a adoção dos demais convênios disponíveis, inclusive para eventual registro de restrição e/ou indisponibilidade de crédito e de bens móveis e imóveis, bem como a inclusão de ocorrências posteriores relativas ao cancelamento do registro, em face de eventual quitação. Para fins de averbação da restrição, vale o presente despacho como ofício. Intime-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 01 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL GUILHERME DE ANDRADE PEREIRA