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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021092-71.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PATRICIA ZANCHI BARBOSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0d87d6) proferida nos autos do processo 0021092-71.2024.5.04.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021092-71.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PATRICIA ZANCHI BARBOSA ADVOGADO: Dr. MAURICIO POLONI GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 4de8e87; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id d771e6e). Representação processual regular (id 006bb77). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Assim está definida a forma de contagem das promoções na parte ré, nos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS 2008: "5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4". Pela leitura, ainda que perfunctória, do dispositivo invocado, percebe-se que a data base de apuração dos exercícios para pagamento das PHAs ocorre sempre em 31 de agosto. Portanto, ainda que a Sentença esteja correta ao considerar que a implementação da PHA ocorre em outubro, se olvida de que a apuração dos exercícios aquisitivos ocorre no dia 31 de agosto. Assim, são devidas as demais promoções postuladas pela parte autora, nos anos de 2008, 2010, 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025. Neste sentido a Turma: "ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para (a) condenar a reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade não concedidas em razão das promoções por antiguidade decorrentes do PCCS/2008, de acordo com o que se apurar em liquidação de sentença, em parcelas vencidas e vincendas, desde que ainda não atingido o último nível salarial vigente à época de cada promoção e desde que não haja coincidência com anos de promoção por merecimento, com integrações em férias com 1/3, 13º salários, anuênios, horas extras, gratificação produtividade e os reflexos em plano de previdência complementar POSTALIS E POSTALPREV, inclusive a parte mensalmente pela ECT, bem como o recolhimento do FGTS referente aos valores salariais a serem adimplidos. e (b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença, bem como são condenadas as reclamadas ao pagamento de juros e correção monetária, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença. Valor da condenação fixado em R$ 20.000,00 e de custas em R$ 400,00, a encargo da reclamada"(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020578-08.2023.5.04.0271 RORSUM, em 26/03/2024, Desembargador Francisco Rossal de Araújo). Destaca-se que as promoções por antiguidade e por merecimento tem fatos geradores distintos, e por esta razão não devem ser compensados. A liquidação se Sentença deverá, entretanto, desconsiderar os anos em que a promoção por antiguidade seja coincidente com a concessão de promoção por merecimento, nos termos do item nº 5.2.3.3.4 do PCS: "5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Neste contexto, o pagamento da promoção por antiguidade é adiado para o ano seguinte, pois no ano subsequente o empregado ainda terá preenchido os requisitos de período mínimo de 24 meses desde a última promoção por antiguidade e a não concomitância com o merecimento. Por isso, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas nos anos de 2008, 2010, 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025, com reflexos nas férias, abono pecuniário e gratificação de férias 1/3, média proventos, gratificação de férias complementar, anuênio e gratificação natalina. Por via transversa, tendo sido majorada a condenação, nega-se provimento ao recurso ordinário da parte ré, no tópico, também pelos próprios fundamentos da Sentença. [...]” Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento (PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA). CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Em suas razões recursais, a reclamada insurge-se contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por antiguidade. Alega que as progressões concedidas judicialmente, com base no Plano de Cargos e Salários (PCCS), devem ser compensadas com aquelas já recebidas administrativamente pela reclamante nos anos de 2011, 2014, 2017, 2020 e 2023, oriundas de Acordos Coletivos de Trabalho. Sustenta que a ausência de compensação gera pagamento em duplicidade por parcelas de mesma natureza jurídica e requer a aplicação analógica da Súmula nº 202 do TST. Analisando detidamente as razões do Recurso de Revista, constata-se que a reclamada apresentou tese inovatória e não atacou os fundamentos centrais (ratio decidendi) do acórdão recorrido. Observa-se que o TRT discutiu a não concomitância (impossibilidade de receber no mesmo ano) da Promoção por Antiguidade (PHA) com a Promoção por Merecimento (PHM), ambas do próprio PCCS/2008. O Tribunal Regional deferiu as diferenças salariais fundamentando