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0021092-55.2024.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021092-55.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: CASSIO MADRUGA DE LACERDA RECLAMADO: NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f92d1 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a integralidade do acordo será quitada por meio do depósito recursal disponível nestes autos, importando na quitação integral da presente ação, fica sem objeto o Recurso apresentado pelo segundo réu, o qual deve ser excluído da lide. Expeçam-se os alvarás determinados na decisão de id 0020482-19.2026.5.04.0002, bem como para recolhimento de custas processuais de R$55,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$2.750,00). Como a integralidade do acordo se deu a título indenizatório, devolva-se o saldo remanescente à ré. Após, arquive-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021092-55.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: CASSIO MADRUGA DE LACERDA RECLAMADO: NS SERVICOS & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54f92d1 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a integralidade do acordo será quitada por meio do depósito recursal disponível nestes autos, importando na quitação integral da presente ação, fica sem objeto o Recurso apresentado pelo segundo réu, o qual deve ser excluído da lide. Expeçam-se os alvarás determinados na decisão de id 0020482-19.2026.5.04.0002, bem como para recolhimento de custas processuais de R$55,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$2.750,00). Como a integralidade do acordo se deu a título indenizatório, devolva-se o saldo remanescente à ré. Após, arquive-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO MADRUGA DE LACERDA

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