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0021094-36.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021094-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR: A.M. COMERCIO DE OPTICA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) SENTENÇA Trata-se de ação cobrança manejada por A N ROSA OPTICA LTDA, qualificada, em desfavor de FRANCISCA MARIA VIEIRA, também qualificada. Registra-se sucintamente que a parte autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.137,76, decorrente da venda de produtos ópticos no valor histórico alegado de R$ 1.009,17, com vencimento em 18/02/2025. A requerida apresentou contestação (evento 26) sustentando que a compra totalizou R$ 999,99, tendo efetuado o pagamento da entrada no importe de R$ 300,00 via Pix, restando saldo remanescente de R$ 699,99 (aproximadamente R$ 700,00). Impugnou o excesso de execução decorrente da inclusão de multa de 10% de honorários advocatícios. Em réplica (evento 33), a autora anuiu com o abatimento do pagamento incontroverso de R$ 300,00 e esclareceu o pedido relativo ao percentual moratório. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a cognição da lide. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica entre as partes e a entrega dos produtos restaram incontroversas. A controvérsia reside na exata quantificação do saldo devedor principal e na higidez dos encargos acessórios cobrados na petição inicial. Da análise detida dos autos, constata-se que o valor histórico de R$ 1.009,17 indicado pela demandante na petição inicial não corresponde ao capital principal inadimplido. Com efeito, o próprio extrato de cobrança emitido pela requerente (evento 1, ANEXO8) discrimina que o valor principal da obrigação em aberto é de R$ 700,00, tendo o montante de R$ 1.009,17 sido composto pela agregação unilateral de juros (R$ 1,17) e multa (R$ 70,00) sobre parcelas em atraso. Tal elemento converge com a defesa apresentada pela ré, que demonstrou a compra no valor total de R$ 999,99, com o pagamento de uma entrada de R$ 300,00 mediante transferência Pix (evento 26, COMP_DEPOSITO3), fato expressamente reconhecido pela parte autora em sede de réplica (evento 33). Desse modo, abatida a entrada comprovada, o saldo devedor remanescente e hígido a título de capital principal perfaz a quantia de R$ 700,00, com vencimento ocorrido em 18/02/2025. Quanto aos encargos acessórios (10% de multa e 10% de honorários) inseridos na memória de cálculo que instruiu a exordial (evento 1, CALC7), constata-se a sua manifesta ilegitimidade, impondo-se a exclusão desses encargos acessórios. Primeiramente, revela-se indevida a aplicação da multa moratória no percentual de 10% (dez por cento). O negócio jurídico foi entabulado verbalmente, inexistindo instrumento contratual formalmente firmado entre as partes que estipulasse expressamente a incidência de cláusula penal em caso de inadimplemento. Em segundo lugar, a inclusão de honorários advocatícios no percentual de 10% é manifestamente incabível. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, veda-se expressamente a imposição ou inclusão de verba honorária sucumbencial ou de ressarcimento contratual na fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, a obrigação devida pela demandada cinge-se ao valor principal de R$ 700,00 (setecentos reais), sobre o qual incidirão unicamente a atualização monetária oficial pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de 19/02/2025 (dia seguinte ao vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil). Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje (03/09/2026) no valor de R$853,77 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). Vejamos através da captura de tela: Diante desse contexto, a pretensão inicial merece acolhimento apenas em parte. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$ 700,00 (setecentos reais), sobre o qual incidirá a correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento (19/02/2025). Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje (03/09/2026) no valor de R$853,77 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, havendo cumprimento voluntário, dê-se baixa definitiva, ou não o sendo cumprida voluntariamente, inexistindo requerimento de cumprimento com o débito atualizado pela parte autora, dê-se baixa definitiva.

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