exclusivamente sua decisão na mecânica de contagem do período aquisitivo do PCCS/2008, com base nas diretrizes do artigo 769 e artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no artigo 941, § 3º, artigo 1.022 e artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Assentou que a apuração do interstício de 24 meses ocorre em 31 de agosto, e que o pagamento da promoção por antiguidade deve ser postergado para o ano seguinte apenas quando coincidir com a promoção por merecimento. Enfatiza que a liquidação de sentença deverá desconsiderar unicamente os anos em que a promoção por antiguidade coincidir com a de merecimento, conforme a regra de não concomitância prevista no regulamento interno. No entanto, a reclamada não impugnou esses fundamentos. A tese recursal está integralmente focada em argumento não debatido na decisão recorrida como razão de decidir: a suposta necessidade de compensar as promoções do PCCS com as progressões concedidas por Acordo Coletivo de Trabalho. Sendo assim, do cotejo entre as razões do recurso e os fundamentos do acordão do Regional, constata-se um obstáculo processual intransponível, visto que em nenhum momento o acórdão regional debateu, deferiu ou indeferiu compensação de PCCS com normas coletivas (ACT). Logo, a tese da empresa é inovatória nesta fase e esbarra na falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) e na falta de dialeticidade com a decisão recorrida (Súmula nº 422 do TST). Como os argumentos da empresa partem de uma perspectiva jurídica completamente alheia àquela adotada pelo Tribunal Regional, o recurso encontra-se desfundamentado. À luz da sistemática processual trabalhista, é dever da parte recorrente impugnar, de forma clara e direta, os fundamentos específicos declinados na decisão que pretende reformar, o que não ocorreu no caso em análise. Ao formular um Recurso de Revista com argumentação totalmente desconectada do contexto fático e jurídico decidido pela Turma Regional, a parte recorrente desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal. Tal conduta atrai, de modo incontornável, o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT e da Súmula nº 422, inciso I, desta Corte Superior, confirmando o acerto do despacho que negou trânsito ao recurso. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919252715600000203582694. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919252715600000203582694?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0021092-71.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PATRICIA ZANCHI BARBOSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d0d87d6) proferida nos autos do processo 0021092-71.2024.5.04.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021092-71.2024.5.04.0611 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PATRICIA ZANCHI BARBOSA ADVOGADO: Dr. MAURICIO POLONI GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 4de8e87; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id d771e6e). Representação processual regular (id 006bb77). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Assim está definida a forma de contagem das promoções na parte ré, nos itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS 2008: "5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4". Pela leitura, ainda que perfunctória, do dispositivo invocado, percebe-se que a data base de apuração dos exercícios para pagamento das PHAs ocorre sempre em 31 de agosto. Portanto, ainda que a Sentença esteja correta ao considerar que a implementação da PHA ocorre em outubro, se olvida de que a apuração dos exercícios aquisitivos ocorre no dia 31 de agosto. Assim, são devidas as demais promoções postuladas pela parte autora, nos anos de 2008, 2010, 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025. Neste sentido a Turma: "ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para (a) condenar a reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade não concedidas em razão das promoções por antiguidade decorrentes do PCCS/2008, de acordo com o que se apurar em liquidação de sentença, em parcelas vencidas e vincendas, desde que ainda não atingido o último nível salarial vigente à época de cada promoção e desde que não haja coincidência com anos de promoção por merecimento, com integrações em férias com 1/3, 13º salários, anuênios, horas extras, gratificação produtividade e os reflexos em plano de previdência complementar POSTALIS E POSTALPREV, inclusive a parte mensalmente pela ECT, bem como o recolhimento do FGTS referente aos valores salariais a serem adimplidos. e (b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença, bem como são condenadas as reclamadas ao pagamento de juros e correção monetária, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença. Valor da condenação fixado em R$ 20.000,00 e de custas em R$ 400,00, a encargo da reclamada"(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020578-08.2023.5.04.0271 RORSUM, em 26/03/2024, Desembargador Francisco Rossal de Araújo). Destaca-se que as promoções por antiguidade e por merecimento tem fatos geradores distintos, e por esta razão não devem ser compensados. A liquidação se Sentença deverá, entretanto, desconsiderar os anos em que a promoção por antiguidade seja coincidente com a concessão de promoção por merecimento, nos termos do item nº 5.2.3.3.4 do PCS: "5.2.3.3.