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0021091-81.2023.5.04.0333

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0021091-81.2023.5.04.0333 RECORRENTE: MATEUS BRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS BRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d3b84 proferida nos autos. ROT 0021091-81.2023.5.04.0333 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FREIOS CONTROIL LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. MATEUS BRANCO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrido: Advogado(s): MATEUS BRANCO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrido: Advogado(s): FREIOS CONTROIL LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: FREIOS CONTROIL LTDA Vistos os autos. Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 1b563ac) quanto ao direcionamento das intimações ao(à) advogado(a) Ana Cristina M. Cardoso Quevedo, constante do instrumento de mandato de ID 2a2def2, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id eddf849; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id a094cf2). Representação processual regular (id 2f2376e). Preparo satisfeito (id d71d769,000da4e,9c14455,61c8c10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito ao adicional de insalubridade em grau máximo, as alegações da reclamada não subsistem diante do conjunto probatório. O laudo pericial (ID. e82dbda) foi elaborado com base em inspeção in loco e análise técnica criteriosa, não se limitando apenas ao relato do autor, mas confrontando-o com a realidade do ambiente laboral. Embora a reclamada sustente o fornecimento regular de EPIs, as fichas de entrega juntadas aos autos evidenciam relevantes lacunas temporais, de aproximadamente dois a três meses, sem reposição de luvas de proteção, circunstância incompatível com o desgaste natural e acelerado dos equipamentos utilizados em atividade com contato diário e habitual com óleos minerais. Tal inconsistência fragiliza a alegação de neutralização do agente nocivo, sobretudo porque inexiste prova de fiscalização efetiva e contínua quanto ao correto uso dos equipamentos, ônus que incumbia à empregadora. Nesse contexto, inaplicável a diretriz da Súmula nº 80 do TST, incidindo, ao contrário, o entendimento consolidado na Súmula nº 289 do TST, segundo a qual o simples fornecimento do EPI não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva utilização e eficácia neutralizante. Ademais, a exposição a óleos minerais é avaliada por critério qualitativo, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, razão pela qual se mostra irrelevante a discussão acerca de contato permanente ou apenas intermitente, bastando a comprovação da habitualidade da exposição no desenvolvimento das atividades laborais, circunstância devidamente constatada na rotina de manutenção do maquinário desempenhada pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, igualmente não prospera a insurgência recursal da empresa. O laudo pericial foi categórico ao concluir que o reclamante, no exercício da função de Técnico em Eletromecânica, realizava montagens, inspeções e testes em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), permanecendo submetido a risco potencial de choque elétrico. O conceito de risco acentuado encontra previsão técnica no Anexo 4 da NR-16, sendo certo que a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I, reconhece ser devido o adicional tanto nas hipóteses de exposição permanente quanto intermitente, desde que habitual, não sendo a adoção de protocolos de segurança ou acompanhamento técnico suficiente para eliminar o risco inerente às atividades desenvolvidas com energia elétrica. A prova técnica produzida demonstra, de forma coerente e fundamentada, que a rotina laboral do autor o submetia à exposição potencial ao agente perigoso, enquadrando-se integralmente nas hipóteses legais autorizadoras da percepção do adicional de periculosidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a desconstituição da prova técnica exige impugnação específica, consistente e amparada em elementos técnicos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. Ao contrário, o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos complementares e ratificou, de forma fundamentada, a caracterização da insalubridade em grau máximo e da periculosidade. Assim, a mera discordância da parte ré, desacompanhada de demonstração de falha metodológica, inconsistência técnica ou elemento probatório capaz de infirmar a conclusão do expert, não possui força suficiente para afastar a higidez e o valor probante da perícia produzida. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ainda, que não há respingos de agentes químicos que possam entrar em contato com outras partes do corpo do operador que não as mãos, sendo despiciendo o uso de aventais ou macacões impermeáveis, como equivocadamente defendo o expert nomeado no presente feito. (...) Cumpre salientar, outrossim, que o próprio reclamante relatou na oportunidade da inspeção o uso de EPI, sendo confesso no aspecto, portanto (art. 374, II do CPC), nada trazendo acerca de não fornecimento de luvas impermeáveis. Da mesma forma, ressalta-se que em sentido contrário ao consignado no laudo pericial, e reproduzido em sentença, a reclamada forneceu ao autor, durante toda a contratualidade, em quantidades suficientes, luvas impermeáveis (nitrílicas), conforme registro de EPIs anexados aos autos. Igualmente, em inúmeras outras inspeções realizadas na sede da empresa demandada, a reclamada fornece e fiscaliza o uso de luvas impermeáveis, sendo obrigatório no exercício de atividades que exponham os operadores a qualquer tipo de contato com agentes químicos." Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Assim, não se admite o recurso de revista no item "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito ao adicional de insalubridade em grau máximo, as alegações da reclamada não subsistem diante do conjunto probatório. O laudo pericial (ID. e82dbda) foi elaborado com base em inspeção in loco e análise técnica criteriosa, não se limitando apenas ao relato do autor, mas confrontando-o com a realidade do ambiente laboral. Embora a reclamada sustente o fornecimento regular de EPIs, as fichas de entrega juntadas aos autos evidenciam relevantes lacunas temporais, de aproximadamente dois a três meses, sem reposição de luvas de proteção, circunstância incompatível com o desgaste natural e acelerado dos equipamentos utilizados em atividade com contato diário e habitual com óleos minerais. Tal inconsistência fragiliza a alegação de neutralização do agente nocivo, sobretudo porque inexiste prova de fiscalização efetiva e contínua quanto ao correto uso dos equipamentos, ônus que incumbia à empregadora. Nesse contexto, inaplicável a diretriz da Súmula nº 80 do TST, incidindo, ao contrário, o entendimento consolidado na Súmula nº 289 do TST, segundo a qual o simples fornecimento do EPI não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva utilização e eficácia neutralizante. Ademais, a exposição a óleos minerais é avaliada por critério qualitativo, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, razão pela qual se mostra irrelevante a discussão acerca de contato permanente ou apenas intermitente, bastando a comprovação da habitualidade da exposição no desenvolvimento das atividades laborais, circunstância devidamente constatada na rotina de manutenção do maquinário desempenhada pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, igualmente não prospera a insurgência recursal da empresa. O laudo pericial foi categórico ao concluir que o reclamante, no exercício da função de Técnico em Eletromecânica, realizava montagens, inspeções e testes em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), permanecendo submetido a risco potencial de choque elétrico. O conceito de risco acentuado encontra previsão técnica no Anexo 4 da NR-16, sendo certo que a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I, reconhece ser devido o adicional tanto nas hipóteses de exposição permanente quanto intermitente, desde que habitual, não sendo a adoção de protocolos de segurança ou acompanhamento técnico suficiente para eliminar o risco inerente às atividades desenvolvidas com energia elétrica. A prova técnica produzida demonstra, de forma coerente e fundamentada, que a rotina laboral do autor o submetia à exposição potencial ao agente perigoso, enquadrando-se integralmente nas hipóteses legais autorizadoras da percepção do adicional de periculosidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a desconstituição da prova técnica exige impugnação específica, consistente e amparada em elementos técnicos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. Ao contrário, o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos complementares e ratificou, de forma fundamentada, a caracterização da insalubridade em grau máximo e da periculosidade. Assim, a mera discordância da parte ré, desacompanhada de demonstração de falha metodológica, inconsistência técnica ou elemento probatório capaz de infirmar a conclusão do expert, não possui força suficiente para afastar a higidez e o valor probante da perícia produzida. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 (tema 264) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST) Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "O FGTS SOBRE A CONDENAÇÃO". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MATEUS BRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id ec7985d; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 1a6761d). Representação processual regular (id 779a9f5,4cad142). