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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021093-39.2026.8.16.0017 Processo: 0021093-39.2026.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$143.163,04 Exequente(s): MULTI TRADE MARKETING PROMOCIONAL LTDA Executado(s): STEVIAFARMA INDUSTRIAL S/A Vistos, etc. Atendendo ao art. 827 do Código de Processo Civil, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (art. 231, II, do Código de Processo Civil), e independentemente de garantido o juízo; b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do debito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pela parte credora – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, e art. 841, ambos do Código de Processo Civil). Recaindo a penhora em bens imóveis ou direitos reais sobre bem imóvel, o eventual cônjuge da parte devedora deverá ser intimado na mesma ocasião, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). Caso o Oficial de Justiça não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta será efetuada pelo avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Formalizada a penhora, caberá à parte exequente providenciar a sua averbação no registro competente, a fim de resguardar seus direitos contra eventuais terceiros (art. 844 do Código de Processo Civil). Caso, contudo, o Sr. Oficial de Justiça, não encontre a parte executada para concretização da citação, deverá ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastarem para garantir o débito, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, providenciar a citação por hora certa; tudo deverá ser devidamente certificado (art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil). Não sendo a parte citada (pessoalmente ou por hora certa), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou, sendo o caso, requerer a citação por edital. Citada a parte, mas não encontrados bens pelo sr. Oficial de Justiça, defiro, desde logo, o requerimento de penhora on line, consoante art. 854 do Código de Processo Civil. Neste caso, encontrados valores em conta da parte executada, esta deverá ser intimada, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Infrutífera a penhora referida no item anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto