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TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021088-67.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: VITOR SANTOS DE LEMOS RECLAMADO: KLEBER SCHMITZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54758a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a ação movida por Vitor Santos de Lemos contra Kleber Schmitz para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal de 50% (ou convencional, se mais benéfico), observado o divisor 220, a evolução salarial com base no salário básico anotado acrescido do adicional de insalubridade incontroversamente pago (Súmula 264 do TST) e os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizado o abatimento global dos valores pagos sob a mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; b) auxílio alimentação no valor mensal de R$ 380,00, a partir de 01/06/2025 até o término do contrato, autorizada a dedução da cota parte do trabalhador de até 20% prevista na norma coletiva. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais. Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 atribuído aos pedidos julgados improcedentes, pelo reclamante, que fica dispensado do pagamento em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 2.000,00, calculado sobre o valor de R$ 40.000,00, atribuído aos pedido(s) julgado(s) improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Comprovem-se nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR SANTOS DE LEMOS
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0021088-67.2025.5.04.0233 RECLAMANTE: VITOR SANTOS DE LEMOS RECLAMADO: KLEBER SCHMITZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54758a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a ação movida por Vitor Santos de Lemos contra Kleber Schmitz para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária e autorizados os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal de 50% (ou convencional, se mais benéfico), observado o divisor 220, a evolução salarial com base no salário básico anotado acrescido do adicional de insalubridade incontroversamente pago (Súmula 264 do TST) e os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizado o abatimento global dos valores pagos sob a mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; b) auxílio alimentação no valor mensal de R$ 380,00, a partir de 01/06/2025 até o término do contrato, autorizada a dedução da cota parte do trabalhador de até 20% prevista na norma coletiva. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora (art. 791-A da CLT), no valor equivalente a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se as contribuições previdenciárias e fiscais. Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 atribuído aos pedidos julgados improcedentes, pelo reclamante, que fica dispensado do pagamento em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada (art. 791-A da CLT), no valor de R$ 2.000,00, calculado sobre o valor de R$ 40.000,00, atribuído aos pedido(s) julgado(s) improcedentes. Entretanto, considerando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, bem como em razão do julgamento pelo STF da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante pelo prazo de dois anos, período em que o procurador da reclamada poderá demonstrar a alteração da situação econômica do autor, ciente de que, decorrido in albis tal prazo, o reclamante ficará liberado da obrigação. Comprovem-se nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023. NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER SCHMITZ
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