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dada a qualidade de ordem pública que fundamenta as disposições trabalhistas e a característica de trato sucessivo inerente ao contrato de trabalho, conclui-se que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes na data de sua entrada em vigor. Tal entendimento reflete a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23), com o seguinte teor: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 1.INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DO RECORRENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: No caso dos autos, o reclamante não comprovou o desempenho de atividades que demandassem maior grau de qualificação ou responsabilidade incompatível com o cargo de técnico em eletromecânica. Em que pese a alegação de que realizava tarefas de programador de manutenção, como o estabelecimento de prioridades e vistorias no turno noturno, o conjunto probatório demonstra que tais atividades guardavam correlação com o cargo ocupado. Destaco que, em seu depoimento pessoal, o próprio autor confessou expressamente que "desde a contratação executou as mesmas tarefas". Tal declaração afasta a hipótese de alteração contratual lesiva ou novação objetiva no curso do vínculo, uma vez que as atribuições foram as mesmas desde o início do contrato. Nesse sentido, entendo que as atividades descritas estão inseridas no escopo de atribuições próprias do cargo e eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, da CLT), não restando caracterizada a majoração quantitativa ou incremento de responsabilidade que justifique o acréscimo salarial. Recurso negado. Trecho do acórdão dos embargos de declaração: Ficou consignado que o desempenho dessas atribuições, por serem executadas desde a contratação, encontra-se abrangido pelo dever geral de colaboração do empregado e pela regra do parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a tese de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). O julgado pontuou que o exercício de tarefas variadas dentro da jornada normal decorre do jus variandi do empregador, não caracterizando desequilíbrio contratual. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "2.ACÚMULO DE FUNÇÕES —INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 456, §ÚNICO, DA CLT —VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT —ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EMPREGADOR" 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: No que se refere ao regime de compensação de jornada, a Cláusula Vigésima Nona da CCT 2018/2019 e a Cláusula Vigésima Terceira da CCT 2020/2021 preveem expressamente a adoção do regime compensatório "mesmo em situações consideradas insalubres". As respectivas subcláusulas 29.2, "a", e 23.2, "a", estabelecem que a manutenção do regime ocorre "mesmo que em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa" (ID 5c58813, fl. 333, e ID 624fc7b, fl. 381 do PDF). (...) Por sua vez, o magistrado de origem declarou a nulidade dos regimes de compensação semanal e de banco de horas ao fundamento de que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha passado a admitir a prestação habitual de horas extras sem descaracterização automática dos acordos compensatórios, a validade da prorrogação de jornada em atividades insalubres continua condicionada à prévia inspeção e autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o art. 60 da CLT. No caso dos autos, diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo, o juízo de origem realizou controle difuso de constitucionalidade para concluir que as normas relativas à jornada em ambientes nocivos possuem natureza de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 611-B, XVII, da CLT, não podendo ser afastadas por negociação coletiva ou por ajuste individual sem a observância do requisito técnico legal, sob pena de violação ao direito fundamental à integridade física do trabalhador. Contudo, este Colegiado entende que a autonomia da vontade coletiva e a liberdade de negociação coletiva autorizam a pactuação de limitações ou o afastamento de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, inclusive quanto ao afastamento da exigência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, conforme as ementas a seguir transcritas: (...) Diante do exposto, declaro válido o regime de compensação adotado e afasto a condenação no aspecto. Trecho do acórdão dos embargos de declaração: O Colegiado expressamente adotou o entendimento de que a autonomia da vontade coletiva autoriza a pactuação de limitações ou o afastamento de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas, inclusive quanto à dispensa da licença prévia prevista no art. 60 da CLT, citando que tal matéria está inserida no âmbito da liberdade de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões de recurso de revista, registra haver norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. Admite-se o recurso no item "3.HORAS EXTRAS —INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREIOS CONTROIL LTDA - MATEUS BRANCO

