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0021088-25.2023.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS AP 0021088-25.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CASSIO GRISA GABRIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 008760a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021088-25.2023.5.04.0205 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): CASSIO GRISA GABRIEL ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (RS54811) CAROLINA NASI DE AZEVEDO (RS58421) GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (RS55492) Recorrido: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 5d4db5c; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id c380423). Representação processual regular (ids 2415215; d7bd03a). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examino. A executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi intimada para garantir o juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução, conforme despacho de ID. caddcdc, com o seguinte teor: "Considerando que a Seção Especializada em Execução deste Tribunal passou a adotar o entendimento de que não se aplica à fase de execução a isenção do artigo 899, §10, da CLT, sendo exigível a garantia do juízo, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, intime-se a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para garantir a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu agravo de petição". Intimada, id cb995c9, a executada não comprova a garantia do Juízo no prazo concedido. Sobrevém a seguinte sentença, id 1449889: "Inicialmente, o C. TST, fixou a necessidade de garantia integral da dívida para efeito de conhecimento dos embargos na fase de execução, em decisão proferida em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 143 - com fixação da seguinte tese de observância obrigatória: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Por demasia, observo que a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região passou a adotar o entendimento de que não se aplica à fase de execução a isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT, exigindo-se a garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução, bem como do agravo de petição, mesmo que se trate de empresa em recuperação judicial. Ou seja, mesmo que se trate de empresa em recuperação judicial, a reclamada não está isenta de efetuar a garantia do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . O agravo de petição é recurso típico da fase de execução, de acordo com a alínea "a" do artigo 897 da CLT, que se sujeita ao exame de pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a garantia da execução, sob pena de não conhecimento. Conforme o entendimento vigente nesta Seção Especializada, adotando a iterativa e atual jurisprudência do TST, consolidada no Tema de Recursos Repetitivos de nº 159, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a isenta de realizar a garantia do juízo para fins de conhecimento do seu agravo de petição, considerando que o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT é aplicável exclusivamente na fase de conhecimento, não de execução. Agravos de petição interpostos pelas executadas que não se conhece." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021754-39.2017.5.04.0204 AP, em 19/02/2026, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Em suma, ante a ausência de garantia do juízo, não conheço dos embargos à execução da executada, por ausência de garantia do juízo." A Seção Especializada em Execução deste Tribunal, considerando a consolidação da jurisprudência do TST a respeito do tema, passou a adotar o entendimento de que o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial, situação da executada OI S/A - Em Recuperação Judicial. Recorde-se ainda o precedente do TST decorrente do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 159 (verbis): Incidente de Recurso Repetitivo nº 159 do TST: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados desta Seção Especializada em Execução: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição é recurso típico da fase de execução, de acordo com a alínea "a" do artigo 897 da CLT, que se sujeita ao exame de pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a garantia da execução, sob pena de não conhecimento. Conforme o entendimento vigente nesta Seção Especializada, adotando a iterativa e atual jurisprudênc P, em 21/11/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. Esta Seção Especializada em Execução passou a adotar o entendimento de que não se aplica à fase de execução a isenção do artigo 899, § 10, da CLT, sendo exigível a garantia do juízo, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Caso em que a executada, notificada, deixou de garantir o juízo, restando inviável o conhecimento do agravo de petição interposto e prejudicado o agravo interno, porquanto calcado na reconsideração do referido pressuposto de admissibilidade recursal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020578-30.2022.5.04.0663 AP, em 03/10/2025, Desembargador Carlos Alberto May) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PREJUDICIALIDADE AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial limita-se à fase processual de conhecimento. Desse modo, concedida à executada a oportunidade de garantir a execução, esta deixa transcorrer o prazo sem efetuar o depósito, o agravo de petição não deve ser conhecido, por deserto. Consequentemente, o agravo interno também se mostra prejudicado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001100-32.2011.5.04.0013 AP, em 24/10/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA OI S.A.. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. Entende-se que a isenção do art. 899, §10º da CLT é aplicável tão somente aos processos na fase de conhecimento, de modo que a executada em recuperação judicial não está isenta de garantir o juízo, para fins de recebimento de seu agravo de petição. Caso em que a executada deixou de garantir do juízo, mesmo após ter sido notificada para tal finalidade, razão pela qual não se conhece do agravo de petição interposto, restando prejudicado o agravo interno, porquanto fundamentado na reconsideração do mencionado pressuposto de admissibilidade recursal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021779-69.2015.5.04.0221 AP, em 14/11/2025, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) Não conheço, asim, do agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO GRISA GABRIEL

