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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021090-08.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: MARCOS LIMA DA SILVA RECLAMADO: ALIMENG REFEICOES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abfe4b proferida nos autos. É de conhecimento deste juízo que se encontram em estágio avançado os trâmites para venda de imóvel de alto valor de avaliação (R$ 1.200.000,00), na execução reunida contra a reclamada ALIMENG REFEIÇÕES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA - EPP e outros, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Canoas, nos autos do processo 0020990-21.2015.5.04.0205, o que autoriza e recomenda a Penhora dos Remanescentes daqueles autos. PENHORA DE REMANESCENTES 1) Determino a PENHORA DE REMANESCENTES junto ao processo nº 0020990-21.2015.5.04.0205, em trâmite na 5ªVT desta Comarca, a fim de que os valores REMANESCENTES sejam colocados à disposição deste juízo junto à CEF (agência 3973) ou Banco do Brasil (agência 0479) até o limite do valor em execução devidamente atualizado. 2) Por medida de economia e celeridade dos atos processuais, confiro ao presente despacho FORÇA de OFÍCIO, que recebe o nº 237/2026. 3) Encaminhe-se o presente despacho, com força de ofício, bem como a certidão de cálculos atualizada à 5ª Vara por meio eletrônico. 4) Intime-se o autor para ciência, inclusive de que incumbe ao exequente promover o diligente acompanhamento processual das Penhora de Créditos, de Remanescentes, ou no Rosto dos Autos que porventura tenham sido, ou venham a ser determinadas nestes autos, ainda que o crédito trabalhista detenha natureza privilegiada em relação aos demais créditos, inclusive condominial (CLT, art. 449, § 1º, e CTN, art. 186). Destaco, ainda, que a efetivação da reserva de valores, os atos de expropriação determinados, eventual frustração da execução ou critérios de rateio de valores determinados naqueles autos pertencem, de forma exclusiva, ao Juízo onde o crédito está submetido à execução, não possuindo este juízo qualquer ingerência sobre aquela demanda. 5) Encaminhada a presente decisão, conforme item 3, intime-se a executada para ciência da Penhora de Remanescentes ora determinada, para os efeitos do art. 884 da CLT, na pessoa de seu advogado, se houver, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. 6) Cumpridas as determinações, voltem conclusos. jz CANOAS/RS, 31 de agosto de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LIMA DA SILVA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021090-08.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: MARCOS LIMA DA SILVA RECLAMADO: ALIMENG REFEICOES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abfe4b proferida nos autos. É de conhecimento deste juízo que se encontram em estágio avançado os trâmites para venda de imóvel de alto valor de avaliação (R$ 1.200.000,00), na execução reunida contra a reclamada ALIMENG REFEIÇÕES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA - EPP e outros, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Canoas, nos autos do processo 0020990-21.2015.5.04.0205, o que autoriza e recomenda a Penhora dos Remanescentes daqueles autos. PENHORA DE REMANESCENTES 1) Determino a PENHORA DE REMANESCENTES junto ao processo nº 0020990-21.2015.5.04.0205, em trâmite na 5ªVT desta Comarca, a fim de que os valores REMANESCENTES sejam colocados à disposição deste juízo junto à CEF (agência 3973) ou Banco do Brasil (agência 0479) até o limite do valor em execução devidamente atualizado. 2) Por medida de economia e celeridade dos atos processuais, confiro ao presente despacho FORÇA de OFÍCIO, que recebe o nº 237/2026. 3) Encaminhe-se o presente despacho, com força de ofício, bem como a certidão de cálculos atualizada à 5ª Vara por meio eletrônico. 4) Intime-se o autor para ciência, inclusive de que incumbe ao exequente promover o diligente acompanhamento processual das Penhora de Créditos, de Remanescentes, ou no Rosto dos Autos que porventura tenham sido, ou venham a ser determinadas nestes autos, ainda que o crédito trabalhista detenha natureza privilegiada em relação aos demais créditos, inclusive condominial (CLT, art. 449, § 1º, e CTN, art. 186). Destaco, ainda, que a efetivação da reserva de valores, os atos de expropriação determinados, eventual frustração da execução ou critérios de rateio de valores determinados naqueles autos pertencem, de forma exclusiva, ao Juízo onde o crédito está submetido à execução, não possuindo este juízo qualquer ingerência sobre aquela demanda. 5) Encaminhada a presente decisão, conforme item 3, intime-se a executada para ciência da Penhora de Remanescentes ora determinada, para os efeitos do art. 884 da CLT, na pessoa de seu advogado, se houver, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. 6) Cumpridas as determinações, voltem conclusos. jz CANOAS/RS, 31 de agosto de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA - ALIMENG REFEICOES COLETIVAS E CONGELADOS LTDA - EPP
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