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON ROT 0021091-81.2023.5.04.0333 RECORRENTE: MATEUS BRANCO E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS BRANCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d3b84 proferida nos autos. ROT 0021091-81.2023.5.04.0333 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FREIOS CONTROIL LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. MATEUS BRANCO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrido: Advogado(s): MATEUS BRANCO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrido: Advogado(s): FREIOS CONTROIL LTDA RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: FREIOS CONTROIL LTDA Vistos os autos. Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 1b563ac) quanto ao direcionamento das intimações ao(à) advogado(a) Ana Cristina M. Cardoso Quevedo, constante do instrumento de mandato de ID 2a2def2, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id eddf849; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id a094cf2). Representação processual regular (id 2f2376e). Preparo satisfeito (id d71d769,000da4e,9c14455,61c8c10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito ao adicional de insalubridade em grau máximo, as alegações da reclamada não subsistem diante do conjunto probatório. O laudo pericial (ID. e82dbda) foi elaborado com base em inspeção in loco e análise técnica criteriosa, não se limitando apenas ao relato do autor, mas confrontando-o com a realidade do ambiente laboral. Embora a reclamada sustente o fornecimento regular de EPIs, as fichas de entrega juntadas aos autos evidenciam relevantes lacunas temporais, de aproximadamente dois a três meses, sem reposição de luvas de proteção, circunstância incompatível com o desgaste natural e acelerado dos equipamentos utilizados em atividade com contato diário e habitual com óleos minerais. Tal inconsistência fragiliza a alegação de neutralização do agente nocivo, sobretudo porque inexiste prova de fiscalização efetiva e contínua quanto ao correto uso dos equipamentos, ônus que incumbia à empregadora. Nesse contexto, inaplicável a diretriz da Súmula nº 80 do TST, incidindo, ao contrário, o entendimento consolidado na Súmula nº 289 do TST, segundo a qual o simples fornecimento do EPI não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva utilização e eficácia neutralizante. Ademais, a exposição a óleos minerais é avaliada por critério qualitativo, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, razão pela qual se mostra irrelevante a discussão acerca de contato permanente ou apenas intermitente, bastando a comprovação da habitualidade da exposição no desenvolvimento das atividades laborais, circunstância devidamente constatada na rotina de manutenção do maquinário desempenhada pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, igualmente não prospera a insurgência recursal da empresa. O laudo pericial foi categórico ao concluir que o reclamante, no exercício da função de Técnico em Eletromecânica, realizava montagens, inspeções e testes em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), permanecendo submetido a risco potencial de choque elétrico. O conceito de risco acentuado encontra previsão técnica no Anexo 4 da NR-16, sendo certo que a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I, reconhece ser devido o adicional tanto nas hipóteses de exposição permanente quanto intermitente, desde que habitual, não sendo a adoção de protocolos de segurança ou acompanhamento técnico suficiente para eliminar o risco inerente às atividades desenvolvidas com energia elétrica. A prova técnica produzida demonstra, de forma coerente e fundamentada, que a rotina laboral do autor o submetia à exposição potencial ao agente perigoso, enquadrando-se integralmente nas hipóteses legais autorizadoras da percepção do adicional de periculosidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a desconstituição da prova técnica exige impugnação específica, consistente e amparada em elementos técnicos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. Ao contrário, o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos complementares e ratificou, de forma fundamentada, a caracterização da insalubridade em grau máximo e da periculosidade. Assim, a mera discordância da parte ré, desacompanhada de demonstração de falha metodológica, inconsistência técnica ou elemento probatório capaz de infirmar a conclusão do expert, não possui força suficiente para afastar a higidez e o valor probante da perícia produzida. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ainda, que não há respingos de agentes químicos que possam entrar em contato com outras partes do corpo do operador que não as mãos, sendo despiciendo o uso de aventais ou macacões impermeáveis, como equivocadamente defendo o expert nomeado no presente feito. (...) Cumpre salientar, outrossim, que o próprio reclamante relatou na oportunidade da inspeção o uso de EPI, sendo confesso no aspecto, portanto (art. 374, II do CPC), nada trazendo acerca de não fornecimento de luvas impermeáveis. Da mesma forma, ressalta-se que em sentido contrário ao consignado no laudo pericial, e reproduzido em sentença, a reclamada forneceu ao autor, durante toda a contratualidade, em quantidades suficientes, luvas impermeáveis (nitrílicas), conforme registro de EPIs anexados aos autos. Igualmente, em inúmeras outras inspeções realizadas na sede da empresa demandada, a reclamada fornece e fiscaliza o uso de luvas impermeáveis, sendo obrigatório no exercício de atividades que exponham os operadores a qualquer tipo de contato com agentes químicos." Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Assim, não se admite o recurso de revista no item "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito ao adicional de insalubridade em grau máximo, as alegações da reclamada não subsistem diante do conjunto probatório. O laudo pericial (ID. e82dbda) foi elaborado com base em inspeção in loco e análise técnica criteriosa, não se limitando apenas ao relato do autor, mas confrontando-o com a realidade do ambiente laboral. Embora a reclamada sustente o fornecimento regular de EPIs, as fichas de entrega juntadas aos autos evidenciam relevantes lacunas temporais, de aproximadamente dois a três meses, sem reposição de luvas de proteção, circunstância incompatível com o desgaste natural e acelerado dos equipamentos utilizados em atividade com contato diário e habitual com óleos minerais. Tal inconsistência fragiliza a alegação de neutralização do agente nocivo, sobretudo porque inexiste prova de fiscalização efetiva e contínua quanto ao correto uso dos equipamentos, ônus que incumbia à empregadora. Nesse contexto, inaplicável a diretriz da Súmula nº 80 do TST, incidindo, ao contrário, o entendimento consolidado na Súmula nº 289 do TST, segundo a qual o simples fornecimento do EPI não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva utilização e eficácia neutralizante. Ademais, a exposição a óleos minerais é avaliada por critério qualitativo, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, razão pela qual se mostra irrelevante a discussão acerca de contato permanente ou apenas intermitente, bastando a comprovação da habitualidade da exposição no desenvolvimento das atividades laborais, circunstância devidamente constatada na rotina de manutenção do maquinário desempenhada pelo reclamante. No tocante ao adicional de periculosidade, igualmente não prospera a insurgência recursal da empresa. O laudo pericial foi categórico ao concluir que o reclamante, no exercício da função de Técnico em Eletromecânica, realizava montagens, inspeções e testes em instalações integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP), permanecendo submetido a risco potencial de choque elétrico. O conceito de risco acentuado encontra previsão técnica no Anexo 4 da NR-16, sendo certo que a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 364, I, reconhece ser devido o adicional tanto nas hipóteses de exposição permanente quanto intermitente, desde que habitual, não sendo a adoção de protocolos de segurança ou acompanhamento técnico suficiente para eliminar o risco inerente às atividades desenvolvidas com energia elétrica. A prova técnica produzida demonstra, de forma coerente e fundamentada, que a rotina laboral do autor o submetia à exposição potencial ao agente perigoso, enquadrando-se integralmente nas hipóteses legais autorizadoras da percepção do adicional de periculosidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a desconstituição da prova técnica exige impugnação específica, consistente e amparada em elementos técnicos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. Ao contrário, o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos complementares e ratificou, de forma fundamentada, a caracterização da insalubridade em grau máximo e da periculosidade. Assim, a mera discordância da parte ré, desacompanhada de demonstração de falha metodológica, inconsistência técnica ou elemento probatório capaz de infirmar a conclusão do expert, não possui força suficiente para afastar a higidez e o valor probante da perícia produzida. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0020998-43.2021.5.04.0025 (tema 264) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Reafirmação da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST) Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "O FGTS SOBRE A CONDENAÇÃO". 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MATEUS BRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id ec7985d; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 1a6761d). Representação processual regular (id 779a9f5,4cad142). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dada a qualidade de ordem pública que fundamenta as disposições trabalhistas e a característica de trato sucessivo inerente ao contrato de trabalho, conclui-se que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes na data de sua entrada em vigor. Tal entendimento reflete a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23), com o seguinte teor: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 1.INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DO RECORRENTE. ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: No caso dos autos, o reclamante não comprovou o desempenho de atividades que demandassem maior grau de qualificação ou responsabilidade incompatível com o cargo de técnico em eletromecânica. Em que pese a alegação de que realizava tarefas de programador de manutenção, como o estabelecimento de prioridades e vistorias no turno noturno, o conjunto probatório demonstra que tais atividades guardavam correlação com o cargo ocupado. Destaco que, em seu depoimento pessoal, o próprio autor confessou expressamente que "desde a contratação executou as mesmas tarefas". Tal declaração afasta a hipótese de alteração contratual lesiva ou novação objetiva no curso do vínculo, uma vez que as atribuições foram as mesmas desde o início do contrato. Nesse sentido, entendo que as atividades descritas estão inseridas no escopo de atribuições próprias do cargo e eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, da CLT), não restando caracterizada a majoração quantitativa ou incremento de responsabilidade que justifique o acréscimo salarial. Recurso negado. Trecho do acórdão dos embargos de declaração: Ficou consignado que o desempenho dessas atribuições, por serem executadas desde a contratação, encontra-se abrangido pelo dever geral de colaboração do empregado e pela regra do parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a tese de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). O julgado pontuou que o exercício de tarefas variadas dentro da jornada normal decorre do jus variandi do empregador, não caracterizando desequilíbrio contratual. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "2.ACÚMULO DE FUNÇÕES —INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 456, §ÚNICO, DA CLT —VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT —ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EMPREGADOR" 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trecho do acórdão principal: No que se refere ao regime de compensação de jornada, a Cláusula Vigésima Nona da CCT 2018/2019 e a Cláusula Vigésima Terceira da CCT 2020/2021 preveem expressamente a adoção do regime compensatório "mesmo em situações consideradas insalubres". As respectivas subcláusulas 29.2, "a", e 23.2, "a", estabelecem que a manutenção do regime ocorre "mesmo que em atividades insalubres e independentemente de autorização administrativa" (ID 5c58813, fl. 333, e ID 624fc7b, fl. 381 do PDF). (...) Por sua vez, o magistrado de origem declarou a nulidade dos regimes de compensação semanal e de banco de horas ao fundamento de que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha passado a admitir a prestação habitual de horas extras sem descaracterização automática dos acordos compensatórios, a validade da prorrogação de jornada em atividades insalubres continua condicionada à prévia inspeção e autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o art. 60 da CLT. No caso dos autos, diante do reconhecimento do labor em condições insalubres em grau máximo, o juízo de origem realizou controle difuso de constitucionalidade para concluir que as normas relativas à jornada em ambientes nocivos possuem natureza de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 611-B, XVII, da CLT, não podendo ser afastadas por negociação coletiva ou por ajuste individual sem a observância do requisito técnico legal, sob pena de violação ao direito fundamental à integridade física do trabalhador. Contudo, este Colegiado entende que a autonomia da vontade coletiva e a liberdade de negociação coletiva autorizam a pactuação de limitações ou o afastamento de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, inclusive quanto ao afastamento da exigência de licença prévia prevista no art. 60 da CLT, conforme as ementas a seguir transcritas: (...) Diante do exposto, declaro válido o regime de compensação adotado e afasto a condenação no aspecto. Trecho do acórdão dos embargos de declaração: O Colegiado expressamente adotou o entendimento de que a autonomia da vontade coletiva autoriza a pactuação de limitações ou o afastamento de direitos trabalhistas por meio de acordos e convenções coletivas, inclusive quanto à dispensa da licença prévia prevista no art. 60 da CLT, citando que tal matéria está inserida no âmbito da liberdade de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme consta do trecho do acórdão indicado nas razões de recurso de revista, registra haver norma coletiva autorizando a adoção de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso, por possível contrariedade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no território nacional. Admite-se o recurso no item "3.HORAS EXTRAS —INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (alm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREIOS CONTROIL LTDA - MATEUS BRANCO

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