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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021093-13.2017.5.04.0252 AGRAVANTE: ERNI LUIZ BORBA DOS SANTOS AGRAVADO: TCAS SERVICOS METALURGICOS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3290b80 proferida nos autos. AP 0021093-13.2017.5.04.0252 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. ELISA COLMAN NUNEZ LAUX CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrente: 2. JOAO NILTO LAUX Recorrido: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Recorrido: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA Recorrido: Advogado(s): ERNI LUIZ BORBA DOS SANTOS CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) CLAUDIA COVELLO DA ROCHA (RS39078) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: Advogado(s): MARCIO COLMAN NUNEZ CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrido: Advogado(s): TCAS SERVICOS METALURGICOS - EIRELI CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrido: Advogado(s): TECNISTAMP INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) RECURSO DE: ELISA COLMAN NUNEZ LAUX (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 83e6a53,da384bf,78293d2,bcd4c46; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 960025f). Representação processual regular (ids a769f10; b8c2033). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS", "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF - DEVIDO PROCESSO LEGAL", "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA", "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE", "DO EQUÍVOCO NA DISPENSA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO (IDPJ)", "DA RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO SEM VÍNCULO JURÍDICO" e "DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PRESUNÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNI LUIZ BORBA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021093-13.2017.5.04.0252 AGRAVANTE: ERNI LUIZ BORBA DOS SANTOS AGRAVADO: TCAS SERVICOS METALURGICOS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3290b80 proferida nos autos. AP 0021093-13.2017.5.04.0252 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. ELISA COLMAN NUNEZ LAUX CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrente: 2. JOAO NILTO LAUX Recorrido: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA Recorrido: ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: CLAUDIA MARIA D ALMEIDA HORTA Recorrido: Advogado(s): ERNI LUIZ BORBA DOS SANTOS CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) CLAUDIA COVELLO DA ROCHA (RS39078) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: Advogado(s): MARCIO COLMAN NUNEZ CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrido: Advogado(s): TCAS SERVICOS METALURGICOS - EIRELI CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) Recorrido: Advogado(s): TECNISTAMP INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI CHRISTOPHER FALCAO (RS54205) RECURSO DE: ELISA COLMAN NUNEZ LAUX (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 83e6a53,da384bf,78293d2,bcd4c46; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 960025f). Representação processual regular (ids a769f10; b8c2033). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS", "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF - DEVIDO PROCESSO LEGAL", "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA", "VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE", "DO EQUÍVOCO NA DISPENSA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO (IDPJ)", "DA RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO SEM VÍNCULO JURÍDICO" e "DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PRESUNÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TCAS SERVICOS METALURGICOS - EIRELI
- TECNISTAMP INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI
- MARCIO COLMAN NUNEZ
- ELISA COLMAN NUNEZ LAUX
- JOAO NILTO LAUX