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano". Neste contexto, o pagamento da promoção por antiguidade é adiado para o ano seguinte, pois no ano subsequente o empregado ainda terá preenchido os requisitos de período mínimo de 24 meses desde a última promoção por antiguidade e a não concomitância com o merecimento. Por isso, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes de promoções não concedidas nos anos de 2008, 2010, 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025, com reflexos nas férias, abono pecuniário e gratificação de férias 1/3, média proventos, gratificação de férias complementar, anuênio e gratificação natalina. Por via transversa, tendo sido majorada a condenação, nega-se provimento ao recurso ordinário da parte ré, no tópico, também pelos próprios fundamentos da Sentença. [...]” Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento (PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA). CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. Em suas razões recursais, a reclamada insurge-se contra o deferimento de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por antiguidade. Alega que as progressões concedidas judicialmente, com base no Plano de Cargos e Salários (PCCS), devem ser compensadas com aquelas já recebidas administrativamente pela reclamante nos anos de 2011, 2014, 2017, 2020 e 2023, oriundas de Acordos Coletivos de Trabalho. Sustenta que a ausência de compensação gera pagamento em duplicidade por parcelas de mesma natureza jurídica e requer a aplicação analógica da Súmula nº 202 do TST. Analisando detidamente as razões do Recurso de Revista, constata-se que a reclamada apresentou tese inovatória e não atacou os fundamentos centrais (ratio decidendi) do acórdão recorrido. Observa-se que o TRT discutiu a não concomitância (impossibilidade de receber no mesmo ano) da Promoção por Antiguidade (PHA) com a Promoção por Merecimento (PHM), ambas do próprio PCCS/2008. O Tribunal Regional deferiu as diferenças salariais fundamentando exclusivamente sua decisão na mecânica de contagem do período aquisitivo do PCCS/2008, com base nas diretrizes do artigo 769 e artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no artigo 941, § 3º, artigo 1.022 e artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Assentou que a apuração do interstício de 24 meses ocorre em 31 de agosto, e que o pagamento da promoção por antiguidade deve ser postergado para o ano seguinte apenas quando coincidir com a promoção por merecimento. Enfatiza que a liquidação de sentença deverá desconsiderar unicamente os anos em que a promoção por antiguidade coincidir com a de merecimento, conforme a regra de não concomitância prevista no regulamento interno. No entanto, a reclamada não impugnou esses fundamentos. A tese recursal está integralmente focada em argumento não debatido na decisão recorrida como razão de decidir: a suposta necessidade de compensar as promoções do PCCS com as progressões concedidas por Acordo Coletivo de Trabalho. Sendo assim, do cotejo entre as razões do recurso e os fundamentos do acordão do Regional, constata-se um obstáculo processual intransponível, visto que em nenhum momento o acórdão regional debateu, deferiu ou indeferiu compensação de PCCS com normas coletivas (ACT). Logo, a tese da empresa é inovatória nesta fase e esbarra na falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) e na falta de dialeticidade com a decisão recorrida (Súmula nº 422 do TST). Como os argumentos da empresa partem de uma perspectiva jurídica completamente alheia àquela adotada pelo Tribunal Regional, o recurso encontra-se desfundamentado. À luz da sistemática processual trabalhista, é dever da parte recorrente impugnar, de forma clara e direta, os fundamentos específicos declinados na decisão que pretende reformar, o que não ocorreu no caso em análise. Ao formular um Recurso de Revista com argumentação totalmente desconectada do contexto fático e jurídico decidido pela Turma Regional, a parte recorrente desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal. Tal conduta atrai, de modo incontornável, o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT e da Súmula nº 422, inciso I, desta Corte Superior, confirmando o acerto do despacho que negou trânsito ao recurso. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919252715600000203582694. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919252715600000203582694?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA ZANCHI BARBOSA