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS AP 0021088-25.2023.5.04.0205 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CASSIO GRISA GABRIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 008760a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021088-25.2023.5.04.0205 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): CASSIO GRISA GABRIEL ALEXANDRE NASI DE AZEVEDO (RS54811) CAROLINA NASI DE AZEVEDO (RS58421) GUSTAVO ANDRE BROCHADO DE MELLO (RS55492) Recorrido: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 5d4db5c; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id c380423). Representação processual regular (ids 2415215; d7bd03a). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: IRR 00159 - EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examino. A executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi intimada para garantir o juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução, conforme despacho de ID. caddcdc, com o seguinte teor: "Considerando que a Seção Especializada em Execução deste Tribunal passou a adotar o entendimento de que não se aplica à fase de execução a isenção do artigo 899, §10, da CLT, sendo exigível a garantia do juízo, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, intime-se a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para garantir a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu agravo de petição". Intimada, id cb995c9, a executada não comprova a garantia do Juízo no prazo concedido. Sobrevém a seguinte sentença, id 1449889: "Inicialmente, o C. TST, fixou a necessidade de garantia integral da dívida para efeito de conhecimento dos embargos na fase de execução, em decisão proferida em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 143 - com fixação da seguinte tese de observância obrigatória: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Por demasia, observo que a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região passou a adotar o entendimento de que não se aplica à fase de execução a isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT, exigindo-se a garantia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução, bem como do agravo de petição, mesmo que se trate de empresa em recuperação judicial. Ou seja, mesmo que se trate de empresa em recuperação judicial, a reclamada não está isenta de efetuar a garantia do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . O agravo de petição é recurso típico da fase de execução, de acordo com a alínea "a" do artigo 897 da CLT, que se sujeita ao exame de pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a garantia da execução, sob pena de não conhecimento. Conforme o entendimento vigente nesta Seção Especializada, adotando a iterativa e atual jurisprudência do TST, consolidada no Tema de Recursos Repetitivos de nº 159, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a isenta de realizar a garantia do juízo para fins de conhecimento do seu agravo de petição, considerando que o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT é aplicável exclusivamente na fase de conhecimento, não de execução. Agravos de petição interpostos pelas executadas que não se conhece." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021754-39.2017.5.04.0204 AP, em 19/02/2026, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Em suma, ante a ausência de garantia do juízo, não conheço dos embargos à execução da executada, por ausência de garantia do juízo." A Seção Especializada em Execução deste Tribunal, considerando a consolidação da jurisprudência do TST a respeito do tema, passou a adotar o entendimento de que o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial, situação da executada OI S/A - Em Recuperação Judicial. Recorde-se ainda o precedente do TST decorrente do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 159 (verbis): Incidente de Recurso Repetitivo nº 159 do TST: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados desta Seção Especializada em Execução: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição é recurso típico da fase de execução, de acordo com a alínea "a" do artigo 897 da CLT, que se sujeita ao exame de pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a garantia da execução, sob pena de não conhecimento. Conforme o entendimento vigente nesta Seção Especializada, adotando a iterativa e atual jurisprudênc P, em 21/11/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. Esta Seção Especializada em Execução passou a adotar o entendimento de que não se aplica à fase de execução a isenção do artigo 899, § 10, da CLT, sendo exigível a garantia do juízo, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Caso em que a executada, notificada, deixou de garantir o juízo, restando inviável o conhecimento do agravo de petição interposto e prejudicado o agravo interno, porquanto calcado na reconsideração do referido pressuposto de admissibilidade recursal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020578-30.2022.5.04.0663 AP, em 03/10/2025, Desembargador Carlos Alberto May) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PREJUDICIALIDADE AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 899, §10, da CLT, a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial limita-se à fase processual de conhecimento. Desse modo, concedida à executada a oportunidade de garantir a execução, esta deixa transcorrer o prazo sem efetuar o depósito, o agravo de petição não deve ser conhecido, por deserto. Consequentemente, o agravo interno também se mostra prejudicado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001100-32.2011.5.04.0013 AP, em 24/10/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA OI S.A.. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. Entende-se que a isenção do art. 899, §10º da CLT é aplicável tão somente aos processos na fase de conhecimento, de modo que a executada em recuperação judicial não está isenta de garantir o juízo, para fins de recebimento de seu agravo de petição. Caso em que a executada deixou de garantir do juízo, mesmo após ter sido notificada para tal finalidade, razão pela qual não se conhece do agravo de petição interposto, restando prejudicado o agravo interno, porquanto fundamentado na reconsideração do mencionado pressuposto de admissibilidade recursal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021779-69.2015.5.04.0221 AP, em 14/11/2025, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) Não conheço, asim, do agravo de petição. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 (IRR Tema nº 159), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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