Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021091-52.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO CLEMENTEL PEREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30a7a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação: rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual arguidas em contestação; no mérito, declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 16/05/2020 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista para condenar o reclamado BANCO BRADESCO S. A. a pagar ao reclamante JOAO GUSTAVO CLEMENTEL PEREIRA, observados os critérios da fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária segundo os critérios vigentes à época da apuração dos créditos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, o que segue: a) premiação SUPERA integral do primeiro semestre de 2025 e proporcional do segundo semestre de 2025, devendo-se considerar atingidos os indicadores máximos previstos no regulamento interno. Para a quantificação da condenação, à míngua de demais elementos probatórios, adota-se como valor base o salário fixo do empregado acrescido da gratificação de função; b) horas extras no período compreendido de 01/09/2021 até a extinção contratual, assim compreendidas as excedentes à 6ª diária e/ou à 30ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (incluídos os sábados, desde que observados os requisitos normativos, consoante a Cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2022/2024, por exemplo) e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS; c) indenização pelo período descumprido dos intervalos intrajornada de 1 hora no interregno de 01/09/2021 até a extinção contratual, com adicional de 50%; d) diferenças de gratificação semestral pelo cômputo das verbas remuneratórias variáveis na base de cálculo, com reflexos em décimos terceiros salários e FGTS; e) diferenças de PLR do período contratual, inclusive de forma proporcional ao ano de 2025, devendo-se considerar devidos os valores máximos devidos em cada exercício. Deve o reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os valores de FGTS deferidos nesta sentença devem ser depositados na conta vinculada de titularidade do reclamante, sem liberação devido à extinção contratual por pedido de demissão do empregado. O reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00, complementáveis ao final, a serem recolhidas pelo reclamado. Honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) de cada parte fixados em 10%, ficando os honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes e a União oportunamente, se for caso. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GUSTAVO CLEMENTEL PEREIRA
TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021091-52.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: JOAO GUSTAVO CLEMENTEL PEREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30a7a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação: rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual arguidas em contestação; no mérito, declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 16/05/2020 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista para condenar o reclamado BANCO BRADESCO S. A. a pagar ao reclamante JOAO GUSTAVO CLEMENTEL PEREIRA, observados os critérios da fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária segundo os critérios vigentes à época da apuração dos créditos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, o que segue: a) premiação SUPERA integral do primeiro semestre de 2025 e proporcional do segundo semestre de 2025, devendo-se considerar atingidos os indicadores máximos previstos no regulamento interno. Para a quantificação da condenação, à míngua de demais elementos probatórios, adota-se como valor base o salário fixo do empregado acrescido da gratificação de função; b) horas extras no período compreendido de 01/09/2021 até a extinção contratual, assim compreendidas as excedentes à 6ª diária e/ou à 30ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados (incluídos os sábados, desde que observados os requisitos normativos, consoante a Cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2022/2024, por exemplo) e, pelo aumento da média remuneratória, em férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS; c) indenização pelo período descumprido dos intervalos intrajornada de 1 hora no interregno de 01/09/2021 até a extinção contratual, com adicional de 50%; d) diferenças de gratificação semestral pelo cômputo das verbas remuneratórias variáveis na base de cálculo, com reflexos em décimos terceiros salários e FGTS; e) diferenças de PLR do período contratual, inclusive de forma proporcional ao ano de 2025, devendo-se considerar devidos os valores máximos devidos em cada exercício. Deve o reclamado comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os valores de FGTS deferidos nesta sentença devem ser depositados na conta vinculada de titularidade do reclamante, sem liberação devido à extinção contratual por pedido de demissão do empregado. O reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00, complementáveis ao final, a serem recolhidas pelo reclamado. Honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) de cada parte fixados em 10%, ficando os honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes e a União oportunamente, se for caso. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.