Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021095-79.2019.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SUSCITADO: KNM SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA, KNM INDUSTRIAL LTDA, KNM EQUIPAMENTOS S/A Advogado do(a) SUSCITANTE: VINICIUS VICENZO MAGALHAES TESTA - ES14368 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de KNM SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA, KNM INDUSTRIAL LTDA e KNM EQUIPAMENTOS S/A. Consoante se infere da petição de ID 74803869, a parte suscitante pugna, em caráter de urgência, pelo redirecionamento do arresto cautelar anteriormente deferido nestes autos. Relata que a tutela de urgência original recaía sobre o valor indenizatório depositado na Ação de Desapropriação nº 0024450-34.2018.8.08.0048. Contudo, em razão da desistência daquela demanda pelo Estado do Espírito Santo, o valor outrora bloqueado foi restituído ao ente público, esvaziando a garantia deste juízo. Pugna, assim, pelo arresto dos imóveis de matrículas números 20.285, 20.286, 20.287 e 50.035 (Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona, Serra/ES), pertencentes à suscitada KNM INDUSTRIAL LTDA. Requer, outrossim, a citação das empresas suscitadas nos novos endereços encontrados após as pesquisas nos sistemas informatizados. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito já foi devidamente reconhecida em momento processual anterior por este Juízo, quando do deferimento primário da medida. O esvaziamento fático e superveniente daquela garantia impõe a pronta atuação do Poder Judiciário para evitar que a execução seja frustrada. A manutenção do crédito da execução (ora avaliado em R$ 5.997.923,77) configura nítido risco ao resultado útil do processo principal e do presente incidente, justificando a constrição cautelar patrimonial sobre os bens de raiz registrados em nome da suscitada. Contudo, impõe-se realizar uma ressalva, em homenagem aos princípios da cooperação e transparência processual. Constata-se que os imóveis supramencionados já se encontram comprometidos em severas execuções no âmbito da justiça trabalhista. Dessa forma, deve a suscitante estar ciente de que referidos bens não poderão ser encaminhados à hasta pública por este Juízo cível, visto que já estão designados para leilão nos autos de ações trabalhistas que tramitam perante a 13ª e a 14ª Varas do Trabalho de Vitória/ES. O presente arresto servirá, tão somente, para resguardar eventual saldo remanescente, anotando-se a preferência do crédito trabalhista. Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido para DETERMINAR A PENHORA dos imóveis de Matrículas números 20.285, 20.286, 20.287 e 50.035, registradas no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona, de Serra/ES, de propriedade da KNM INDUSTRIAL LTDA. 2 - Providencie a Secretaria a lavratura do termo de penhora nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. 3 - Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os fins do art. 844 do CPC, incumbindo ao exequente as providências para o registro e comprovação do pagamento das custas cartorárias, se houver. 4 - Efetivada a constrição, intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, na forma do art. 841, do CPC. 5 - DEFIRO, outrossim, o pedido de citação. Expeçam-se as cartas de citação postal para as suscitadas, na pessoa de seu administrador, nos endereços indicados na petição de ID 74803869, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do art. 135 do CPC. Cumpra-se. Serra/ES, data eletrônica registrada. Kelly Kiefer Juíza de Direito
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021095-79.2019.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SUSCITADO: KNM SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA, KNM INDUSTRIAL LTDA, KNM EQUIPAMENTOS S/A Advogado do(a) SUSCITANTE: VINICIUS VICENZO MAGALHAES TESTA - ES14368 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de KNM SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA, KNM INDUSTRIAL LTDA e KNM EQUIPAMENTOS S/A. Consoante se infere da petição de ID 74803869, a parte suscitante pugna, em caráter de urgência, pelo redirecionamento do arresto cautelar anteriormente deferido nestes autos. Relata que a tutela de urgência original recaía sobre o valor indenizatório depositado na Ação de Desapropriação nº 0024450-34.2018.8.08.0048. Contudo, em razão da desistência daquela demanda pelo Estado do Espírito Santo, o valor outrora bloqueado foi restituído ao ente público, esvaziando a garantia deste juízo. Pugna, assim, pelo arresto dos imóveis de matrículas números 20.285, 20.286, 20.287 e 50.035 (Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona, Serra/ES), pertencentes à suscitada KNM INDUSTRIAL LTDA. Requer, outrossim, a citação das empresas suscitadas nos novos endereços encontrados após as pesquisas nos sistemas informatizados. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito já foi devidamente reconhecida em momento processual anterior por este Juízo, quando do deferimento primário da medida. O esvaziamento fático e superveniente daquela garantia impõe a pronta atuação do Poder Judiciário para evitar que a execução seja frustrada. A manutenção do crédito da execução (ora avaliado em R$ 5.997.923,77) configura nítido risco ao resultado útil do processo principal e do presente incidente, justificando a constrição cautelar patrimonial sobre os bens de raiz registrados em nome da suscitada. Contudo, impõe-se realizar uma ressalva, em homenagem aos princípios da cooperação e transparência processual. Constata-se que os imóveis supramencionados já se encontram comprometidos em severas execuções no âmbito da justiça trabalhista. Dessa forma, deve a suscitante estar ciente de que referidos bens não poderão ser encaminhados à hasta pública por este Juízo cível, visto que já estão designados para leilão nos autos de ações trabalhistas que tramitam perante a 13ª e a 14ª Varas do Trabalho de Vitória/ES. O presente arresto servirá, tão somente, para resguardar eventual saldo remanescente, anotando-se a preferência do crédito trabalhista. Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido para DETERMINAR A PENHORA dos imóveis de Matrículas números 20.285, 20.286, 20.287 e 50.035, registradas no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona, de Serra/ES, de propriedade da KNM INDUSTRIAL LTDA. 2 - Providencie a Secretaria a lavratura do termo de penhora nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. 3 - Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os fins do art. 844 do CPC, incumbindo ao exequente as providências para o registro e comprovação do pagamento das custas cartorárias, se houver. 4 - Efetivada a constrição, intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, na forma do art. 841, do CPC. 5 - DEFIRO, outrossim, o pedido de citação. Expeçam-se as cartas de citação postal para as suscitadas, na pessoa de seu administrador, nos endereços indicados na petição de ID 74803869, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do art. 135 do CPC. Cumpra-se. Serra/ES, data eletrônica registrada. Kelly Kiefer Juíza de Direito